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1022824-36.2026.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022824-36.2026.8.11.0003. AUTOR(A): BANCO PAN S.A. REU: MARCELO HENRIQUE CARNEIRO I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada por BANCO PAN S.A. em face de MARCELO HENRIQUE CARNEIRO. Foi deferida medida liminar em 17/08/2026, conforme decisão anteriormente proferida nestes autos, tendo sido determinado, ainda, o recolhimento das custas e despesas necessárias ao cumprimento do ato. O autor juntou comprovantes de recolhimento e, posteriormente, requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, renúncia ao prazo recursal, arquivamento, baixa de eventual restrição lançada no sistema RENAJUD e recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão. Não consta, nos elementos processuais examinados, a efetivação da apreensão do veículo, a citação do réu ou a apresentação de contestação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da homologação da desistência e da extinção do processo A desistência foi formulada pelo autor antes da prolação de sentença e, conforme os elementos disponíveis, antes da citação do réu e da formação da relação processual em contraditório. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. O § 4º do mesmo dispositivo exige o consentimento do réu apenas quando já oferecida contestação, hipótese que não se verifica no caso examinado. A jurisprudência também reconhece que, em ação de busca e apreensão, o pedido de desistência formulado antes da execução da liminar e da citação do devedor pode ser homologado independentemente de anuência da parte contrária, sem imposição de honorários sucumbenciais quando inexistente a triangularização processual. APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – Pedido formulado antes da execução da liminar e da citação da parte contrária – Homologação que independe de concordância do réu – SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Condenação corretamente afastada – Ingresso espontâneo do réu nos autos com apresentação de defesa prematura não gera o dever de pagamento de honorários sucumbenciais – O Decreto-Lei nº 911/69 determina que a contestação somente poderá ser apresentada após efetivada a liminar de busca e apreensão – Inaplicabilidade da previsão do art. 90 do CPC – Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1036538-97.2023.8.26.0602 Sorocaba, Relator: Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024) Assim, é cabível a homologação da desistência e a extinção do feito sem resolução do mérito. II.2. Dos ônus processuais Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas processuais são suportadas pela parte que desistiu. No caso, o autor comprovou o recolhimento das custas e da despesa de diligência indicadas nos autos. Eventuais custas remanescentes deverão igualmente ser suportadas pelo autor, observada a apuração pela serventia. Quanto aos honorários advocatícios, não há, nos elementos examinados, notícia de citação válida, comparecimento espontâneo do réu, constituição de advogado ou apresentação de defesa. Ausente a atuação processual da parte ré e inexistente advogado a ser remunerado no feito, não há honorários sucumbenciais a fixar. Essa conclusão não afasta a regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil, mas decorre da ausência, no caso concreto, de formação da relação processual e de trabalho advocatício comprovadamente desenvolvido em favor do réu. II.3. Da revogação da medida liminar e das providências necessárias A extinção do processo por desistência torna sem efeito a medida liminar anteriormente deferida, não subsistindo fundamento para o cumprimento de mandado de busca e apreensão ou para a manutenção de restrição judicial vinculada exclusivamente a esta ação. O art. 3º, §§ 9º a 11, do Decreto-Lei nº 911/1969 disciplina a inserção e a retirada de restrições relacionadas à busca e apreensão de veículo. Consequentemente, caso tenha sido lançada restrição judicial no RENAJUD ou em sistema equivalente em razão desta demanda, deverá ser providenciada sua baixa. Se houver mandado expedido e ainda não cumprido, deverá ser recolhido, com imediata comunicação ao oficial de justiça ou à central responsável. Caso a medida já tenha sido cumprida, a serventia deverá certificar a ocorrência para ulterior deliberação, pois não se presume, apenas com base no pedido de desistência, a restituição ou a alteração de situação jurídica sem a verificação do que efetivamente ocorreu. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado por BANCO PAN S.A.; b) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil; c) REVOGO a medida liminar anteriormente deferida, exclusivamente para impedir o cumprimento futuro de atos executivos fundados nesta ação; d) DETERMINO que a serventia certifique a existência de mandado de busca e apreensão expedido e, se ainda não cumprido, providencie seu imediato recolhimento e a comunicação ao responsável pelo cumprimento; e) DETERMINO a baixa de eventual restrição judicial lançada no RENAJUD ou em sistema equivalente exclusivamente por força desta ação, certificando-se o cumprimento; f) ATRIBUO ao autor o pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, ressalvados os valores já comprovadamente recolhidos; g) DEIXO de fixar honorários advocatícios, diante da ausência de citação, comparecimento espontâneo, contestação ou constituição de advogado pelo réu nos elementos processuais examinados; h) HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo autor, observada a necessidade de intimação do réu caso venha a ser identificada, nos autos, sua citação ou qualquer forma de comparecimento espontâneo anterior a esta decisão. Após o cumprimento das providências, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, 8 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

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