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1022854-51.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022854-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR: ADELSON CARNEIRO DE MOURA ADVOGADO(A): JOÃO PAULO MOURA SODRÉ (OAB MG112607) ADVOGADO(A): ALEX MONTEIRO DO CARMO (OAB MG134745) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de “Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais” ajuizada por ADELSON CARNEIRO DE MOURA em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL UNIMED UNIDADE CONTORNO BELO HORIZONTE. O autor alega, em síntese, que após sofrer acidente de trabalho em 22/08/2024, com trauma no membro inferior esquerdo, foi atendido na rede das rés e submetido a cirurgia para tratamento de fratura no pé. Narra que, durante a fisioterapia, passou a sentir dores no joelho, sendo posteriormente diagnosticado com fratura do platô tibial em fase de consolidação avançada. Sustenta ter havido falha na prestação do serviço médico-hospitalar, por erro de diagnóstico, que teria levado ao agravamento de sua condição, demandando tratamento mais complexo e oneroso (artroplastia com prótese). Pede, em tutela de urgência e no mérito, o custeio do tratamento necessário, além de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, as rés arguiram, preliminarmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para o procedimento cirúrgico e, portanto, não houve negativa de cobertura. No mérito, defenderam a ausência de ato ilícito, a inexistência de obrigatoriedade de custeio de prótese não ligada a ato cirúrgico, nos termos da Lei nº 9.656/98, e a não configuração dos danos materiais e morais. Impugnaram, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. O autor apresentou impugnação à contestação, refutando a preliminar e reiterando os termos da inicial, reforçando que a causa de pedir se funda em falha assistencial e que a própria defesa de mérito das rés configura a resistência à sua pretensão. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) preliminar de ausência de interesse de agir; (ii) delimitação dos pontos controvertidos; e (iii) inversão do ônus da prova. I. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Consta dos autos documentação indicando requerimento administrativo e negativa de cobertura pela operadora de saúde, circunstância suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora. Ainda que se considere o entendimento fixado no Tema 91 do IRDR do TJMG, a demonstração da recusa administrativa formal evidencia a necessidade da tutela jurisdicional, não sendo exigível o exaurimento de outras vias extrajudiciais de solução de conflitos. Rejeito, portanto, a preliminar. II. Da delimitação dos pontos controvertidos Superada a questão preliminar, declaro o processo saneado. A controvérsia a ser dirimida na fase instrutória cinge-se aos seguintes pontos fáticos: a) A ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar, especificamente quanto à eventual omissão ou erro no diagnóstico da fratura do platô tibial do autor, quando do atendimento inicial decorrente do trauma em membro inferior esquerdo; b) O nexo de causalidade entre o trauma original (queda de escada em 22/08/2024) e a fratura de platô tibial posteriormente diagnosticada; c) O nexo de causalidade entre o alegado diagnóstico tardio e o agravamento da condição clínica do autor, em especial a consolidação da fratura e a consequente necessidade de tratamento mais complexo (artroplastia total de joelho); d) A natureza e a extensão dos danos morais e materiais alegados. III. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. b) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; c) dou por saneado o feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil; d) as partes devem, no prazo comum de 15 dias, especificar as provas que inda pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, voltem os autos conclusos. P.I

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