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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022888-86.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIAN AGUILA MORALES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DESTINATÁRIO(S): JULIANA MEDEIROS MORAIS FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - (OAB: RN19829-A) ADRIAN AGUILA MORALES FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - (OAB: RN19829-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857479) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022888-86.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022888-86.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIAN AGUILA MORALES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária de sentença que denegou a segurança. Na ação mandamental pretendeu-se a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas do processo seletivo de residência médica. O juízo denegou a segurança ao fundamento de que não basta o médico ter participado do Programa Mais Médico, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Não houve interposição de recurso pelas partes. Instado a se manifestar, o MPF informou que não seria o caso de remessa necessária, já que a sentença teria denegado a segurança pretendida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1022888-86.2025.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A sentença sujeita à revisão denegou a segurança, tendo o Juízo determinado a sua remessa a este Tribunal . O art. 14, da Lei nº 12.016/09, em seu § 1º dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. O juízo denegou a segurança. Ante a ausência de recurso das partes, a remessa do processo a este Tribunal foi feita de forma equivocada, pois somente estará sujeita ao duplo grau a sentença que conceder a segurança. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à negativa de matrícula da parte impetrante no curso de Física do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (Ifpi), por meio do sistema de reserva de vagas para alunos egressos do ensino público. 2. A segurança foi denegada na sentença ao fundamento de que as escolas particulares, mesmo para os estudantes que são isentos do pagamento de mensalidade, não podem ter o nível igualado ao dos colégios públicos, sabidamente de qualidade inferior. No referido ato processual, o magistrado sentenciante entendeu pela existência e necessidade de remessa necessária. 3. Em sede de mandado de segurança, somente há remessa necessária obrigatória no caso de concessão de segurança (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º), o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, verifica-se evidente equívoco na submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, sendo o caso de não conhecimento da remessa oficial por ausência de previsão legal. 4. Remessa necessária não conhecida. (TRF1, AC n. 1000026-45.2017.4.01.4001, Rel. Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 29/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Tratando-se de denegação da segurança, não há que se falar em duplo grau obrigatório. 3. Remessa necessária não conhecida. (TRF1, ReeNec n. 1037249-07.2022.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 5/3/2024.) Logo, descabida a remessa obrigatória quando a sentença em mandado de segurança é denegada. RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece da remessa necessária. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1022888-86.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022888-86.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: ADRIAN AGUILA MORALES, JULIANA MEDEIROS MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária encaminhada a este Tribunal em face de sentença que denegou a segurança impetrada por candidato que pretendia o reconhecimento do direito à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas de processo seletivo de residência médica, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos. 2. A sentença concluiu que a obtenção da bonificação não decorre da mera participação no Programa Mais Médicos, exigindo-se a atuação em regiões prioritárias e o desempenho de atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. 3. Não houve interposição de recurso pelas partes. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inaplicabilidade da remessa necessária, diante da denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame necessário de sentença que denega a segurança em mandado de segurança, na ausência de recurso voluntário das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que apenas a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 6. A sentença submetida à revisão denegou a segurança. Nessa hipótese, inexiste previsão legal para remessa necessária. 7. A ausência de recurso voluntário das partes não autoriza a submissão obrigatória da sentença ao Tribunal, uma vez que o reexame necessário em mandado de segurança possui disciplina específica e restrita às hipóteses de concessão da ordem. 8. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a remessa necessária somente é cabível quando a segurança é concedida, sendo incabível o reexame obrigatório de sentença denegatória. 9. Verificado o equívoco na remessa dos autos ao Tribunal, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária por ausência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o duplo grau obrigatório em mandado de segurança restringe-se às hipóteses de concessão da segurança. 2. A sentença que denega a segurança não está sujeita à remessa necessária. 3. A ausência de recurso voluntário não autoriza o reexame obrigatório de sentença denegatória em mandado de segurança.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1000026-45.2017.4.01.4001, Rel. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 29/10/2024; TRF1, ReeNec n. 1037249-07.2022.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 5/3/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1022888-86.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIAN AGUILA MORALES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros DESTINATÁRIO(S): JULIANA MEDEIROS MORAIS FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - (OAB: RN19829-A) ADRIAN AGUILA MORALES FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - (OAB: RN19829-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466857479) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022888-86.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022888-86.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ADRIAN AGUILA MORALES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária de sentença que denegou a segurança. Na ação mandamental pretendeu-se a bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas do processo seletivo de residência médica. O juízo denegou a segurança ao fundamento de que não basta o médico ter participado do Programa Mais Médico, é necessário que sua participação tenha sido realizada em regiões prioritárias, realizando atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. Não houve interposição de recurso pelas partes. Instado a se manifestar, o MPF informou que não seria o caso de remessa necessária, já que a sentença teria denegado a segurança pretendida. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1022888-86.2025.4.01.3400 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): A sentença sujeita à revisão denegou a segurança, tendo o Juízo determinado a sua remessa a este Tribunal . O art. 14, da Lei nº 12.016/09, em seu § 1º dispõe: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. §1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. O juízo denegou a segurança. Ante a ausência de recurso das partes, a remessa do processo a este Tribunal foi feita de forma equivocada, pois somente estará sujeita ao duplo grau a sentença que conceder a segurança. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. COTAS PARA EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A controvérsia posta nos autos diz respeito à negativa de matrícula da parte impetrante no curso de Física do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (Ifpi), por meio do sistema de reserva de vagas para alunos egressos do ensino público. 2. A segurança foi denegada na sentença ao fundamento de que as escolas particulares, mesmo para os estudantes que são isentos do pagamento de mensalidade, não podem ter o nível igualado ao dos colégios públicos, sabidamente de qualidade inferior. No referido ato processual, o magistrado sentenciante entendeu pela existência e necessidade de remessa necessária. 3. Em sede de mandado de segurança, somente há remessa necessária obrigatória no caso de concessão de segurança (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º), o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, verifica-se evidente equívoco na submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, sendo o caso de não conhecimento da remessa oficial por ausência de previsão legal. 4. Remessa necessária não conhecida. (TRF1, AC n. 1000026-45.2017.4.01.4001, Rel. Desembargador Federal Joao Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 29/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Tratando-se de denegação da segurança, não há que se falar em duplo grau obrigatório. 3. Remessa necessária não conhecida. (TRF1, ReeNec n. 1037249-07.2022.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 5/3/2024.) Logo, descabida a remessa obrigatória quando a sentença em mandado de segurança é denegada. RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece da remessa necessária. É o voto. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1022888-86.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022888-86.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) RECORRENTE: ADRIAN AGUILA MORALES, JULIANA MEDEIROS MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO - RN19829-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. BONIFICAÇÃO DE 10% NA NOTA. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária encaminhada a este Tribunal em face de sentença que denegou a segurança impetrada por candidato que pretendia o reconhecimento do direito à bonificação de 10% (dez por cento) da nota em todas as etapas de processo seletivo de residência médica, em razão de sua participação no Programa Mais Médicos. 2. A sentença concluiu que a obtenção da bonificação não decorre da mera participação no Programa Mais Médicos, exigindo-se a atuação em regiões prioritárias e o desempenho de atividades por meio de instrumentos de incentivo e mecanismos de integração ensino-serviço. 3. Não houve interposição de recurso pelas partes. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inaplicabilidade da remessa necessária, diante da denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reexame necessário de sentença que denega a segurança em mandado de segurança, na ausência de recurso voluntário das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que apenas a sentença que concede a segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 6. A sentença submetida à revisão denegou a segurança. Nessa hipótese, inexiste previsão legal para remessa necessária. 7. A ausência de recurso voluntário das partes não autoriza a submissão obrigatória da sentença ao Tribunal, uma vez que o reexame necessário em mandado de segurança possui disciplina específica e restrita às hipóteses de concessão da ordem. 8. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a remessa necessária somente é cabível quando a segurança é concedida, sendo incabível o reexame obrigatório de sentença denegatória. 9. Verificado o equívoco na remessa dos autos ao Tribunal, impõe-se o não conhecimento da remessa necessária por ausência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento: “1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, o duplo grau obrigatório em mandado de segurança restringe-se às hipóteses de concessão da segurança. 2. A sentença que denega a segurança não está sujeita à remessa necessária. 3. A ausência de recurso voluntário não autoriza o reexame obrigatório de sentença denegatória em mandado de segurança.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n. 1000026-45.2017.4.01.4001, Rel. Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, Sexta Turma, PJe 29/10/2024; TRF1, ReeNec n. 1037249-07.2022.4.01.3500, Rel. Desembargador Federal Newton Pereira Ramos Neto, Décima-Primeira Turma, PJe 5/3/2024. A C Ó R D Ã O Decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, NÃO CONHECER da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, julgou nos termos do voto do relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma