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TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1022814-57.2024.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(a): OSC LOGÍSTICA LTDA. e OUTROS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de OSC LOGÍSTICA LTDA, ALLINE FERREIRA RODRIGUES ROCHA, AMILTON DE OLIVEIRA e EWERTON PEREIRA DOS SANTOS, para cobrança da quantia de R$ 203.809,76, atualizada até 12/03/2024, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.515.686. Por meio da Petição de ID Num. 2219847975, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, que: 1) a Cédula de Crédito Bancário não constitui título executivo porque não contém a assinatura de duas testemunhas, exigida pelo art. 784, III, do CPC; 2) o contrato é de adesão e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova; 3) não foram prestadas informações claras sobre a capitalização diária dos juros; 4) a utilização da taxa SELIC em conjunto com juros remuneratórios configura bis in idem; 5) os reajustes das parcelas são assimétricos, pois acompanham a elevação da SELIC, mas não a sua redução; 6) a capitalização composta é ilegal, devendo ser substituída por juros simples; 7) os encargos cobrados são superiores à média de mercado e excessivamente onerosos; e 8) as alegadas abusividades descaracterizam a mora. Requerem a extinção da execução por inexequibilidade do título ou, sucessivamente, a revisão do contrato, com afastamento dos juros contratados, da capitalização composta, da multa, dos encargos moratórios e dos demais efeitos da mora. A CAIXA apresentou impugnação no ID Num. 2247945677, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a desnecessidade de testemunhas em Cédula de Crédito Bancário, a liquidez e exigibilidade da obrigação e a legalidade dos juros, da capitalização e dos demais encargos expressamente contratados. Requereu a rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário assinalar que, embora a Exceção de Pré-Executividade contenha endereçamento à 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí/GO e faça referência ao processo nº 5086646-82.2025.8.09.0079 (ID Num. 2219847975), é possível identificar as partes e as questões contratuais submetidas à apreciação. Ademais, a CAIXA exerceu plenamente o contraditório. A irregularidade formal, portanto, não impede o conhecimento da petição. Ultrapassada a referida questão, passo ao cerne do incidente processual apresentado. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, uma vez que os temas levantados na exceção dizem respeito à suposta ausência de requisitos legais para o ajuizamento de execução referente ao título de crédito que a embasa. DA ALEGADA IRREGULARIDADE DO TÍTULO No tocante à alegada ausência de título executivo, a insurgência não procede. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, à qual o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 atribui expressamente natureza de título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro certa, líquida e exigível pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos. Por se tratar de título executivo previsto em legislação especial, sua validade não depende da assinatura de duas testemunhas. O requisito estabelecido pelo art. 784, III, do CPC aplica-se ao documento particular comum, e não à Cédula de Crédito Bancário disciplinada pelos arts. 26 a 29 da Lei nº 10.931/2004. No caso, a CCB de ID Num. 2130527812 contém a identificação da credora, da emitente e dos avalistas, o valor do crédito, a forma de pagamento, os encargos e as demais condições da operação, além das assinaturas da empresa emitente e dos três avalistas. A inicial também foi instruída com planilha de evolução do financiamento e posição atualizada da dívida (IDs Num. 2130527805 e 2130527806), que demonstram a evolução do débito e o saldo cobrado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, inclusive quando vinculada a contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada de demonstrativo que permita a apuração da dívida, como ocorre nestes autos. Desta forma, afastada está a arguição da parte excipiente quanto ao ponto. DO CÓDIGO DE DEFESSA DO CONSUMIDOR E DO CONTRATO DE ADESÃO Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concrreto. A Cláusula Primeira, especialmente seu parágrafo único, estabelece que o empréstimo foi concedido à empresa executada “como capital de giro sem destinação específica” (ID Num. 2130527812). A Cláusula Décima Terceira reforça que os recursos do PRONAMPE se destinam ao financiamento das atividades empresariais, inclusive investimentos e capital de giro, vedada apenas sua utilização para distribuição de lucros e dividendos (págs. 42/43 do PDF). O crédito, portanto, foi contratado como insumo destinado ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa, e não como produto ou serviço do qual ela seja destinatária final. A mera condição de microempresa ou a natureza adesiva do instrumento não demonstram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional capaz de justificar, excepcionalmente, a incidência da legislação consumerista. A posição dos executados pessoas físicas como avalistas também não altera a finalidade empresarial do negócio nem lhes atribui, isoladamente, a condição de consumidores do serviço bancário contratado pela sociedade empresária. De todo modo, a circunstância de o contrato ser de adesão não implica, por si só, nulidade de suas cláusulas. A Cláusula Décima Quarta prevê expressamente a possibilidade de contratação por meio eletrônico e reconhece a validade dos registros e assinaturas digitais (ID Num. 2130527812). Ao final do instrumento, a emitente e os avalistas declararam que tiveram prévio conhecimento de seu conteúdo e tempo suficiente para compreender as estipulações contratuais, que reputaram claras e desprovidas de ambiguidade (pág. 46 do PDF). DOS ENCARGOS FINANCEIROS Quanto aos encargos financeiros, as alegações dos executados não correspondem ao conteúdo da CCB. O item 2 – “Dados do Crédito” informa o valor financiado de R$ 150.000,00, o prazo de 48 meses, a carência de 11 meses, a primeira prestação em 21/07/2023, o vencimento final em 21/07/2026 e a remuneração vinculada à SELIC, acrescida da taxa anual de 6% (ID Num. 2130527812, pág. 34 do PDF). A Cláusula Segunda prevê expressamente que os juros remuneratórios serão capitalizados mensalmente, mediante utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price (pág. 37 do PDF). A Cláusula Terceira, em seu parágrafo único, igualmente estabelece que, durante o período de carência, haverá capitalização mensal dos juros, com sua incorporação ao saldo devedor (págs. 37/38 do PDF). Não existe, portanto, previsão de capitalização diária. A alegação de falta de informação sobre taxa diária parte de premissa estranha ao contrato efetivamente executado. Logo, a capitalização mensal foi expressamente pactuada e é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza que a Cédula de Crédito Bancário contenha pactuação sobre juros, critérios de incidência e capitalização. A utilização da SELIC acrescida de juros remuneratórios de 6% ao ano também não configura duplicidade indevida. A operação foi celebrada no âmbito do PRONAMPE em 21/07/2022, quando o art. 3º, I, “b”, da Lei nº 13.999/2020 estabelecia, para as operações contratadas a partir de 1º/01/2021, taxa anual máxima correspondente à SELIC acrescida de até 6% sobre o valor concedido. A previsão contratual reproduz esse modelo legal. A Cláusula Quarta, em seu parágrafo primeiro, dispõe que as prestações são calculadas pela Tabela Price e compostas pela amortização do principal e pelos juros remuneratórios resultantes da taxa contratada acrescida da SELIC. O parágrafo segundo da cláusula acima mencionada prevê expressamente a possibilidade de variação das prestações em razão da SELIC (ID Num. 2130527812, pág. 38 do PDF). O precedente invocado pelos executados acerca da impossibilidade de utilizar a SELIC como índice de correção monetária cumulativamente com juros remuneratórios não se ajusta ao caso. Neste contrato, a SELIC não foi estipulada apenas como índice autônomo de atualização monetária, mas como componente da própria taxa de remuneração legalmente prevista para as operações do PRONAMPE. Também não há prova documental de que a CAIXA tenha considerado somente os aumentos da SELIC e desconsiderado suas reduções. Os executados não apresentaram cálculo alternativo, parecer técnico ou indicação individualizada de qualquer lançamento que evidencie a alegada aplicação assimétrica. A simples oscilação do valor das prestações não demonstra ilegalidade, pois foi expressamente prevista na Cláusula Quarta, parágrafo segundo, como consequência da variação do indexador. De igual modo, a alegação genérica de que os encargos superaram a média de mercado não veio acompanhada da indicação da taxa média correspondente à mesma modalidade, época e condições do financiamento. O pedido de substituição da capitalização mensal por juros simples exigiria, ainda, revisão do conteúdo contratual e reconstrução contábil da dívida, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Registre-se, ademais, que a parte