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Tribunal
TJSP
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set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível
Processo 1022907-92.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Marilia de Almeida Leite Terezan - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vistos. MARILIA DE ALMEIDA LEITE TEREZAN ajuizou ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, alegando ser beneficiária, desde 2011, de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela Qualicorp, conforme contrato e proposta juntados às fls. 19/30. Afirmou, com base nos demonstrativos de pagamentos de fls. 35/40 e nos comprovantes de pagamento de fls. 41/47, que as mensalidades sofreram reajustes sucessivos e excessivos, especialmente nos anos de 2021, 2022 e 2023, sem demonstração transparente da metodologia, da sinistralidade ou da variação dos custos médico-hospitalares. Requereu o afastamento dos reajustes aplicados desde julho de 2020 e dos posteriores, a limitação aos índices divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, a restituição dos valores pagos a maior, a inversão do ônus da prova, prioridade de tramitação e condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Foi deferida tutela de urgência, às fls. 99/101, para limitar o reajuste aplicado a partir de 05/07/2024 a 6,91%, fixando-se mensalidade máxima de R$ 3.529,67, com multa de R$ 2.000,00 por ato de descumprimento. A ré contestou às fls. 116/143. Arguiu prescrição trienal da pretensão restitutória e defendeu a validade dos reajustes, por se tratar de contrato coletivo por adesão. Sustentou que os índices da ANS aplicáveis aos planos individuais não incidiriam automaticamente sobre o contrato coletivo e que os aumentos decorreram de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. Alegou ter disponibilizado extratos pormenorizados e apresentou documentos técnicos, inclusive auditoria independente. Requereu a improcedência, a restituição simples em eventual condenação e, posteriormente, a realização de perícia atuarial. A autora apresentou réplica às fls. 360/367, na qual alegou a intempestividade da contestação, impugnou a prescrição, a suficiência dos documentos atuariais e a imparcialidade da auditoria contratada pela ré. Requereu o julgamento de procedência. Foram juntados, às fls. 151/154, extratos pormenorizados de reajuste relativos aos períodos de abril de 2019 a março de 2023. Neles constam sinistralidade superior à meta contratual de 70% e percentuais de reajuste aplicado inferiores aos percentuais calculados como necessários pela operadora. No curso do processo, as partes se manifestaram sobre alegados descumprimentos da tutela, nas petições de fls. 371/374, 377/385, 386, 394/397, 398/405, 409/411, 415, 434 e 439/451, inclusive quanto aos reajustes de 2024, 2025 e 2026. A decisão de fl. 416 reconheceu que a tutela alcançava o reajuste de 2025. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados à fl. 426. À fl. 435, foi indeferida a produção de novas provas, consignado o cumprimento da obrigação pela ré e afastada a litigância de má-fé. A autora também distribuiu incidente de cumprimento provisório da multa em apenso, no qual foi proferida decisão acolhendo a impugnação da ré para, nos termos do art. 525, § 1º, III, do CPC, declarar a inexigibilidade da obrigação e extinguir o cumprimento provisório com fundamento no art. 924, III, do CPC. Naquele incidente, foi acolhida a impugnação da ré, declarada a inexigibilidade da obrigação e extinto o cumprimento provisório, por ausência de exigibilidade do título. A questão não comporta nova condenação nesta sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia está suficientemente instruída pelos documentos apresentados pelas partes. A ré requereu prova pericial atuarial somente em momento posterior, pedido que já foi indeferido por decisão anterior, sem impugnação processual eficaz capaz de reabrir a instrução. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais permitem a solução da controvérsia e a prova requerida não foi oportunamente especificada ou se mostra desnecessária à vista do conjunto probatório. Contestação e prescrição A autora sustenta que a contestação seria intempestiva. A alegação, contudo, não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos. A revelia não dispensa o exame da prova documental nem produz efeito capaz de afastar a apreciação das questões de direito e dos fatos demonstrados nos autos. Ademais, a controvérsia foi efetivamente debatida e o processo prosseguiu com contraditório sobre os documentos e as questões técnicas. A pretensão de restituição de valores pagos em razão de reajustes contratuais submete-se ao prazo prescricional de três anos. O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça em controvérsia envolvendo plano de saúde coletivo, com reconhecimento da validade, em tese, do reajuste por sinistralidade e da prescrição trienal da pretensão repetitória. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. É válida, nos contratos de administração de plano de saúde, a cláusula que estabelece reajustes em razão da sinistralidade. Não se aplicam aos planos coletivos os reajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Precedentes. 2. A pretensão de repetição de indébito nos contratos de administração de plano de saúde tem prazo para exercício da pretensão de três anos (Tema Repetitivo 610). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000001981878 SP 2022/0014992-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026). Assim, ficam declaradas prescritas as parcelas restitutórias anteriores a 14/11/2020, considerada a data do ajuizamento indicada na petição inicial. A pretensão de revisão dos critérios contratuais e de controle dos reajustes posteriores não é atingida pela prescrição, sem prejuízo de sua análise conforme os documentos de cada período. Regime jurídico do plano coletivo e controle dos reajustes O contrato discutido é coletivo por adesão. A circunstância impede a aplicação automática e indistinta dos índices da ANS destinados aos planos individuais, mas não afasta o controle judicial da abusividade, do dever de informação e da necessidade de demonstração objetiva da causa econômica do aumento. Os reajustes por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares não são ilícitos apenas por sua natureza. A operadora, contudo, deve demonstrar, de forma verificável, a metodologia empregada, o período de observação, os dados considerados e a correspondência entre esses elementos e o percentual efetivamente repassado ao consumidor. O Superior Tribunal de Justiça assentou que o reajuste por aumento de sinistralidade exige demonstração, mediante extrato pormenorizado, do incremento da proporção entre despesas assistenciais e receitas diretas no período de observação. A aplicação sem comprovação prévia torna abusiva a cobrança. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 22/06/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/10/2022 e concluso ao gabinete em 28/04/2023.2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e a abusividade do índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela operadora do plano de saúde.3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da data prevista para a aplicação do reajuste.6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como mês de assinatura do contrato.7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título.8. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2065976 SP 2023/0125423-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). Também há orientação no sentido de que a ausência de demonstração idônea dos critérios de variação de custos e sinistralidade autoriza a substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais, com restituição dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional aplicável. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS ESPECIAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ABUSIVOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. RAZÕES DE DECIDIR1. Ação proposta por beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, administrado pelas requeridas, alegando aumentos abusivos nas mensalidades por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial e superiores aos índices da ANS. Pedido de afastamento dos reajustes técnico e financeiro desde 2013, aplicação dos índices da ANS para planos individuais/familiares e restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal .2. Sentença que declarou nulos os reajustes de 2013 e 2014, substituindo-os pelos índices anuais da ANS aplicáveis aos planos individuais, determinando a revisão da mensalidade atual e a emissão de boletos com novos valores, vedada a suspensão do atendimento.Afastou a repetição de indébito quanto a 2013 e 2014 por prescrição e fixou sucumbência recíproca .3. Acórdão que deu provimento ao recurso do autor e negou o da requerida, estendendo a substituição pelos índices da ANS aos reajustes de 2015 a 2021, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação, delimitando a prescrição trienal para repetição e decenal para revisão, invertendo a sucumbência e fixando honorários em 13% sobre a condenação .4. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão, por sinistralidade e VCMH, sem comprovação atuarial, e superiores aos índices da ANS, podem ser considerados abusivos, justificando sua substituição pelos índices da ANS para planos individuais e a restituição dos valores pagos a maior .5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente para afastar as teses formuladas pelas partes .6. Não se vislumbra omissão relevante no acórdão recorrido, pois apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, que poderiam alterar o resultado, ensejam provimento do recurso especial .7. A ausência de comprovação idônea dos critérios de variação de custos e sinistralidade justifica a substituição dos reajustes pelos índices da ANS para planos individuais, conforme entendimento consolidado no STJ .8. Não foi demonstrado dissídio jurisprudencial, pois a recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre a decisão impugnada e o paradigma apresentado, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ .9. Presentes os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, inviabilizando a instauração da instância especial.10. Recursos especiais não conhecidos.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.360.969/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.11.2013; STJ, REsp 1.715.798/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.04.2022; STJ, Tema 952 dos Recursos Repetitivos. (STJ - REsp: 00000000000002108481 SP 2023/0404676-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025). No âmbito deste Tribunal, igualmente se reconhece que os reajustes por sinistralidade e VCMH - Variação do Custo Médico-Hospitalar podem ser legítimos em abstrato, mas se tornam abusivos quando a operadora não apresenta cálculos atuariais e dados aptos a permitir a conferência pelo beneficiário. Nessa hipótese, admite-se a substituição pelo índice da ANS e a restituição dos valores, sem que isso autorize declarar abusivos, de modo genérico, todos os reajustes futuros. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO DOS CUSTOS MÉDICOS-HOSPITALARES (VCMH) E POR SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE PELO ÍNDICE DA ANS. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL APENAS DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES FUTUROS OU IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES À OPERADORA. INVIABILIDADE. AFERIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NO CASO CONCRETO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante os reajustes por sinistralidade e por variação de custos médicos-hospitalares (VCMH) sejam, por si só, lícitos, a Operadora do Plano de Saúde tem o dever de demonstrar ao beneficiário a necessidade da sua aplicação, por meio de cálculos atuariais e dados, sendo abusivo o aumento da mensalidade em razão de reajustes genéricos. 2. Constatada a abusividade dos reajustes aplicados ao Plano de Saúde Coletivo, de rigor a sua substituição pelo índice da ANS, devendo a Operadora restituir ao consumidor os valores pagos a maior e não abrangidos pela prescrição. Precedentes. 3. Somente a pretensão de ressarcimento de valores indevidamente pagos, em contratos de plano de saúde, em razão da declaração de nulidade de cláusula, está sujeita à prescrição trienal. Tema 610 do C. STJ. 4. É inadmissível a imposição de condições ou a declaração de abusividade dos reajustes futuros, pois esta deverá ser aferida no caso concreto. (TJ-SP - Apelação Cível: 11292422520198260100 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/08/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2021). Aplicação ao caso concreto A autora comprovou, pelos demonstrativos de pagamentos de fls. 35/40, a evolução das mensalidades: R$ 1.480,78 em 2020; R$ 1.834,04 e R$ 2.109,13 em 2021; R$ 2.005,23 e R$ 2.447,39 em 2022; e R$ 3.301,53 em 2023, quando comunicado reajuste de 34,90%, conforme e-mail de fls. 31/34. Posteriormente, a decisão liminar de fls. 99/101 registrou mensalidade de R$ 4.288,68 para 2024, após reajuste de 29,90%. A ré apresentou, às fls. 151/154, extratos pormenorizados relativos aos períodos de abril de 2019 a março de 2023. Os documentos indicam sinistralidades de 90,46%, 81,28%, 92,44% e 104,40%, diante de meta de 70%. Informam, ainda, reajustes necessários de 50,93%, 16,63%, 67,02% e 74,81%, com aplicação efetiva de 16,84%, 15,90%, 22,05% e 34,90%. Esses extratos constituem elemento relevante e demonstram a metodologia declarada pela operadora. Todavia, foram produzidos unilateralmente e não vieram acompanhados de documentação primária suficiente para permitir a conferência independente dos dados de receitas, despesas assistenciais, composição da carteira, período de observação e correspondência entre a sinistralidade apurada e os percentuais aplicados. A auditoria mencionada pela ré, por sua vez, não substitui a demonstração concreta dos dados subjacentes e não elimina o dever de informação perante a beneficiária. A própria ré reconheceu a complexidade da prova ao requerer perícia atuarial e acesso às suas bases internas, conforme manifestações de fls. 377/385 e 394/397. O pedido, entretanto, foi formulado tardiamente e indeferido. Não se pode transferir à consumidora o ônus decorrente da não apresentação oportuna dos elementos necessários à comprovação da regularidade da cobrança. A diferença entre o percentual necessário calculado pela operadora e o percentual aplicado não prova, por si só, a abusividade; pode indicar, em tese, que houve contenção do repasse. Também não demonstra, isoladamente, a correção dos dados utilizados. O ponto decisivo é que os extratos não permitem verificar a origem dos números nem a adequação do percentual final à realidade do contrato. Nesse contexto, a ré não comprovou de modo suficiente a causa concreta dos reajustes impugnados nem forneceu informação apta a permitir a sua aferição. Os percentuais aplicados devem ser afastados nos períodos alcançados pela pretensão não prescrita, substituindo-se, como parâmetro objetivo de recomposição, pelos índices anuais divulgados pela ANS para planos individuais e familiares, sem que isso importe reconhecer a incidência automática desses índices em todo e qualquer contrato coletivo. A solução é compatível com a orientação de que a natureza coletiva não imuniza a operadora contra o controle de abusividade, mas também não autoriza a declaração abstrata de invalidade de reajustes futuros. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE AUMENTO ABUSIVO E ILEGAL NAS MENSALIDADES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E FINANCEIRO (VCMH) QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO ABUSIVOS. APESAR DISSO, OS REAJUSTES DEVEM SER CANCELADOS. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OS REAJUSTES FORAM CALCULADOS. RÉ QUE NÃO TRAZ DOCUMENTOS IDÔNEOS QUE INDIQUEM COMO FORAM APURADOS OS ÍNDICES DE REAJUSTES APLICADOS. RELATÓRIO DE AUDITORIA INDEPENDENTE, KPMG, QUE SOBRE O QUAL PERITO SE BASEOU PARA NÃO ENCONTRAR INCONSISTÊNCIAS NO CÁLCULO DOS REAJUSTES QUE EXPRESSAMENTE RESSALVOU NÃO SE RESPONSABILIZAM PELA INTEGRIDADE DA BASE DE DADOS. VULNERAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRÊMIOS QUE DEVEM SER RECALCULADOS, UTILIZANDO-SE OS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS, TAMBÉM COM RELAÇÃO AOS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE ENTRE OS ANOS DE 2014 A 2017. IGUALMENTE, NÃO FOI JUNTADO O DOCUMENTO PARA JUSTIFICAR A BASE ATUARIAL DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE TAL REAJUSTE, QUE DEVERÁ SER SUBSTITUÍDO PELO REAJUSTE PREVISTO NO PAINEL DE PRECIFICAÇÃO DA ANS. SENTENÇA REFORMADA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. (TJ-SP - Apelação Cível: 11135895120178260100 São Paulo, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 11/03/2026, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2026). Restituição Reconhecida a inexigibilidade dos reajustes não comprovados, a autora tem direito à restituição simples da diferença entre os valores pagos e aqueles que seriam devidos mediante aplicação dos índices da ANS correspondentes a cada período, limitada às parcelas não prescritas. A apuração deverá ocorrer em liquidação de sentença, mediante apresentação dos boletos, comprovantes de pagamento e índices oficiais aplicáveis a cada competência, deduzindo-se eventuais valores já compensados ou restituídos. Incidirão correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observados os critérios legais vigentes na fase de liquidação. A restituição será simples. Não há prova de conduta dolosa ou de cobrança conscientemente indevida em violação à boa-fé; ao contrário, a ré invocou cláusulas contratuais, critérios atuariais e regulamentação setorial, ainda que não tenha comprovado satisfatoriamente a base concreta dos percentuais. Tutela de urgência, multa e litigância de má-fé A tutela de urgência anteriormente concedida, às fls. 99/101, produziu efeitos provisórios e alcançou, conforme decidido às fls. 416 e 426, o reajuste de 2025, sempre dentro do limite expressamente estabelecido pelo Juízo. As manifestações posteriores relativas aos reajustes de 2024, 2025 e 2026, documentadas às fls. 371/374, 398/405 e 439/451, foram examinadas no curso do processo. A decisão de fl. 435 consignou o cumprimento da obrigação pela ré e afastou a litigância de má-fé. Além disso, no incidente de cumprimento provisório em apenso, a impugnação da ré foi acolhida, declarando-se inexigível a obrigação e extinguindo-se o incidente. Não há, portanto, base para nova exigência ou majoração da multa nesta sentença. A divergência entre as partes acerca do alcance temporal da tutela e dos reajustes posteriores não demonstra, por si só, alteração da verdade dos fatos ou comportamento temerário. Ausente prova de dolo processual, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILIA DE ALMEIDA LEITE TEREZAN em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para: a) reconhecer a abusividade dos reajustes anuais impugnados, na extensão em que não foram suficientemente demonstrados pela ré; b) determinar que os reajustes relativos aos períodos abrangidos pela pretensão não prescrita sejam recalculados pelos índices anuais divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares, observados os respectivos períodos de incidência; c) condenar a ré a restituir, de forma simples, a diferença entre os valores pagos pela autora e aqueles que seriam devidos após o recálculo, relativamente às parcelas não prescritas, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; d) estabelecer que a restituição será acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, observados os critérios legais aplicáveis na fase de liquidação; e) reconhecer a prescrição da pretensão restitutória quanto às parcelas anteriores a 14/11/2020; f) rejeitar o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé e afastar qualquer nova imposição ou majoração da multa decorrente da tutela, sem prejuízo dos efeitos das decisões proferidas no incidente de cumprimento provisório em apenso. A apuração deverá considerar os pagamentos efetivamente comprovados e excluir valores eventualmente já compensados, restituídos ou não pagos. Diante da sucumbência recíproca, mas em proporção maior da ré, distribuo as despesas processuais na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação, cabendo à ré pagar 70% desse montante e à autora pagar honorários de 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos rejeitados, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei Estadual n.11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação e recurso adesivo. P.I.C.. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)