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TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022907-95.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Classificação e/ou Preterição, Anulação, Prazo de Validade] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [BRENDA SOARES BRAGA - CPF: 033.508.321-80 (IMPETRANTE), DANIELA ROVEDA - CPF: 967.302.850-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0038-36 (IMPETRADO), GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - GEC/UFMT (IMPETRADO), CEL. PM CÉSAR AUGUSTO DE CAMPOS - Secretário de Estado de Segurança Pública (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (IMPETRADO), GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS (IMPETRADO), COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O DES. MÁRCIO VIDAL, EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO. E M E N T A: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA NÃO RECOMENDADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROCEDIMENTO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TEMA 22/STF. TEMA 187/STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E CONCRETA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que considerou a candidata “não recomendada” na fase de Investigação Documental e Funcional (Investigação Social) de concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno a Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A reprovação decorreu da existência de Boletim de Ocorrência relacionado a fatos ocorridos em 2020 e do respectivo procedimento criminal, posteriormente solucionado mediante transação penal, cujas condições foram integralmente cumpridas, com subsequente extinção da punibilidade e arquivamento definitivo. A impetrante sustenta a ilegalidade da eliminação, diante da ausência de condenação criminal, da incidência dos Temas 22 e 187 da repercussão geral do STF e da insuficiência da motivação administrativa para demonstrar incompatibilidade concreta entre os fatos e o exercício da função policial. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de boletim de ocorrência e procedimento criminal encerrado mediante transação penal, sem condenação criminal, pode fundamentar a eliminação de candidata na fase de investigação social de concurso para a Polícia Militar; e (ii) estabelecer se a motivação administrativa apresentada demonstra, de forma concreta e individualizada, circunstância excepcional capaz de evidenciar incompatibilidade entre os fatos apurados e o exercício das atribuições do cargo policial. III. Razões de decidir: 1. A Administração Pública pode realizar investigação social e avaliar a vida pregressa dos candidatos a cargos integrantes da segurança pública, em razão da natureza das atribuições, mas essa prerrogativa está submetida aos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2. A presunção de inocência impede que a Administração transforme a mera existência de boletim de ocorrência, investigação criminal ou ação penal sem trânsito em julgado em fundamento automático de eliminação do candidato. 3. O Tema 22 do STF estabelece que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima cláusula de edital que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 4. A possibilidade de adoção de critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública não afasta a necessidade de motivação concreta, individualizada e proporcional, nem autoriza a valoração negativa automática de investigação criminal inconclusa. 5. A transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995 não equivale a sentença penal condenatória, não contém juízo judicial de culpabilidade e não implica reconhecimento judicial de responsabilidade criminal. 6. Conforme o Tema 187 do STF, as consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal decorrem de sentença penal condenatória, não incidindo, portanto, sobre hipótese de transação penal, cuja sentença possui natureza meramente homologatória. 7. O cumprimento integral das condições da transação penal, seguido da extinção da punibilidade e do arquivamento definitivo do procedimento criminal, impede que o instituto seja utilizado como antecedente criminal ou como condenação indireta para justificar a eliminação da candidata. 8. A Administração não demonstrou circunstância excepcional de gravidade suficiente para revelar incompatibilidade concreta entre os fatos apurados e o exercício das atribuições de policial militar. 9. A motivação administrativa, limitada à referência ao boletim de ocorrência e ao procedimento criminal posteriormente extinto, não individualiza adequadamente os elementos concretos que evidenciariam falta de idoneidade moral ou incompatibilidade da conduta com a carreira policial. 10. A deficiência de motivação impede o efetivo controle judicial da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato de eliminação e, por isso, não constitui vício meramente formal. 11. A existência de fatos relacionados a desavença interpessoal, desacompanhada de repercussões extrapenais relevantes e de circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas, não é suficiente, no caso, para afastar a incidência das orientações firmadas pelo STF nos Temas 22 e 187. IV. Dispositivo e Tese: SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: 1. A mera existência de boletim de ocorrência ou procedimento criminal, sem condenação definitiva e desacompanhada de circunstância excepcional concretamente demonstrada, não autoriza, por si só, a eliminação de candidato em investigação social de concurso público. 2. A transação penal não equivale a condenação criminal nem implica reconhecimento judicial de culpabilidade, não podendo produzir, isoladamente, efeitos negativos próprios de sentença penal condenatória. 3. A investigação social para ingresso em carreira policial admite exame rigoroso da vida pregressa do candidato, mas exige motivação concreta, individualizada e proporcional para justificar sua eliminação. 4. A ausência de demonstração de incompatibilidade concreta entre os fatos apurados e as atribuições do cargo, aliada à motivação genérica do ato administrativo, configura violação a direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVII e LXIX; Lei n. 9.099/1995, art. 76; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; Código Penal, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 560.900/DF, Tema 22 da repercussão geral; RE n. 795.567/DF, Tema 187 da repercussão geral. STJ – RMS n. 51.675; RMS n. 47.528/MS; AgInt no RMS n. 54.076/DF; AgInt no REsp n. 1.701.527/RO; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 64.965/MG, j. em 05/11/2025. TJMT – N.U. 1046869-29.