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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1022859-38.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDGAR DOS SANTOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O INSS aponta vício na sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período laborado pelo autor na empresa Brasfrut Frutos do Brasil Ltda. Sustenta, em síntese, que os documentos apresentados não conteriam indicação de responsável técnico pelos registros ambientais durante todo o período analisado, que não haveria metodologia válida para aferição do ruído e que a medição de 84,9 dB(A) corresponderia a período diverso daquele reconhecido como especial. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado, bem como a corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se erro material na sentença quanto à apreciação do PPP constante do documento 1440760848, p. 5/6. A sentença afastou a utilização desse formulário ao considerar ausente a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e de técnica ou metodologia para aferição do ruído. O conteúdo do documento, contudo, demonstra situação diversa. O PPP registra exposição ao agente físico ruído no nível de 87 dB(A), relativamente ao período de 02/05/1991 a 05/12/2013, e indica expressamente a utilização da técnica de dosimetria. Além disso, na seção destinada ao responsável pelos registros ambientais, consta profissional legalmente habilitado a partir de 21/11/2005, identificado como Ladimi Pedreira Machado, CREA 32482/BA. A circunstância de o responsável técnico estar indicado em período posterior ao início do vínculo não impede, no caso, a consideração do PPP como elemento probatório. Assim, deve ser corrigida a premissa adotada na sentença quanto à imprestabilidade integral do documento. Superado esse ponto, impõe-se examinar o período abrangido pelo PPP de id 1440760848, p. 5/6 segundo a legislação aplicável em cada momento, em observância ao princípio do tempus regit actum, e não pelo PPP 1440760848, p. 3/4 como inicialmente considerad na sentença. A partir disso, no intervalo de 02/05/1991 a 05/03/1997, o limite de tolerância aplicável ao agente ruído era de 80 dB(A). Como o PPP registra exposição a 87 dB(A), permanece caracterizada a especialidade desse período. A correção ora promovida, portanto, não altera a conclusão anteriormente adotada quanto a esse intervalo. Para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite aplicável era de 90 dB(A). Como o nível de ruído indicado no PPP é de 87 dB(A), não há exposição superior ao limite de tolerância. Não cabe, assim, o reconhecimento da especialidade por esse agente no referido intervalo. A partir de 19/11/2003, o limite de tolerância passou a ser de 85 dB(A). Embora o nível de 87 dB(A) seja superior a esse patamar, a análise da especialidade também exige a observância da metodologia adequada de aferição do ruído, conforme o Tema 174 da TNU, mediante indicação da NHO-01 da Fundacentro, do NEN, Nível de Exposição Normalizado, ou da metodologia correspondente da NR-15, nos termos aplicáveis. O PPP apresentado informa apenas a utilização de dosimetria. Não há, no documento examinado, indicação expressa da NHO-01, de NEN ou da NR-15. Desse modo, o formulário não contém elementos suficientes para ampliar o reconhecimento da especialidade para o período posterior a 19/11/2003. A correção do erro material, portanto, impõe nova apreciação do PPP de p. 5/6, mas não produz modificação no resultado da sentença. Permanece reconhecida a especialidade do período de 02/05/1991 a 05/03/1997. Os demais intervalos abrangidos pelo formulário não comportam reconhecimento como especiais pelo agente ruído, pelas razões acima expostas. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material identificado e integrar a fundamentação da sentença, mantendo inalterado o seu resultado. Mantêm-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Após os prazos, remetam-se os autos à Turma Recursal, tendo em vista a interposição de Recurso Inominado no id 2170652658. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal