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1022926-92.2025.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022926-92.2025.8.11.0003. AUTOR: MAROQ AGRO LTDA AUTOR(A): MAROQ AGRO PARANATINGA LTDA, MAROQ PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, MAROQ PRODUCAO AGRICOLA LTDA, MAROQ PRODUCAO AGRICOLA LTDA, MAGNO SEGURADO DE SOUSA, QUESLLEI MAURICIO ALVES DUTRA, RONI CESAR FERREIRA ALVES MACHADO REPRESENTANTE: CREDORES ADMINISTRADOR JUDICIAL – HAMMOUD SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Vistos e examinados. 01 – CUMPRIMENTO DA DECISÃO SUPERIOR REFERENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Sobreveio comunicação do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1020349-19.2026.8.11.0000, interposto pelas recuperandas contra decisão anteriormente proferida por este Juízo, por meio da qual, diante do inadimplemento da remuneração do Administrador Judicial, havia sido determinada a suspensão do curso da recuperação judicial e do prazo de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, além de indeferida a liberação dos valores bloqueados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ao julgar definitivamente o recurso, a Primeira Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu-lhe parcial provimento, assentando que o período de suspensão das ações e execuções constitui mecanismo de proteção objetiva do patrimônio da devedora e da coletividade de credores, destinado a assegurar ambiente de estabilidade para a formulação e negociação do plano de soerguimento, razão pela qual não pode ser convertido em instrumento de sanção processual destinado a compelir o devedor ao pagamento da remuneração do Administrador Judicial. O Tribunal reconheceu, de outro lado, a natureza extraconcursal e indispensável da remuneração do auxiliar do Juízo e concluiu pela possibilidade de utilização dos ativos financeiros bloqueados para a satisfação das parcelas vencidas, reputando adequada a liberação vinculada e específica do numerário para essa finalidade. Ao final, o acórdão cassou a decisão agravada na parte em que havia determinado a suspensão do curso da recuperação judicial e do prazo de blindagem em relação às recuperandas cujo processamento foi deferido e autorizou a liberação imediata da quantia correspondente à integralidade das parcelas vencidas da remuneração do Administrador Judicial, conforme montante atualizado e certificado pelo próprio auxiliar do Juízo nos autos originários, determinando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL realize a transferência diretamente para a conta indicada pelo Administrador Judicial. Em cumprimento ao acórdão, o Administrador Judicial informou que o inadimplemento alcança 10 parcelas mensais, compreendidas entre 12/2025 e 09/2026, no valor de R$ 57.444,78 cada, totalizando R$ 574.447,80. Informou, ainda, os dados bancários necessários ao cumprimento da determinação superior e requereu a transferência direta do numerário bloqueado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no montante de R$ 488.362,68, devidamente corrigido, observado o limite de seu crédito. Isto posto, para o fiel cumprimento do v. acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento nº 1020349-19.2026.8.11.0000, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, imediatamente, cumpra a v. decisão e proceda à transferência direta dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo Administrador Judicial, observando o valor e dados bancários por ele informados em Id. 248266702; eventual crédito remanescente deverá ser depositado na conta judicial vinculado ao Juízo Recuperacional. 02 – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA BLINDAGEM As recuperandas formularam pedido de prorrogação do período de blindagem previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, originalmente iniciado com o deferimento do processamento da recuperação judicial em 08/10/2025. Antes de apreciar o pedido, DETERMINO que o Administrador Judicial se manifeste especificamente sobre o requerimento de prorrogação da blindagem, inclusive quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 e à eventual contribuição das recuperandas para a superação do lapso temporal. Após, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, conclusos para deliberação. 03 – DO CURSO PROCESSUAL Conforme deliberado no v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1020349-19.2026.8.11.0000, que cassou a determinação de suspensão do curso da recuperação judicial e determinou o regular prosseguimento do procedimento recuperacional, impõe-se a retomada dos atos processuais. Assim, em obediência ao decidido pela instância superior, determino à Secretaria Judicial que dê imediato cumprimento à decisão de ID 227878572, providenciando o edital contendo o aviso de recebimento do plano de recuperação judicial e a relação de credores, nos exatos termos anteriormente determinados, com regular prosseguimento dos atos próprios da recuperação judicial. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito

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