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 29/08/2023; N.U. 1025609-19.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 01/06/2023; N.U. 1056592-77.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 03/10/2022. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRENDA SOARES BRAGA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do ato administrativo que a considerou “não recomendada” na fase de Investigação Documental e Funcional (Investigação Social) do concurso público regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno a Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. O presente mandamus decorre do declínio de competência do Mandado de Segurança n. 1016980-93.2023.8.11.0041, anteriormente processado perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O histórico processual registra, ainda, a existência do Agravo de Instrumento n. 1011768-20.2023.8.11.0000, interposto contra a decisão que inicialmente indeferira a liminar. A impetrante sustenta que após aprovação nas fases anteriores do certame, foi considerada não recomendada na investigação social em razão da existência do Boletim de Ocorrência n. 2020.46036, relacionado a fatos ocorridos em 14/02/2020, e do procedimento criminal correspondente. Afirma que o procedimento criminal foi solucionado mediante transação penal, com cumprimento integral das condições pactuadas e posterior extinção da punibilidade e arquivamento definitivo dos autos. Sustenta, assim, que a Administração não poderia utilizar a transação penal e o respectivo registro policial como fundamento para sua eliminação do concurso, especialmente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 22 e 187 da repercussão geral. Alega, ainda, ausência de motivação concreta do ato administrativo, que teria se limitado à reprodução de fundamentos genéricos previstos no edital, sem demonstrar de que maneira os fatos concretos revelariam incompatibilidade entre a conduta da candidata e o exercício das atribuições policiais. O pedido liminar foi inicialmente indeferido na origem. Interposto o Agravo de Instrumento n. 1011768-20.2023.8.11.0000, a tutela recursal foi deferida, determinando-se a reinclusão da candidata no certame e sua participação nas demais fases. Posteriormente, o agravo foi provido, com ratificação da liminar. Com o declínio da competência, o presente mandado de segurança foi redistribuído ao Tribunal de Justiça. A autoridade impetrada prestou informações e o Estado de Mato Grosso apresentou defesa técnica, pugnando pela denegação da segurança. A defesa sustentou, em síntese, a legitimidade da investigação social para carreiras de segurança pública e a possibilidade de avaliação da vida pregressa da candidata. Sobreveio o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de Id. 372644859, subscrito pela Procuradora de Justiça Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos, pelo conhecimento do writ e concessão da ordem, com confirmação da medida liminar anteriormente deferida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por BRENDA SOARES BRAGA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do ato administrativo que a considerou “não recomendada” na fase de Investigação Documental e Funcional (Investigação Social) do concurso público regido pelo Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno a Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. 1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso em tela, a pretensão está fundada em prova documental pré-constituída, consistente, entre outros elementos, no edital do certame, no ato administrativo de não recomendação, no relatório da investigação social, no recurso administrativo, nas certidões relativas ao procedimento criminal e nas decisões judiciais anteriormente proferidas. Não se verifica necessidade de dilação probatória. A controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser solucionada a partir da documentação existente. 2. DA GRATUIDADE O Mandado de Segurança é isento de custas, e como tem o andamento independentemente de preparo (art. 77, do RITJMT) só se falará em exigência deste em caso de eventual futura e incerta interposição de recurso(s) dirigidos para os Tribunais Superiores (STJ/STF), questão a ser aferida em juízo prévio de admissibilidade, razão pela qual eventual análise do pleito de gratuidade deve aguardar fase processual oportuna. Ademais, registro que por se tratar de ação mandamental, há a isenção de todas as custas e despesas processuais, nos exatos moldes do que determina o art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que assegura expressamente a gratuidade. Confira-se: Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: (...). XXII - a gratuidade das ações de "habeas-corpus", "habeas-data", mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. (grifos meus). Portanto, não se revela possível nem mesmo a exigência de eventual recolhimento de diligência de oficial de justiça para cumprimento do mandado de notificação à autoridade coatora e/ou outras diligências necessárias. A propósito, perfilhando esse entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indevida se mostra a intimação do autor para recolhimento do valor correspondente à diligência de oficial de justiça por tratar-se de ação mandamental acobertada pela isenção constitucional. 2. A gratuidade da ação mandamental encontra-se prevista no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, devendo ser reformada a decisão que determina a intimação do Impetrante para o recolhimento de diligências de Oficial de Justiça visando a notificação da autoridade coatora. 3. Sentença reformada, recurso provido. (N.U 1004416-32.2019.8.11.0006, Rel. YALE SABO MENDES, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 06/10/2021, publicado no DJE 15/10/2021) (grifos meus). 