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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 6ª Vara Cível
Processo 1022827-76.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.F.I.E.D.C.R.L. e outro - P.D.P.I. - - E.U.B. - Vistos. Fls.2393/2395 e fls.2416/2419: Pretendem os embargantes, por meio dos embargos de declaração, o reexame do julgamento, sendo de todo impossível a utilização da via eleita para tal fim. In casu, não lograram apontar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo, na realidade, desvirtuar os embargos de declaração de sua função primordial que é a de sanar eventual deficiência no julgado, relacionada a omissões, contradições e obscuridades. Cumpre destacar que o juízo forma seu convencimento de acordo com todo o conjunto probatório, e, inclusive,a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios, insista-se,éaquela advinda do próprio julgamento, e prejudicialàcompreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador(ED cl no RE sp 486.062/ RS , Rel. Min. CASTRO FILHO , Terceira Turma, DJ 17/05/2004 g.N.). Inexiste também contradição, decorrente de vício intrínseco, entre as premissas e a conclusão"jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que nãoéo caso dos autos"(EDcl AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012 - g.n.), o que não se vislumbra na hipótese. Evidente o caráter infringente dos embargos, motivo bastante para os rejeitar. Eventual inconformismo, visando a alteração do entendimento, deverá ser manejado através do recurso próprio. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), JANICLAITON FERREIRA DE SOUZA DA SILVA (OAB 426369/SP)
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