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Processo 1022890-56.2026.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1022890-56.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VAGNER SOUZA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ROGERIO DE CARVALHO - RO4102, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão ou restabelecimento de benefício assistencial. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Documentos essenciais à propositura da ação. Observo que a inicial está desacompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, razão pela qual determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, Parágrafo único, c/c o inciso I do art. 485, ambos do CPC): - Apresente o instrumento de procuração, cópia dos documentos pessoais (RG e/ou CPF), comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses). Ressalte-se, ainda, a necessidade de observância ao art. 17 da Portaria Presi nº 8016281/2019, que atribui ao advogado a responsabilidade de inserir no PJe as peças essenciais e os documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, incluindo o comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa. - Apresentar certidão de registro civil (nascimento ou casamento) de Vagner. Caso seja casado(a), a parte deverá proceder à atualização do Cadastro Único (CadÚnico), a fim de incluir o cônjuge no grupo familiar, em observância ao disposto no § 12 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Perícia médica Compulsando os autos, verifico que os requisitos estabelecidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que definem a pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), não são controversos, haja vista terem sido reconhecidos na via administrativa. O indeferimento do benefício decorreu exclusivamente do não atendimento ao critério de miserabilidade. Assim, dispenso a realização de perícia médica. Análise Socioeconômica Desde já fica dispensada a realização de laudo socioeconômico com visitação à residência do(a) autor(a), sendo que a averiguação de tal situação (miserabilidade) far-se-á mediante a análise documental dos membros da família do(a) requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico, etc,). Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas: a) cite-se o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dia, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo (item 9.4 do Provimento COGER 10126799/2020). No prazo de resposta, a parte ré deverá juntar aos autos cópia de todos os documentos necessários à instrução do feito (item 9.4.2 do Provimento COGER 10126799/2020). b) Em caso de proposta de acordo em contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (item 9.4.3.1 do Provimento COGER 10126799/2020); c) Em caso de contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; d) Havendo interesse de menor, proceda-se à intimação do Ministério Público Federal para manifestação e ciência; e) ao final, a conclusão dos autos para julgamento. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal

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