3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSOS PARA FROÇAS POLICIAIS O fundamento relevante decorre, inicialmente, da necessidade de distinguir duas situações jurídicas diversas: de um lado, a possibilidade de a Administração Pública aferir a idoneidade moral e a conduta social de candidato a cargo policial; de outro, a impossibilidade de transformar a simples existência de investigação criminal em juízo automático, genérico e definitivo de inidoneidade. Não se desconhece que as carreiras integrantes da segurança pública possuem especial relevo constitucional e exigem padrão de conduta compatível com as atribuições de preservação da ordem pública, proteção da coletividade, disciplina e hierarquia. Por isso, a investigação social, em concursos dessa natureza, não constitui etapa meramente formal, podendo a Administração examinar elementos objetivos da vida pregressa do candidato. Todavia, essa prerrogativa administrativa não é absoluta. O controle da idoneidade moral deve ser exercido com observância da legalidade, da motivação, da proporcionalidade, do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa, ainda que, em determinadas situações, o contraditório possa ser diferido para momento compatível com a natureza da investigação. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de garantia fundamental que impede a antecipação estatal de juízo de culpabilidade, não apenas no processo penal em sentido estrito, mas também em procedimentos administrativos que, embora formalmente autônomos, produzam efeitos restritivos graves sobre a esfera jurídica do cidadão. No âmbito dos concursos públicos, especialmente na investigação social, a presunção de inocência não impede toda e qualquer análise da vida pregressa do candidato. Impede, contudo, que a Administração converta a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, investigação criminal em curso ou ação penal sem trânsito em julgado em fundamento automático de exclusão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 22 de Repercussão Geral, firmou orientação no sentido de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Do voto paradigma proferido no RE n. 560.900/DF, extrai-se a diretriz de que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, exigindo-se, ordinariamente, condenação por órgão colegiado ou definitiva e relação de incompatibilidade entre a natureza do fato imputado e as atribuições do cargo concretamente pretendido, demonstrada de forma motivada pela autoridade competente. É certo que o próprio Supremo Tribunal Federal admite a instituição de requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como ocorre nas carreiras da segurança pública. Essa maior densidade do controle, contudo, não afasta a necessidade de motivação concreta, individualizada e proporcional, nem autoriza valoração negativa meramente automática de investigação ainda inconclusa, salvo situações excepcionalíssimas, de indiscutível gravidade e devidamente demonstradas. O Superior Tribunal de Justiça, em linha convergente, tem decidido que a mera existência de boletim de ocorrência, termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal em curso, desacompanhada de condenação definitiva ou de fundamentação concreta e excepcional, não basta, por si só, para excluir candidato em investigação social, conforme orientação firmada, entre outros, nos RMS n. 51.675 e RMS n. 47.528/MS. Nesse sentido, entende este e. Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – CONCURSO PÚBLICO – ALUNO-A-SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – TEMA N.º 22, DO STF – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação quando as razões recursais são suficientes a confrontar a decisão atacada. 2. De acordo com o Tema n.º 22, do STF, “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. 3. No caso concreto, a simples existência de inquérito policial em curso não autoriza a eliminação de candidato, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 4. Recurso conhecido e desprovido, sentença ratificada. (N.U 1046869-29.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023) (grifos meus). MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA EM RELAÇÃO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA – CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – TEMA 22 DO STF – DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual o impetrante se insurge contra a não recomendação no concurso público, uma vez que, de acordo com o item 18.2 do Edital 003/SEPLAG/2022, tal ato é de competência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Incabível a exclusão de candidato em concurso público, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF). Segurança concedida em parte. (N.U 1025609-19.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023) (grifos meus). APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – STF – TEMA 22 - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a exclusão de candidato em concurso público na fase de investigação social, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF). "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (RE 560.900/DF). (N.U 1056592-77.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022) (grifos meus). Nessa moldura constitucional e jurisprudencial, o ponto sensível do presente caso não consiste em afirmar, abstratamente, que a Administração jamais poderia examinar fatos relacionados à vida funcional ou à conduta social do candidato. O ponto decisivo é verificar se, em cognição sumária, o ato de “não recomendação” aparenta ter observado motivação suficiente. No caso em exame, segundo a documentação inicial, a candidata foi considerada “não recomendada” da fase de investigação social, em razão da existência do “Boletim de Ocorrência nº 2020.46036, de 14/02/2020, indicando que a candidata foi conduzida à delegacia por lesão corporal, desobediência, resistência e desacato. Em razão desses fatos tramitou a ação penal n. 0000716-35.2020.8.11.0037, em que a impetrante foi beneficiada com transação penal, que após ter suas condições devidamente cumpridas, foi arquivada com a extinção do feito. Alega, assim que em razão de não haver condenação criminal em seu desfavor, eventual juízo desabonador teria sido extraído de fatos que sequer ensejaram em condenação criminal. A situação é ainda mais evidente porque não houve condenação criminal, houve apenas transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/1995. