Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1022843-05.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Denise dos Santos Freitas - Banco BMG S.A. - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10228430520258260506. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP)
Processo 1022843-05.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Denise dos Santos Freitas - Banco BMG S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nestes termos, considerando que a questão dos autos se revela de direito, indefiro a produção da(s) prova(s) requerida(s), tendo em vista sua prescindibilidade para a resolução da demanda. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Int. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)