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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo n.º 1022834-17.2025.8.11.0003 AUTOR: CARLOS ALBERTO ZAMBARDINO SOBRINHO REQUERIDO: SPLENDORE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória proposta por CARLOS ALBERTO ZAMBARDINO SOBRINHO em face de SPLENDORE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. O autor pretende a transferência da unidade n. 1502 do Edifício Splendore, objeto da matrícula n. 143.167, sustentando ter adquirido os direitos sobre o imóvel da empresa TMI Investimentos Imobiliários Ltda., que, por sua vez, os adquiriu de Eduardo Pacheco e Souza da Silva. A tutela de urgência foi deferida no id. 207028364. A requerida apresentou contestação no id. 213411478, arguindo, entre outras matérias, ilegitimidade ativa e passiva e sustentando que, antes do ajuizamento da demanda, outorgou escritura pública do imóvel em favor de Eduardo Pacheco e Souza da Silva. Impugnação à contestação no id. 217969798. Intimadas para especificação de provas, a requerida manifestou-se no id. 221478508 e o autor no id. 221502168. É o relatório. Decido. Embora encerrada a fase postulatória entre as partes atualmente integrantes da relação processual, verifico a existência de providência prévia indispensável ao saneamento do feito. A pretensão deduzida não se limita à recusa da proprietária registral em outorgar escritura definitiva. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, os direitos relativos ao imóvel foram objeto de sucessivos negócios jurídicos, tendo sido transferidos de Áureo Cândido Costa e Terezinha da Conceição Vilela Costa a Eduardo Pacheco e Souza da Silva, deste à TMI Investimentos Imobiliários Ltda. e, posteriormente, ao autor. Ocorre que a requerida sustenta não ter anuído às cessões posteriores e afirma ter outorgado, em 21/08/2025, escritura pública de compra e venda diretamente a Eduardo Pacheco e Souza da Silva. O autor, por sua vez, sustenta que a referida escritura não pode produzir efeitos, ao fundamento de que Eduardo já havia transferido seus direitos à TMI Investimentos Imobiliários Ltda. e que a proprietária registral tinha conhecimento das cessões subsequentes. Desse modo, a solução da controvérsia pressupõe a definição da eficácia dos negócios jurídicos celebrados entre Eduardo Pacheco e Souza da Silva e TMI Investimentos Imobiliários Ltda., bem como da escritura pública posteriormente outorgada ao primeiro. Eventual sentença de procedência repercutirá diretamente na esfera jurídica de Eduardo Pacheco e Souza da Silva, beneficiário da escritura pública cuja eficácia é questionada, assim como da TMI Investimentos Imobiliários Ltda., que figura como adquirente dos direitos de Eduardo e alienante dos mesmos direitos ao autor. A ausência desses sujeitos impede, por ora, o regular prosseguimento do feito para saneamento ou julgamento do mérito, devendo ser previamente integrado o contraditório, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas na contestação e os requerimentos probatórios formulados pelas partes serão apreciados após a regularização da relação processual e a apresentação de defesa pelos litisconsortes. Ante o exposto: 1. INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial com a inclusão de EDUARDO PACHECO E SOUZA DA SILVA e TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo da demanda, apresentando os dados necessários à citação, nos termos dos arts. 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo; 2. CUMPRIDA a determinação, CITEM-SE os litisconsortes incluídos para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal; 3. APRESENTADAS as contestações, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo legal; 4. POSTERGO a apreciação das preliminares suscitadas pela requerida, bem como dos requerimentos probatórios formulados nos ids. 221478508 e 221502168, para momento posterior à integração do contraditório. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente como carta/ mandado/ ofício. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito