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Processo 1022834-89.2020.8.26.0224

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1022834-89.2020.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Francisco Mendes Bezerra - - Margarida da Silva Bezerra - Milena Torres Herreiras - - Thelma Elita Martins dos Santos - - Claudete Luconi - - Eduardo Luconi e outros - Município de Guarulhos e outros - Vistos. "Os sujeitos passivos, na relação jurídica processual, em que se pede declaração de aquisição por usucapião" - escreveu Pontes de Miranda - "são quaisquer interessados: os que se consideram donos, os possuidores, os titulares de direitos reais ou de constrições cautelares sobre o bem, os que são feridos pela declaração nos termos em que se quer quanto à extensão do bem, os compossuidores , e qualquer pessoa, que tenha interesse em se não declarar a propriedade. O direito real tem sujeito passivo total. A diferença entre a concepção do direito material e do direito pré-processual está em que todos são sujeitos passivos, na relação de direito material; ao passo que o Estado somente admite que litigue (aí, conteste) quem tinha interesse legítimo (Código Civil, art. 76; Código de Processo Civil, arts. 3 o e 4 °). Daí a citação ser a todos os interessados. Há necessidade da citação edital porque, sem ela, a sentença declaratória só teria eficácia entre as partes, e não bastaria para se permitir a transcrição, que é, exatamente, para a eficácia perante todos, aí interessados ou não" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1977, Tomo XIII, p. 374). Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão dociclo citatório, especificando em petição separada para melhor visualização, a fimde evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257 do CPC. Portanto, aparte autora deve se manifestar acerca das citações faltantes, inclusive após a apresentação do laudo pericial, caso se confirme que os confrontantes são diversos daqueles indicados na inicial e, caso encerradas as diligências ordinárias referentes aociclo citatório, deverá ser requerido o edital, se for o caso, obrigatório nos termos da ação. Se completado o ciclo citatório e suas respostas, manifeste-se a parte autora em termos de efetivo e regular andamento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), RICARDO CRETELLA LISBÔA (OAB 269589/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), ROSANA KEIKO GUSCUMA MAETA (OAB 363084/SP), ROSANA KEIKO GUSCUMA MAETA (OAB 363084/SP), ROSANA KEIKO GUSCUMA MAETA (OAB 363084/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP), ANTONIO CARLOS KAZUO MAETA (OAB 164116/SP)

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