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Processo 1022858-52.2017.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022858-52.2017.8.26.0506/SP EXEQUENTE: AUGUSTO REINALDI ADVOGADO(A): CLAUDIO O'GRADY LIMA (OAB SP103903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já deliberado no despacho de evento 393, DESPADEC1, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Mostra-se desnecessária a intimação por edital requerida, uma vez que os executados compareceram espontaneamente aos autos em duas oportunidades, mediante a apresentação de petições relacionadas ao acordo celebrado entre as partes e posteriormente homologado por este Juízo. Assim, deverão ser adotadas as medidas executivas cabíveis, observando-se as obrigações e condições estabelecidas no último acordo homologado. Caso o credor pretenda intimar pessoalmente os executados acerca dos bloqueios de ínfimos valores ocorridos no SISBAJUD, deverá observar que apenas os coexecutados Denis e Geraldo tiveram valores bloqueados, sendo portanto, desnecessária a intimação da coexecutada Teresa, cujo resultado foi negativo (evento 410, CON_EXT_SISBA1). Fica a parte interessada advertida de que, na ausência de recolhimento das diligências necessárias à realização das intimações pessoais acerca dos bloqueios efetivados, os valores constritos serão desbloqueados. Prazo: 15 dias. Intime-se.

2026-09-04 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022858-52.2017.8.26.0506/SP Assunto: Locação de móvel EXEQUENTE: AUGUSTO REINALDI ADVOGADO(A): CLAUDIO O'GRADY LIMA (OAB SP103903) ATO ORDINATÓRIO Realizada a pesquisa determinada, foi bloqueado valor em conta de titularidade da parte executada, conforme extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio, indicando se deseja: a) a transferência do valor para conta judicial. Nesse caso, deverá recolher a taxa necessária para a intimação da parte executada, nos termos do art. 854, §2º, do CPC; ou b) o desbloqueio do valor. Nada mais. Int. Local: Ribeirão Preto

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