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Processo 1022888-40.2026.4.01.3307

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022888-40.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS SILVA SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JONAS SILVA SANTOS OLIVEIRA PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - (OAB: SP283585) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287519762 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1022888-40.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONAS SILVA SANTOS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação cível, submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o Réu a restabelecer/conceder benefício de auxílio acidente, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da(o) cessação indevida/requerimento administrativo. A inicial foi instruída com procuração e documentos. É o relatório. Decido. 1. Requisitos para a concessão do benefício O benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Análise do pedido liminar O pedido liminar, por sua vez, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. Analisando os documentos juntados aos autos, sobretudo os relatórios e documentos médicos, entendo que não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência. Em primeiro lugar, destaca-se que a existência de uma doença, por si só, não gera incapacidade para o trabalho ou para as ocupações habituais. Além do mais, terapias medicamentosas (prescrições médicas) ou atestados médicos para afastamento das ocupações habituais, por mais de 15 (quinze) dias, genericamente elaboradas, não são suficientes para verificar a existência da incapacidade que gera a concessão do benefício postulado. Ressalte-se, ademais, que, em juízo de cognição sumária, não foi possível verificar erro administrativo cometido pelo Réu, que mereça ser reparado por meio de medida liminar. Portanto, não é o caso de deferir, no momento, a concessão da tutela provisória de urgência. 3. Designação de perícia médica Em homenagem ao princípio da adaptabilidade e, considerando que a realização de perícia médica, antes da citação do Réu, é medida que torna o procedimento mais efetivo, possibilitando, inclusive, a elaboração de proposta de acordo e a solução consensual do conflito (art. 3º, caput, do CPC), entendo que a inversão das fases do procedimento é mais benéfica à parte autora e não causa prejuízos ao direito de defesa, efetivando a razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Diante disso, considero que a realização de perícia médica é indispensável para o julgamento do mérito da presente demanda. nomeio como perito do Juízo o Dr. Rodrigo Mendonça Freitas, CRM 27.296. Arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, a serem pagos na forma prevista no parágrafo l° do art. 12 da Lei n°. 10.259/2001. Determino o prazo de 20 dias para a entrega do laudo pericial. O perito deverá responder aos seguintes quesitos, sem prejuízo de outros que venham a ser apresentados pelo autor: 1) O(A) periciado(a) é portador de lesão(ões) ou perturbação(ões) funcional(is) decorrente(s) de acidente? ( ) SIM ( ) NÃO. 2) Tal acidente é: ( ) acidente de qualquer natureza ( ) acidente de trabalho. 3) Indicar o agente causador do acidente ou narrar o fato, com data e local, mencionando se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 4) Houve consolidação de tal(is) lesão(ões): ( ) SIM ( ) NÃO. 5) Tais sequelas são permanentes/definitivas, ou seja, não passíveis de cura? 6) Tais sequelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral que habitualmente exercia quando do acidente? 7) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando a atividade que habitualmente exercia à época do acidente? 8) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 9) A mobilidade das articulações está preservada? 10) A(s) sequela(s) ou lesão(ões) porventura verificada(s) se enquadra(m) em alguma(s) das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 ou é(são) equivalente(s) às que lá são exemplificativamente elencadas? 11) A(s) sequela(s) detectadas implicam redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade profissional da época do acidente? A perícia médica judicial será realizada na sala de perícias do Juizado, em data e horário a serem fixados conforme pauta disponibilizada à secretaria, que também intimará a parte autora. A parte autora deverá apresentar diretamente ao perito, no dia do exame médico pericial, os exames e relatórios médicos necessários à realização da prova, sob pena da falta ser considerada ausência à perícia e acarretar, inclusive, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Após, cite-se o INSS, intimando-o acerca do laudo e para que apresente, no prazo de defesa, cópia do respectivo procedimento administrativo e de toda documentação de que disponha que seja útil ao esclarecimento da causa. Intimem-se a parte autora para conhecimento e manifestação, caso queira, acerca do laudo, no prazo de 10 dias. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. b) arbitro os honorários do Perito no valor máximo previsto na tabela aprovada pelo Conselho da Justiça Federal, a serem pagos na forma prevista no parágrafo l° do art. 12 da Lei n°. 10.259/2001. Apresentado o laudo, expeça-se ofício ao Diretor do Foro da SJBA, requisitando o pagamento dos honorários periciais. Após, intime-se a Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze). Em seguida, cite-se o Réu. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

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