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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022872-04.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ANTONIA CRISTINA XAVIER ADVOGADO(A): SABRINA GOMES MARTINS (OAB MG129729) AUTOR: PEDRO LUIZ VAZ TEIXEIRA ADVOGADO(A): SABRINA GOMES MARTINS (OAB MG129729) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA CRISTINA XAVIER e PEDRO LUIZ VAZ TEIXEIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em razão de negativa e entraves à continuidade da cobertura assistencial médica e farmacológica indispensável ao quadro de saúde da demandante. Por meio de pronunciamento judicial prévio, restou expressamente deferida a tutela de urgência cominatória, ordenando-se à operadora ré o restabelecimento e o custeio dos atos assistenciais, tendo sido posteriormente reiterada a ordem com imposição de prazo improrrogável de 48 horas e fixação de astreintes diárias de R$1.000,00, limitadas, inicialmente, a R$30.000,00, ante a recalcitrância demonstrada, consignando-se a inadmissibilidade da utilização de débitos pretéritos e controvertidos (notadamente a parcela de julho/2026) como pretexto de bloqueio ou óbice assistencial. A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. compareceu aos autos sustentando o integral cumprimento da medida de urgência, ao argumento de que teria emitido a devida guia de autorização administrativa (sob o código de procedimento nº 20104351) referente à realização de terapia imunobiológica intravenosa, com prazo de validade assinalado até 10/09/2026, requerendo, destarte, a declaração de quitação da obrigação de fazer e a isenção de incidência de penalidades pecuniárias. Instada a se manifestar, a parte autora demonstrou que a mera emissão da autorização cartular não garantiu o atendimento fático, pois o procedimento foi indeferido e não consegue agendar consultas. Diante disso, requereu a imposição de medidas coercitivas e o reconhecimento do descumprimento contumaz da ordem deferida. Decido. O cerne da presente controvérsia incidental reside na verificação da efetividade do cumprimento da tutela antecipada deferida em favor da requerente Antonia Cristina Xavier, notadamente no que concerne ao acesso real, desembaraçado e tempestivo aos exames, consultas e à aplicação da terapia imunobiológica prescrita. Com efeito, os registros acostados pela demandante demonstram, de modo inequívoco, que a requisição de procedimento sob o código 20104391 restou formalmente assinalada como "Indeferido" perante o Centro Clínico da ré, bem como que as funcionalidades digitais de agendamento de consultas e exames encontram-se inoperantes para o plano da usuária, sob a justificativa impeditiva de indisponibilidade sistêmica, remetendo a paciente a contatos e burocracias externas. Tal circunstância ratifica a permanência de bloqueios cadastrais e financeiros unilaterais, motivados, muito provavelmente, pela pendência de faturamento já declarada judicialmente controvertida. O tratamento de saúde de natureza contínua e imunobiológica não pode ser submetido à postergação, sob pena de perecimento do direito e agravamento irreversível da moléstia que acomete a paciente. Ante o exposto: 1. DETERMINO à ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., que, até a próxima segunda feira (07/09/2026), até as 14:00h, promova o agendamento integral e efetivo de todos os exames prescritos e da aplicação da medicação/terapia imunobiológica necessária à autora ANTONIA CRISTINA XAVIER ainda neste mês de setembro, comprovando detalhadamente nos autos a data, horário e local designado para os respectivo atendimento clínico, devendo abster-se de opor qualquer trava sistêmica, bloqueio decorrente de faturas pendentes ou óbice administrativo. 2. DETERMINO, alternativamente e em caráter cumulativo com o dever de agendamento, que a ré disponibilize meio alternativo, direto e plenamente operacional (seja via canal de atendimento direto, preposto exclusivo ou liberação incontinenti do aplicativo/portal) para que a autora consiga promover os agendamentos necessários sem a incidência de mensagens de bloqueio, erro ou restrição do plano de saúde. 3. CASO O PRAZO DO ITEM 1 NÃO SEJA CUMPRIDO, intime-se a parte autora para apresentar o orçamento para a realização do exame e administração da medicação, em dois dias, devendo a secretaria realizar penhora Sisbajud pelo valor apontado pela parte, garantindo a medida equivalente à requerente, sem prejuízo da multa antes fixada. 4. DETERMINO, desde já, que a ré promova a renovação automática de todas as guias de autorização vinculadas aos procedimentos prescritos à requerente, caso venha a expirar o prazo assinalado na documentação outrora emitida (inclusive a guia com vencimento fixado para 10/09/2026), garantindo a continuidade ininterrupta do tratamento enquanto tramitar o feito. Intime-se a ré com urgência para cumprimento do determinado.
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