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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 1022846-45.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. F. B. de M. - Apelada: A. C. L. - Vistos. Fls. 1.008/1.022: O apelante formula pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal, sustentando, em síntese, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento, aduzindo agravamento superveniente de sua situação econômica e atividade laborativa como motorista de aplicativo. Em que pesem as suas alegações, a questão atinente à hipossuficiência financeira do recorrente já foi apreciada e indeferida na origem (fls. 657), decisão que foi integralmente mantida por esta C. Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2184156-21.2025.8.26.0000. Outrossim, os novos elementos coligidos aos autos revelam movimentação financeira expressiva e incompatível com o alegado estado de debilidade econômica (fls. 1.044/1.068). Com efeito, a análise dos extratos bancários nas contas do Nubank e do Banco Itaú acostados aos autos demonstra que, apenas no primeiro trimestre de 2026, as entradas totalizaram quantia superior R$ 51.400,00 (cinquenta e um mil e quatrocentos reais), além de gastos no cartão de crédito no importe superior de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), observando-se a apresentação parcial de extratos de apenas 2 (duas) instituições financeiras, a despeito da existência de diversas outras contas já apontadas anteriormente. Ademais, constata-se a manutenção de atividade empresarial ativa (fls. 1.099/1.112) e a constituição de nova pessoa jurídica com capital social subscrito e integralizado durante o curso do processo (fls. 1.206/1.210), o que afasta a presunção de incapacidade financeira. De igual modo, não prospera o pedido subsidiário de diferimento do recolhimento da taxa judiciária, haja vista que a hipótese vertente não se amolda ao rol taxativo do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003, inexistindo comprovação de momentânea impossibilidade financeira a justificar a postergação. Tampouco é o caso de deferimento do parcelamento do preparo recursal, na medida em que a documentação coligida aos autos revela regular capacidade financeira e liquidez suficientes para arcar com o encargo processual de forma integral, não se fazendo presentes os requisitos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, indefiro os pedidos de gratuidade da justiça, diferimento e parcelamento do preparo formulados pelo apelante. Nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento do respectivo preparo, cuja base de cálculo é o valor da causa da reconvenção, sob pena de deserção. Conjuntamente, o apelante deverá providenciar a juntada da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim de comprovar a sua suficiência, tudo em conformidade com o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Adriano Alves Bessa (OAB: 407126/SP) - Caique dos Santos Oliveira (OAB: 432974/SP) - Mayara Bueno da Silva (OAB: 416865/SP) - Andrea Costa Landucci (OAB: 446583/SP) - 4º andar
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