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1022834-93.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1022834-93.2025.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.B.L.A. - B.C.A.C.S. - Juiz de Direito: Dr Rodrigo Augusto de Oliveira Vistos. Trata-se de embargos de declaração de fls. 132/136, opostos pela parte autora em face da sentença de fls. 119/125, sustentando a existência de vício no julgado e pretendendo que, na hipótese de vínculo empregatício ou percepção de renda regular, seja estabelecido, além do percentual de 30% dos rendimentos líquidos, piso correspondente a 50% do salário mínimo. A parte autora reiterou sua pretensão às fls. 147/151. O Ministério Público, à fl. 162, manifestou-se pelo conhecimento dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, por sua rejeição, consignando que inexiste o vício apontado, traduzindo a insurgência mero inconformismo com o conteúdo da decisão. Decido. Conheço dos embargos de declaração de fls. 132/136, por tempestivos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento. A sentença de fls. 119/125 estabeleceu de forma clara os critérios de fixação dos alimentos, prevendo o percentual de 30% dos rendimentos líquidos para a hipótese de vínculo empregatício, percepção de benefício previdenciário ou outra fonte regular substitutiva de renda e, para a hipótese de trabalho autônomo, informal, ausência de vínculo empregatício ou desemprego sem percepção de benefício substitutivo de renda, o equivalente a 50% do salário mínimo nacional vigente. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão de inclusão de um patamar mínimo de 50% do salário mínimo também para a hipótese de emprego formal implica alteração do critério expressamente adotado na sentença, revelando mero inconformismo da parte com o julgamento, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. Assim, acolho a manifestação ministerial de fl. 162 como razão de decidir e REJEITO os embargos de declaração de fls. 132/136, mantendo integralmente a sentença de fls. 119/125, tal como lançada. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Santo André, 03 de setembro de 2026. - ADV: DANILO ARAUJO DE MORAES (OAB 370479/SP), JOSMAR FERREIRA DE MARIA (OAB 266825/SP)

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