2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022880-77.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATAN COSTA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTE: NUBIA COSTA DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NATAN COSTA DA SILVA SANTOS, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A parte autora alega ser portadora de deficiência intelectual (retardo mental), o que lhe acarreta impedimentos de longo prazo, e que seu núcleo familiar não possui meios de prover sua manutenção. O pedido administrativo, formulado em 01/09/2021, foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de não ter sido constatada a deficiência. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, pautando-se na presunção de legitimidade do ato administrativo de indeferimento. Durante a instrução processual, foram realizados laudos de perícia médica e de perícia social. As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige para sua concessão a demonstração de dois requisitos cumulativos: a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e a ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No que tange ao primeiro requisito, a perícia médica judicial constatou que a parte autora é portadora de retardo mental leve (CID 10 F70) e transtornos específicos do desenvolvimento das habilidades escolares (CID F81). O laudo técnico foi conclusivo ao afirmar a existência de impedimento de longo prazo, de natureza intelectual e psíquica, com início fixado em 31/08/2015. Quanto ao requisito socioeconômico, o estudo social revelou que o núcleo familiar é composto por três pessoas: o autor e seus genitores. A renda familiar total é de aproximadamente R$1.400,00,proveniente do trabalho informal do pai e da atividade de lavradora da mãe, inferior a 1/2 salário mínimo, o que justifica a concessão do benefício. Portanto, a correlação entre as limitações funcionais constatadas na perícia médica e a precariedade financeira descrita no laudo social demonstra que a parte autora preenche todos os requisitos necessários para a proteção assistencial. O impedimento intelectual, somado à baixa renda e à instabilidade dos ganhos dos genitores, caracteriza a situação de desamparo que a norma constitucional visa combater. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe, devendo o benefício ser concedido desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). DISPOSITIVO Ante o exposto, condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência (Lei 8.742/93) Tipo: Concessão (NB 710.461.225-5) DIP: 01/07/2026 DIB(na DER): 01/09/2021 Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 Antecipação de tutela: Sim Valor: R$ 97.260,00 Condeno, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, observando-se os parâmetros especificados acima, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos da legislação de regência, que ficam consolidadas em R$ 97.260,00, nos termos da Planilha de Cálculos Previdenciários desta SSJ. (https://www.trf1.jus.br/sjba/subsecoes-judiciarias/planilha-de-calculos-previdenciarios-de-feira-de…) Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar. Com o trânsito em julgado, expedir requisição de pagamento, intimar as partes, inclusive para que a parte autora acompanhe a tramitação da requisição diretamente no sítio do TRF na internet, sendo desnecessária nova intimação, exceto se atermação, e arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal