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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022855-65.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOANIRA JOAQUINA DA SILVA, LUDIMILA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COCALINHO Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1022855-65.2026.8.11.0000 interposto por JOANIRA JOAQUINA DA SILVA e LUDIMILA FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, nos autos do cumprimento de sentença n.º 1001183-50.2017.8.11.0021, movido em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COCALINHO – PREVI-COCALINHO. As Agravantes insurgem-se contra a referida decisão, sustentando, em síntese: (i) que a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente, por ausência de planilha de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC; e (ii) que a DIB deve ser fixada em 2006, data do requerimento administrativo originário, e não em 2018. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Deferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça opina pela ausência de interesse público capaz de ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. Conforme documentado nos autos, a ação originária versou sobre concessão de pensão por morte em razão do falecimento do servidor Bertulino José Ferreira, ocorrido em 15 de maio de 2006. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora a contar da citação. O acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo PREVI-COCALINHO, transitando em julgado em 07/10/2024. Na fase de cumprimento de sentença, as Agravantes apresentaram planilha de cálculo no valor total de R$ 420.647,89. O PREVI-COCALINHO ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstrativo de cálculo discriminado. O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em janeiro de 2018 e excluindo os honorários advocatícios sucumbenciais. Daí a interposição do agravo de instrumento, ao qual fora deferido o efeito suspensivo. Passa-se agora, para o exame do mérito recursal propriamente dito. Após detida análise dos autos, entendo que a decisão proferida pelo juízo condutor da fase de cumprimento de sentença merece ser mantida. Explico. Conforme documentado nos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo PREVI-COCALINHO veio desacompanhada de demonstrativo de cálculo discriminado, limitando-se a indicações genéricas de valores supostamente devidos. Tal conduta contraria frontalmente o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, segundo o qual, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. A jurisprudência mais moderna desta Câmara, e diferente daquela consignada na decisão que deferiu o efeito suspensivo, é assente no sentido de que a ausência do demonstrativo atualizado do débito, quando alegado excesso de execução, não conduz à rejeição liminar da impugnação, não sendo dado ao executado simplesmente apontar valores sem demonstrar, de forma discriminada, os critérios e parâmetros adotados. Ademais, a hipotética ausência de indicação, pela Fazenda Pública, do montante que reputa efetivamente devido não obsta o exercício do poder-dever do magistrado de aferir a exatidão dos cálculos apresentados, à luz dos limites e parâmetros estabelecidos no título judicial que ampara o cumprimento de sentença, sobretudo quando evidenciada a possibilidade de ocorrência de excesso de execução. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR TIDO COMO CORRETO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 917, §§ 3º e 4º E 535, § 2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, e do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o embargante ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente exorbitante. (N.U 1018689-52.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/01/2022, Publicado no DJE 01/02/2022) Ademais, a decisão agravada mostrou-se escorreita ao determinar que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo (01/2018), apenas e tão somente observa a realidade dos autos, já que cabe ao juízo o poder-dever de buscar a verdade real dos fatos. Em suma, tendo em conta que a decisão agravada harmoniza-se com a moderna doutrina e jurisprudência desta Egrégia Corte, a sua manutenção é medida de rigor. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO, ao recurso de agravo de instrumento, determinando-se, consequentemente o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator
TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022855-65.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JOANIRA JOAQUINA DA SILVA, LUDIMILA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COCALINHO Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento nº 1022855-65.2026.8.11.0000 interposto por JOANIRA JOAQUINA DA SILVA e LUDIMILA FERREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, nos autos do cumprimento de sentença n.º 1001183-50.2017.8.11.0021, movido em face do FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE COCALINHO – PREVI-COCALINHO. As Agravantes insurgem-se contra a referida decisão, sustentando, em síntese: (i) que a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido rejeitada liminarmente, por ausência de planilha de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC; e (ii) que a DIB deve ser fixada em 2006, data do requerimento administrativo originário, e não em 2018. Requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Deferido o efeito suspensivo pleiteado. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça opina pela ausência de interesse público capaz de ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. Conforme documentado nos autos, a ação originária versou sobre concessão de pensão por morte em razão do falecimento do servidor Bertulino José Ferreira, ocorrido em 15 de maio de 2006. A sentença julgou procedente o pedido, determinando o pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora a contar da citação. O acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo PREVI-COCALINHO, transitando em julgado em 07/10/2024. Na fase de cumprimento de sentença, as Agravantes apresentaram planilha de cálculo no valor total de R$ 420.647,89. O PREVI-COCALINHO ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, sem, contudo, apresentar demonstrativo de cálculo discriminado. O Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em janeiro de 2018 e excluindo os honorários advocatícios sucumbenciais. Daí a interposição do agravo de instrumento, ao qual fora deferido o efeito suspensivo. Passa-se agora, para o exame do mérito recursal propriamente dito. Após detida análise dos autos, entendo que a decisão proferida pelo juízo condutor da fase de cumprimento de sentença merece ser mantida. Explico. Conforme documentado nos autos, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo PREVI-COCALINHO veio desacompanhada de demonstrativo de cálculo discriminado, limitando-se a indicações genéricas de valores supostamente devidos. Tal conduta contraria frontalmente o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, segundo o qual, ao alegar excesso de execução, incumbe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”. A jurisprudência mais moderna desta Câmara, e diferente daquela consignada na decisão que deferiu o efeito suspensivo, é assente no sentido de que a ausência do demonstrativo atualizado do débito, quando alegado excesso de execução, não conduz à rejeição liminar da impugnação, não sendo dado ao executado simplesmente apontar valores sem demonstrar, de forma discriminada, os critérios e parâmetros adotados. Ademais, a hipotética ausência de indicação, pela Fazenda Pública, do montante que reputa efetivamente devido não obsta o exercício do poder-dever do magistrado de aferir a exatidão dos cálculos apresentados, à luz dos limites e parâmetros estabelecidos no título judicial que ampara o cumprimento de sentença, sobretudo quando evidenciada a possibilidade de ocorrência de excesso de execução. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO E DO VALOR TIDO COMO CORRETO – ALEGAÇÃO GENÉRICA – VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 917, §§ 3º e 4º E 535, § 2º, DO CPC – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, e do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o embargante ventilar a tese de excesso de execução, deve apresentar além do valor que entende como correto, a planilha dos cálculos pertinentes de modo a possibilitar ao juízo identificar o quantum supostamente exorbitante. (N.U 1018689-52.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/01/2022, Publicado no DJE 01/02/2022) Ademais, a decisão agravada mostrou-se escorreita ao determinar que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo (01/2018), apenas e tão somente observa a realidade dos autos, já que cabe ao juízo o poder-dever de buscar a verdade real dos fatos. Em suma, tendo em conta que a decisão agravada harmoniza-se com a moderna doutrina e jurisprudência desta Egrégia Corte, a sua manutenção é medida de rigor. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO, ao recurso de agravo de instrumento, determinando-se, consequentemente o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator