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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022854-51.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: ADELSON CARNEIRO DE MOURA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MOURA SODRÉ (OAB MG112607)
ADVOGADO(A): ALEX MONTEIRO DO CARMO (OAB MG134745)
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240)
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788)
ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por ADELSON CARNEIRO DE MOURA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL UNIMED UNIDADE CONTORNO BELO HORIZONTE.
O autor alega, em síntese, que após sofrer acidente de trabalho em 22/08/2024, com trauma no membro inferior esquerdo, foi atendido na rede das rés e submetido a cirurgia para tratamento de fratura no pé. Narra que, durante a fisioterapia, passou a sentir dores no joelho, sendo posteriormente diagnosticado com fratura do platô tibial em fase de consolidação avançada. Sustenta ter havido falha na prestação do serviço médico-hospitalar, por erro de diagnóstico, que teria levado ao agravamento de sua condição, demandando tratamento mais complexo e oneroso (artroplastia com prótese). Pede, em tutela de urgência e no mérito, o custeio do tratamento necessário, além de indenização por danos materiais e morais.
Em contestação, as rés arguiram, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para o procedimento cirúrgico e, portanto, não houve negativa de cobertura. No mérito, defenderam a ausência de ato ilícito, a inexistência de obrigatoriedade de custeio de prótese não ligada a ato cirúrgico, nos termos da Lei nº 9.656/98, e a não configuração dos danos materiais e morais. Impugnaram, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, reforçando que a causa de pedir se funda em falha assistencial e que a própria defesa de mérito das rés configura a resistência à sua pretensão.
Passo ao saneamento do feito.
As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iii) inversão do ônus da prova.
I. Da preliminar de ausência de interesse de agir
A preliminar não merece acolhimento.
Consta dos autos documentação indicando requerimento administrativo e negativa de cobertura pela operadora de saúde, circunstância suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Ainda que se considere o entendimento fixado no Tema 91 do IRDR do TJMG, a demonstração da recusa administrativa formal evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, não sendo exigível o exaurimento de outras vias extrajudiciais de solução de conflitos.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II. Da delimitação dos pontos controvertidos
Superada a questão preliminar, declaro o processo saneado.
A controvérsia a ser dirimida na fase instrutória cinge-se aos seguintes pontos fáticos:
a) A ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especificamente quanto à eventual omissão ou erro no diagnóstico da fratura do platô tibial do autor, quando do atendimento inicial decorrente do trauma em membro inferior esquerdo;
b) O nexo de causalidade entre o trauma original (queda de escada em 22/08/2024) e a fratura de platô tibial posteriormente diagnosticada;
c) O nexo de causalidade entre o alegado diagnóstico tardio e o agravamento da condição clínica do autor, em especial a consolidação da fratura e a consequente necessidade de tratamento mais complexo (artroplastia total de joelho);
d) A natureza e a extensão dos danos morais e materiais alegados.
III. Da inversão do ônus da prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto:
a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
b) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima;
c) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil;
d) as partes devem, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que inda pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Após, voltem os autos conclusos.
P.I