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1022878-07.2025.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1022878-07.2025.8.26.0007 - Guarda de Família - Guarda - B.P.S. - N.S.S. - Não há fato novo e relevante que ateste que a reversão da guarda da menor seja medida que, neste momento, melhor atenda aos seus interesses, sendo o caso de observar a rotina já estabelecida e a devida instrução do feito para elucidação da controvérsia apresentada pelas partes. Desta feita, indefiro liminarmente pedido de reversão de guarda. Não obstante, quanto à recusa do genitor em permitir que a criança seja deslocada por veículo que não assegure segurança à menor, isso não será considerado como descumprimento de regime de visitas, mormente porque o que se está a fazer é zelar pela proteção da menor, a qual está sob seus cuidados. Não obstante, adverte-se ao genitor que, em sendo o seu pedido o de fixação de guarda compartilhada (o que foi deferido a título provisório), deverá assegurar à genitora da criança a participação sobre as questões pontuais que alterem a rotina da menor, não podendo sozinho tomar as decisões a contragosto da requerida, que como alega - fato não refutado pelo autor - deixou a menor sob os cuidados do pai por atender à vontade da incapaz. Se considerado tal fato a ser praticado com frequência, aliado a outros fatores isso poderá ensejar em configuração da prática de alienação parental, o que não se denota de plano. Em termos de prosseguimento, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Inexistem nulidades a suprir ou preliminares a reconhecer. Declaro saneado o feito. O ponto controvertido da lide é a modalidade de guarda que melhor atende aos interesses do menor, assim como o domicílio de referência da menor e regime de visitas. Para tal desiderato desnecessária a produção da prova oral, sendo contraproducente porque nada acrescerá ao debate dos autos. Em que pese a acusação de pratica de alienação parental, não há circunstância grave que indique a necessidade de prova psicológica, sendo certo que estudo social colherá elementos suficientes para um resultado de mérito mais próximo do que atende ao melhor interesse da criança. Assim, abra-se vista ao Setor Social. Com o agendamento, intimem-se as partes para que compareçam junto da criança e demais pessoas que com elas residam. Observo, outrossim, que a controvérsia entre os genitores pode ser sanada por meio de um diálogo sadio, ao que concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a requerida indique se possui interesse em participar de audiência junto ao CEJUSC. Com a concordância, encaminhem-se os autos para tentativa de conciliação. Int. - ADV: JESSICA BUZON RIBEIRO (OAB 397970/SP), FABIO BATISTA (OAB 289322/SP)

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