Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-04 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022858-52.2017.8.26.0506/SP
EXEQUENTE: AUGUSTO REINALDI
ADVOGADO(A): CLAUDIO O'GRADY LIMA (OAB SP103903)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme já deliberado no despacho de evento 393, DESPADEC1, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
Mostra-se desnecessária a intimação por edital requerida, uma vez que os executados compareceram espontaneamente aos autos em duas oportunidades, mediante a apresentação de petições relacionadas ao acordo celebrado entre as partes e posteriormente homologado por este Juízo.
Assim, deverão ser adotadas as medidas executivas cabíveis, observando-se as obrigações e condições estabelecidas no último acordo homologado.
Caso o credor pretenda intimar pessoalmente os executados acerca dos bloqueios de ínfimos valores ocorridos no SISBAJUD, deverá observar que apenas os coexecutados Denis e Geraldo tiveram valores bloqueados, sendo portanto, desnecessária a intimação da coexecutada Teresa, cujo resultado foi negativo (evento 410, CON_EXT_SISBA1).
Fica a parte interessada advertida de que, na ausência de recolhimento das diligências necessárias à realização das intimações pessoais acerca dos bloqueios efetivados, os valores constritos serão desbloqueados. Prazo: 15 dias.
Intime-se.
2026-09-04 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022858-52.2017.8.26.0506/SP
Assunto: Locação de móvel
EXEQUENTE: AUGUSTO REINALDI
ADVOGADO(A): CLAUDIO O'GRADY LIMA (OAB SP103903)
ATO ORDINATÓRIO
Realizada a pesquisa determinada, foi bloqueado valor em conta de titularidade da parte executada, conforme extrato juntado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o bloqueio, indicando se deseja:
a) a transferência do valor para conta judicial. Nesse caso, deverá recolher a taxa necessária para a intimação da parte executada, nos termos do art. 854, §2º, do CPC; ou
b) o desbloqueio do valor.
Nada mais. Int.
Local: Ribeirão Preto
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