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 795.567/DF – Tema 187, estabeleceu: “As consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do Código Penal, são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.” A premissa constitucional é decisiva: a transação penal não equivale a sentença condenatória, não contém juízo judicial de culpabilidade e tampouco constitui reconhecimento judicial de responsabilidade criminal. O STJ segue a mesma linha. No AgInt no RMS nº 54.076/DF, em concurso para agente penitenciário, a Corte reconheceu a ilegalidade da eliminação baseada na existência de transação penal e ocorrências policiais sem desdobramento. Também no AgInt no REsp nº 1.701.527/RO, o STJ assentou expressamente que a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato na investigação social, porque o instituto previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não importa condenação do autor do fato. A orientação não se restringe a cargos administrativos comuns. O STJ tem aplicado esse entendimento também a funções sensíveis e vinculadas à segurança pública, sempre ressalvando a possibilidade de análise concreta da conduta social do candidato. Mais recentemente, a Corte Especial do STJ, no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965/MG, julgado em 05/11/2025, reafirmou que a mera existência de boletins de ocorrência e ação penal sem trânsito em julgado não basta para afastar o candidato, inexistindo situação excepcional que justifique a mitigação do Tema 22. No caso concreto, a documentação comprova que a impetrante cumpriu integralmente as condições da transação penal, sobrevindo sentença extintiva da punibilidade e arquivamento definitivo do procedimento. Portanto, não é juridicamente adequado transformar a transação penal em antecedente criminal ou condenação indireta, atribuindo-lhe efeitos negativos que a própria ordem jurídica não lhe confere. Essas circunstâncias, demonstram que houve motivação inidônea pela administração para reprovação da impetrante no quesito de investigação social. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, tem decidido que a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso, desacompanhada de condenação definitiva ou de fundamentação concreta e excepcional, não basta, por si só, para excluir candidato em investigação social (RMS 51.675 e RMS 47.528/MS). É certo que para carreiras de segurança pública admite-se exame mais rigoroso da conduta moral e social do candidato. Todavia, essa maior densidade do controle administrativo não dispensa motivação individualizada, proporcionalidade e possibilidade de contraditório, ainda que diferido, sobretudo quando a consequência do ato é a eliminação do candidato em etapa final do certame. Ressalte-se que não houve demonstração da existência de circunstância excepcional capaz de revelar incompatibilidade concreta com a carreira policial. A própria documentação revela que os fatos decorreram de desavença interpessoal, sem demonstração de repercussões extrapenais relevantes. Essa circunstância foi expressamente considerada pela decisão liminar anteriormente proferida e também pelo parecer ministerial. A administração não explicitou adequadamente qual fato concreto demonstraria falta de idoneidade moral, porque a conduta seria incompatível com a função policial, qual a relação entre o fato ocorrido e as atribuições de policial militar, porque a transação penal, já integralmente cumprida, justificaria a eliminação ou porque as circunstâncias concretas seriam suficientemente graves para superar a orientação do STF. O parecer da PGJ foi preciso nesse ponto ao afirmar que a motivação da comissão foi genérica, limitada à referência ao boletim de ocorrência e ao procedimento criminal posteriormente extinto, sem individualização suficiente dos motivos pelos quais os fatos revelariam incompatibilidade concreta da candidata com a atividade policial militar. A deficiência de motivação não é meramente formal, pois ela impede o controle da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade da decisão. Não se identifica, portanto, fato excepcional de gravidade suficiente para afastar a regra constitucional no vertente caso. Diante do conjunto probatório, tenho que a impetrante demonstrou seu direito líquido e certo. A conclusão da demanda é de que a Administração poderia realizar investigação social e avaliar a vida pregressa da candidata. Todavia, não poderia utilizar exclusivamente a existência de boletim de ocorrência e procedimento criminal posteriormente extinto mediante transação penal, sem demonstrar circunstância excepcional e concreta capaz de revelar incompatibilidade com o exercício da função policial. A motivação apresentada não ultrapassa esse limite, pois a transação penal não equivale à condenação criminal, conforme Tema 187 do STF e a a mera existência de procedimento criminal ou registro policial não autoriza, por si só, a eliminação do candidato, conforme Tema 22, não havendo no caso concreto, demonstração de situação excepcional apta a afastar a incidência desses precedentes. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO A SEGURANÇA, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou BRENDA SOARES BRAGA “não recomendada” na fase de Investigação Documental e Funcional (Investigação Social) do concurso regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT; b) determinar às autoridades impetradas que assegurem à impetrante sua permanência no certame, com a reinclusão/regularização de sua situação na etapa correspondente e participação nas fases subsequentes, observados os demais requisitos legais e editalícios e a ordem de classificação; c) confirmar a medida liminar anteriormente deferida e posteriormente ratificada no Agravo de Instrumento n. 1011768-20.2023.8.11.0000. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
TJMT · Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1022907-95.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Classificação e/ou Preterição, Anulação, Prazo de Validade] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [BRENDA SOARES BRAGA - CPF: 033.508.321-80 (IMPETRANTE), DANIELA ROVEDA - CPF: 967.302.850-87 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0038-36 (IMPETRADO), GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - GEC/UFMT (IMPETRADO), CEL. PM CÉSAR AUGUSTO DE CAMPOS - Secretário de Estado de Segurança Pública (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA (IMPETRADO), GERENTE DE EXAMES E CONCURSOS (IMPETRADO), COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O DES. MÁRCIO VIDAL, EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO. E M E N T A: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATA NÃO RECOMENDADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROCEDIMENTO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E ARQUIVAMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. TEMA 22/STF. TEMA 187/STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL E CONCRETA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame: Mandado de Segurança impetrado contra ato administrativo que considerou a candidata “não recomendada” na fase de Investigação Documental e Funcional (Investigação Social) de concurso público destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno a Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. A reprovação decorreu da existência de Boletim de Ocorrência relacionado a fatos ocorridos em 2020 e do respectivo procedimento criminal, posteriormente solucionado mediante transação penal, cujas condições foram integralmente cumpridas, com subsequente extinção da punibilidade e arquivamento definitivo. A impetrante sustenta a ilegalidade da eliminação, diante da ausência de condenação criminal, da incidência dos Temas 22 e 187 da repercussão geral do STF e da insuficiência da motivação administrativa para demonstrar incompatibilidade concreta entre os fatos e o exercício da função policial. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de boletim de ocorrência e procedimento criminal encerrado mediante transação penal, sem condenação criminal, pode fundamentar a eliminação de candidata na fase de investigação social de concurso para a Polícia Militar; e (ii) estabelecer se a motivação administrativa apresentada demonstra, de forma concreta e individualizada, circunstância excepcional capaz de evidenciar incompatibilidade entre os fatos apurados e o exercício das atribuições do cargo policial. III. Razões de decidir: 1. A Administração Pública pode realizar investigação social e avaliar a vida pregressa dos candidatos a cargos integrantes da segurança pública, em razão da natureza das atribuições, mas essa prerrogativa está submetida aos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 2. A presunção de inocência impede que a Administração transforme a mera existência de boletim de ocorrência, investigação criminal ou ação penal sem trânsito em julgado em fundamento automático de eliminação do candidato. 3. O Tema 22 do STF estabelece que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima cláusula de edital que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. 4. A possibilidade de adoção de critérios mais rigorosos para carreiras de segurança pública não afasta a necessidade de motivação concreta, individualizada e proporcional, nem autoriza a valoração negativa automática de investigação criminal inconclusa. 5. A transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/1995 não equivale a sentença penal condenatória, não contém juízo judicial de culpabilidade e não implica reconhecimento judicial de responsabilidade criminal. 6. Conforme o Tema 187 do STF, as consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do Código Penal decorrem de sentença penal condenatória, não incidindo, portanto, sobre hipótese de transação penal, cuja sentença possui natureza meramente homologatória. 7. O cumprimento integral das condições da transação penal, seguido da extinção da punibilidade e do arquivamento definitivo do procedimento criminal, impede que o instituto seja utilizado como antecedente criminal ou como condenação indireta para justificar a eliminação da candidata. 8. A Administração não demonstrou circunstância excepcional de gravidade suficiente para revelar incompatibilidade concreta entre os fatos apurados e o exercício das atribuições de policial militar. 9. A motivação administrativa, limitada à referência ao boletim de ocorrência e ao procedimento criminal posteriormente extinto, não individualiza adequadamente os elementos concretos que evidenciariam falta de idoneidade moral ou incompatibilidade da conduta com a carreira policial. 10. A deficiência de motivação impede o efetivo controle judicial da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do ato de eliminação e, por isso, não constitui vício meramente formal. 11. A existência de fatos relacionados a desavença interpessoal, desacompanhada de repercussões extrapenais relevantes e de circunstâncias excepcionais concretamente demonstradas, não é suficiente, no caso, para afastar a incidência das orientações firmadas pelo STF nos Temas 22 e 187. IV. Dispositivo e Tese: SEGURANÇA CONCEDIDA. Tese de julgamento: 1. A mera existência de boletim de ocorrência ou procedimento criminal, sem condenação definitiva e desacompanhada de circunstância excepcional concretamente demonstrada, não autoriza, por si só, a eliminação de candidato em investigação social de concurso público. 2. A transação penal não equivale a condenação criminal nem implica reconhecimento judicial de culpabilidade, não podendo produzir, isoladamente, efeitos negativos próprios de sentença penal condenatória. 3. A investigação social para ingresso em carreira policial admite exame rigoroso da vida pregressa do candidato, mas exige motivação concreta, individualizada e proporcional para justificar sua eliminação. 4. A ausência de demonstração de incompatibilidade concreta entre os fatos apurados e as atribuições do cargo, aliada à motivação genérica do ato administrativo, configura violação a direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LVII e LXIX; Lei n. 9.099/1995, art. 76; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; Código Penal, art. 91. Jurisprudência relevante citada: STF – RE n. 560.900/DF, Tema 22 da repercussão geral; RE n. 795.567/DF, Tema 187 da repercussão geral. STJ – RMS n. 51.675; RMS n. 47.528/MS; AgInt no RMS n. 54.076/DF; AgInt no REsp n. 1.701.527/RO; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 64.965/MG, j. em 05/11/2025. TJMT – N.U. 1046869-29.2022.8.11.0041, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 29/08/2023; N.U. 1025609-19.2022.8.11.0000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, j. em 01/06/2023; N.U. 1056592-77.2019.8.11.0041, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 03/10/2022. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRENDA SOARES BRAGA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do ato administrativo que a considerou “não recomendada” na fase de Investigação Documental e Funcional (Investigação Social) do concurso público regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno a Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. O presente mandamus decorre do declínio de competência do Mandado de Segurança n. 1016980-93.2023.8.11.0041, anteriormente processado perante a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O histórico processual registra, ainda, a existência do Agravo de Instrumento n. 1011768-20.2023.8.11.0000, interposto contra a decisão que inicialmente indeferira a liminar. A impetrante sustenta que após aprovação nas fases anteriores do certame, foi considerada não recomendada na investigação social em razão da existência do Boletim de Ocorrência n. 2020.46036, relacionado a fatos ocorridos em 14/02/2020, e do procedimento criminal correspondente. Afirma que o procedimento criminal foi solucionado mediante transação penal, com cumprimento integral das condições pactuadas e posterior extinção da punibilidade e arquivamento definitivo dos autos. Sustenta, assim, que a Administração não poderia utilizar a transação penal e o respectivo registro policial como fundamento para sua eliminação do concurso, especialmente diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 22 e 187 da repercussão geral. Alega, ainda, ausência de motivação concreta do ato administrativo, que teria se limitado à reprodução de fundamentos genéricos previstos no edital, sem demonstrar de que maneira os fatos concretos revelariam incompatibilidade entre a conduta da candidata e o exercício das atribuições policiais. O pedido liminar foi inicialmente indeferido na origem. Interposto o Agravo de Instrumento n. 1011768-20.2023.8.11.0000, a tutela recursal foi deferida, determinando-se a reinclusão da candidata no certame e sua participação nas demais fases. Posteriormente, o agravo foi provido, com ratificação da liminar. Com o declínio da competência, o presente mandado de segurança foi redistribuído ao Tribunal de Justiça. A autoridade impetrada prestou informações e o Estado de Mato Grosso apresentou defesa técnica, pugnando pela denegação da segurança. A defesa sustentou, em síntese, a legitimidade da investigação social para carreiras de segurança pública e a possibilidade de avaliação da vida pregressa da candidata. Sobreveio o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de Id. 372644859, subscrito pela Procuradora de Justiça Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos, pelo conhecimento do writ e concessão da ordem, com confirmação da medida liminar anteriormente deferida. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado por BRENDA SOARES BRAGA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA e ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a anulação do ato administrativo que a considerou “não recomendada” na fase de Investigação Documental e Funcional (Investigação Social) do concurso público regido pelo Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno a Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. 1. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança constitui instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. No caso em tela, a pretensão está fundada em prova documental pré-constituída, consistente, entre outros elementos, no edital do certame, no ato administrativo de não recomendação, no relatório da investigação social, no recurso administrativo, nas certidões relativas ao procedimento criminal e nas decisões judiciais anteriormente proferidas. Não se verifica necessidade de dilação probatória. A controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser solucionada a partir da documentação existente. 2. DA GRATUIDADE O Mandado de Segurança é isento de custas, e como tem o andamento independentemente de preparo (art. 77, do RITJMT) só se falará em exigência deste em caso de eventual futura e incerta interposição de recurso(s) dirigidos para os Tribunais Superiores (STJ/STF), questão a ser aferida em juízo prévio de admissibilidade, razão pela qual eventual análise do pleito de gratuidade deve aguardar fase processual oportuna. Ademais, registro que por se tratar de ação mandamental, há a isenção de todas as custas e despesas processuais, nos exatos moldes do que determina o art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que assegura expressamente a gratuidade. Confira-se: Art. 10. O Estado de Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de seus Poderes, a imediata e plena efetividade de todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além dos correspondentes deveres, mencionados na Constituição Federal, assim como qualquer outro decorrente do regime e dos princípios que ela adota, bem como daqueles constantes dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, nos termos seguintes: (...). XXII - a gratuidade das ações de "habeas-corpus", "habeas-data", mandado de segurança e ação popular, além dos atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. (grifos meus). Portanto, não se revela possível nem mesmo a exigência de eventual recolhimento de diligência de oficial de justiça para cumprimento do mandado de notificação à autoridade coatora e/ou outras diligências necessárias. A propósito, perfilhando esse entendimento: RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL – DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – ART. 10, XXII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Indevida se mostra a intimação do autor para recolhimento do valor correspondente à diligência de oficial de justiça por tratar-se de ação mandamental acobertada pela isenção constitucional. 2. A gratuidade da ação mandamental encontra-se prevista no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual, devendo ser reformada a decisão que determina a intimação do Impetrante para o recolhimento de diligências de Oficial de Justiça visando a notificação da autoridade coatora. 3. Sentença reformada, recurso provido. (N.U 1004416-32.2019.8.11.0006, Rel. YALE SABO MENDES, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. em 06/10/2021, publicado no DJE 15/10/2021) (grifos meus). 3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM CONCURSOS PARA FROÇAS POLICIAIS O fundamento relevante decorre, inicialmente, da necessidade de distinguir duas situações jurídicas diversas: de um lado, a possibilidade de a Administração Pública aferir a idoneidade moral e a conduta social de candidato a cargo policial; de outro, a impossibilidade de transformar a simples existência de investigação criminal em juízo automático, genérico e definitivo de inidoneidade. Não se desconhece que as carreiras integrantes da segurança pública possuem especial relevo constitucional e exigem padrão de conduta compatível com as atribuições de preservação da ordem pública, proteção da coletividade, disciplina e hierarquia. Por isso, a investigação social, em concursos dessa natureza, não constitui etapa meramente formal, podendo a Administração examinar elementos objetivos da vida pregressa do candidato. Todavia, essa prerrogativa administrativa não é absoluta. O controle da idoneidade moral deve ser exercido com observância da legalidade, da motivação, da proporcionalidade, do devido processo legal administrativo, do contraditório e da ampla defesa, ainda que, em determinadas situações, o contraditório possa ser diferido para momento compatível com a natureza da investigação. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, LVII, que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Trata-se de garantia fundamental que impede a antecipação estatal de juízo de culpabilidade, não apenas no processo penal em sentido estrito, mas também em procedimentos administrativos que, embora formalmente autônomos, produzam efeitos restritivos graves sobre a esfera jurídica do cidadão. No âmbito dos concursos públicos, especialmente na investigação social, a presunção de inocência não impede toda e qualquer análise da vida pregressa do candidato. Impede, contudo, que a Administração converta a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, investigação criminal em curso ou ação penal sem trânsito em julgado em fundamento automático de exclusão. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 22 de Repercussão Geral, firmou orientação no sentido de que, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Do voto paradigma proferido no RE n. 560.900/DF, extrai-se a diretriz de que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, exigindo-se, ordinariamente, condenação por órgão colegiado ou definitiva e relação de incompatibilidade entre a natureza do fato imputado e as atribuições do cargo concretamente pretendido, demonstrada de forma motivada pela autoridade competente. É certo que o próprio Supremo Tribunal Federal admite a instituição de requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como ocorre nas carreiras da segurança pública. Essa maior densidade do controle, contudo, não afasta a necessidade de motivação concreta, individualizada e proporcional, nem autoriza valoração negativa meramente automática de investigação ainda inconclusa, salvo situações excepcionalíssimas, de indiscutível gravidade e devidamente demonstradas. O Superior Tribunal de Justiça, em linha convergente, tem decidido que a mera existência de boletim de ocorrência, termo circunstanciado, inquérito policial ou ação penal em curso, desacompanhada de condenação definitiva ou de fundamentação concreta e excepcional, não basta, por si só, para excluir candidato em investigação social, conforme orientação firmada, entre outros, nos RMS n. 51.675 e RMS n. 47.528/MS. Nesse sentido, entende este e. Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – REJEITADA – CONCURSO PÚBLICO – ALUNO-A-SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E INQUÉRITO POLICIAL EM CURSO – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – TEMA N.º 22, DO STF – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADA – ATO ILEGAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação quando as razões recursais são suficientes a confrontar a decisão atacada. 2. De acordo com o Tema n.º 22, do STF, “Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. 3. No caso concreto, a simples existência de inquérito policial em curso não autoriza a eliminação de candidato, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência. 4. Recurso conhecido e desprovido, sentença ratificada. (N.U 1046869-29.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023) (grifos meus). MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA EM RELAÇÃO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA – CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – TEMA 22 DO STF – DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual o impetrante se insurge contra a não recomendação no concurso público, uma vez que, de acordo com o item 18.2 do Edital 003/SEPLAG/2022, tal ato é de competência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso. Incabível a exclusão de candidato em concurso público, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF). Segurança concedida em parte. (N.U 1025609-19.2022.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 15/06/2023) (grifos meus). APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE SOCIOEDUCATIVO – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – CANDIDATO NÃO RECOMENDADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO - AUSÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – VIOLAÇÃO – STF – TEMA 22 - RECURSO DESPROVIDO. Descabe a exclusão de candidato em concurso público na fase de investigação social, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF). "Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal" (RE 560.900/DF). (N.U 1056592-77.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022) (grifos meus). Nessa moldura constitucional e jurisprudencial, o ponto sensível do presente caso não consiste em afirmar, abstratamente, que a Administração jamais poderia examinar fatos relacionados à vida funcional ou à conduta social do candidato. O ponto decisivo é verificar se, em cognição sumária, o ato de “não recomendação” aparenta ter observado motivação suficiente. No caso em exame, segundo a documentação inicial, a candidata foi considerada “não recomendada” da fase de investigação social, em razão da existência do “Boletim de Ocorrência nº 2020.46036, de 14/02/2020, indicando que a candidata foi conduzida à delegacia por lesão corporal, desobediência, resistência e desacato. Em razão desses fatos tramitou a ação penal n. 0000716-35.2020.8.11.0037, em que a impetrante foi beneficiada com transação penal, que após ter suas condições devidamente cumpridas, foi arquivada com a extinção do feito. Alega, assim que em razão de não haver condenação criminal em seu desfavor, eventual juízo desabonador teria sido extraído de fatos que sequer ensejaram em condenação criminal. A situação é ainda mais evidente porque não houve condenação criminal, houve apenas transação penal, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/1995. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 795.567/DF – Tema 187, estabeleceu: “As consequências jurídicas extrapenais, previstas no art. 91 do Código Penal, são decorrentes de sentença penal condenatória. Tal não ocorre, portanto, quando há transação penal, cuja sentença tem natureza meramente homologatória, sem qualquer juízo sobre a responsabilidade criminal do aceitante.” A premissa constitucional é decisiva: a transação penal não equivale a sentença condenatória, não contém juízo judicial de culpabilidade e tampouco constitui reconhecimento judicial de responsabilidade criminal. O STJ segue a mesma linha. No AgInt no RMS nº 54.076/DF, em concurso para agente penitenciário, a Corte reconheceu a ilegalidade da eliminação baseada na existência de transação penal e ocorrências policiais sem desdobramento. Também no AgInt no REsp nº 1.701.527/RO, o STJ assentou expressamente que a transação penal não pode servir de fundamento para a não recomendação de candidato na investigação social, porque o instituto previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não importa condenação do autor do fato. A orientação não se restringe a cargos administrativos comuns. O STJ tem aplicado esse entendimento também a funções sensíveis e vinculadas à segurança pública, sempre ressalvando a possibilidade de análise concreta da conduta social do candidato. Mais recentemente, a Corte Especial do STJ, no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 64.965/MG, julgado em 05/11/2025, reafirmou que a mera existência de boletins de ocorrência e ação penal sem trânsito em julgado não basta para afastar o candidato, inexistindo situação excepcional que justifique a mitigação do Tema 22. No caso concreto, a documentação comprova que a impetrante cumpriu integralmente as condições da transação penal, sobrevindo sentença extintiva da punibilidade e arquivamento definitivo do procedimento. Portanto, não é juridicamente adequado transformar a transação penal em antecedente criminal ou condenação indireta, atribuindo-lhe efeitos negativos que a própria ordem jurídica não lhe confere. Essas circunstâncias, demonstram que houve motivação inidônea pela administração para reprovação da impetrante no quesito de investigação social. O Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha, tem decidido que a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso, desacompanhada de condenação definitiva ou de fundamentação concreta e excepcional, não basta, por si só, para excluir candidato em investigação social (RMS 51.675 e RMS 47.528/MS). É certo que para carreiras de segurança pública admite-se exame mais rigoroso da conduta moral e social do candidato. Todavia, essa maior densidade do controle administrativo não dispensa motivação individualizada, proporcionalidade e possibilidade de contraditório, ainda que diferido, sobretudo quando a consequência do ato é a eliminação do candidato em etapa final do certame. Ressalte-se que não houve demonstração da existência de circunstância excepcional capaz de revelar incompatibilidade concreta com a carreira policial. A própria documentação revela que os fatos decorreram de desavença interpessoal, sem demonstração de repercussões extrapenais relevantes. Essa circunstância foi expressamente considerada pela decisão liminar anteriormente proferida e também pelo parecer ministerial. A administração não explicitou adequadamente qual fato concreto demonstraria falta de idoneidade moral, porque a conduta seria incompatível com a função policial, qual a relação entre o fato ocorrido e as atribuições de policial militar, porque a transação penal, já integralmente cumprida, justificaria a eliminação ou porque as circunstâncias concretas seriam suficientemente graves para superar a orientação do STF. O parecer da PGJ foi preciso nesse ponto ao afirmar que a motivação da comissão foi genérica, limitada à referência ao boletim de ocorrência e ao procedimento criminal posteriormente extinto, sem individualização suficiente dos motivos pelos quais os fatos revelariam incompatibilidade concreta da candidata com a atividade policial militar. A deficiência de motivação não é meramente formal, pois ela impede o controle da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade da decisão. Não se identifica, portanto, fato excepcional de gravidade suficiente para afastar a regra constitucional no vertente caso. Diante do conjunto probatório, tenho que a impetrante demonstrou seu direito líquido e certo. A conclusão da demanda é de que a Administração poderia realizar investigação social e avaliar a vida pregressa da candidata. Todavia, não poderia utilizar exclusivamente a existência de boletim de ocorrência e procedimento criminal posteriormente extinto mediante transação penal, sem demonstrar circunstância excepcional e concreta capaz de revelar incompatibilidade com o exercício da função policial. A motivação apresentada não ultrapassa esse limite, pois a transação penal não equivale à condenação criminal, conforme Tema 187 do STF e a a mera existência de procedimento criminal ou registro policial não autoriza, por si só, a eliminação do candidato, conforme Tema 22, não havendo no caso concreto, demonstração de situação excepcional apta a afastar a incidência desses precedentes. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO A SEGURANÇA, para: a) declarar a nulidade do ato administrativo que considerou BRENDA SOARES BRAGA “não recomendada” na fase de Investigação Documental e Funcional (Investigação Social) do concurso regido pelo Edital n. 003/2022-SEPLAG/SESP/MT; b) determinar às autoridades impetradas que assegurem à impetrante sua permanência no certame, com a reinclusão/regularização de sua situação na etapa correspondente e participação nas fases subsequentes, observados os demais requisitos legais e editalícios e a ordem de classificação; c) confirmar a medida liminar anteriormente deferida e posteriormente ratificada no Agravo de Instrumento n. 1011768-20.2023.8.11.0000. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2026
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