que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Os executados não atenderam a essa exigência. Por fim, a Cláusula Nona estabelece, para o período de inadimplência, atualização monetária pela TR ou índice sucessor, juros remuneratórios nas mesmas taxas do período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (ID Num. 2130527812, pág. 40 do PDF). A multa está limitada a 2%, não se evidenciando a alegada ilegalidade. A Cláusula Décima, por sua vez, prevê o vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação, em caso de atraso no pagamento das prestações (pág. 41 do PDF). Já a Cláusula Décima Sétima, parágrafo segundo, reconhece como prova do débito os extratos da conta indicada para pagamento, as planilhas de cálculo e os avisos de lançamento expedidos em razão do inadimplemento. A planilha de evolução do financiamento e a posição atualizada da dívida juntadas nos IDs Num. 2130527805 e 2130527806 registram as prestações inadimplidas e o saldo exigido. Os executados não alegaram nem comprovaram o pagamento das parcelas. Como não foi reconhecida abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, inexiste fundamento para descaracterizar a mora ou afastar seus efeitos. Ante o exposto, decido: 1) rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada; 2) sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); 3) dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito; 4) se nada for requerido, suspenda-se a tramitação do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem citação dos devedores, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 6
TRF1 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO · Decisão
ADMINISTRATIVO P ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 1022814-57.2024.4.01.3500 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(a): OSC LOGÍSTICA LTDA. e OUTROS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de OSC LOGÍSTICA LTDA, ALLINE FERREIRA RODRIGUES ROCHA, AMILTON DE OLIVEIRA e EWERTON PEREIRA DOS SANTOS, para cobrança da quantia de R$ 203.809,76, atualizada até 12/03/2024, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.515.686. Por meio da Petição de ID Num. 2219847975, os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, que: 1) a Cédula de Crédito Bancário não constitui título executivo porque não contém a assinatura de duas testemunhas, exigida pelo art. 784, III, do CPC; 2) o contrato é de adesão e se submete ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova; 3) não foram prestadas informações claras sobre a capitalização diária dos juros; 4) a utilização da taxa SELIC em conjunto com juros remuneratórios configura bis in idem; 5) os reajustes das parcelas são assimétricos, pois acompanham a elevação da SELIC, mas não a sua redução; 6) a capitalização composta é ilegal, devendo ser substituída por juros simples; 7) os encargos cobrados são superiores à média de mercado e excessivamente onerosos; e 8) as alegadas abusividades descaracterizam a mora. Requerem a extinção da execução por inexequibilidade do título ou, sucessivamente, a revisão do contrato, com afastamento dos juros contratados, da capitalização composta, da multa, dos encargos moratórios e dos demais efeitos da mora. A CAIXA apresentou impugnação no ID Num. 2247945677, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a desnecessidade de testemunhas em Cédula de Crédito Bancário, a liquidez e exigibilidade da obrigação e a legalidade dos juros, da capitalização e dos demais encargos expressamente contratados. Requereu a rejeição da exceção. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário assinalar que, embora a Exceção de Pré-Executividade contenha endereçamento à 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaí/GO e faça referência ao processo nº 5086646-82.2025.8.09.0079 (ID Num. 2219847975), é possível identificar as partes e as questões contratuais submetidas à apreciação. Ademais, a CAIXA exerceu plenamente o contraditório. A irregularidade formal, portanto, não impede o conhecimento da petição. Ultrapassada a referida questão, passo ao cerne do incidente processual apresentado. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Feitas tais considerações, passo à análise do caso concreto, uma vez que os temas levantados na exceção dizem respeito à suposta ausência de requisitos legais para o ajuizamento de execução referente ao título de crédito que a embasa. DA ALEGADA IRREGULARIDADE DO TÍTULO No tocante à alegada ausência de título executivo, a insurgência não procede. A execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, à qual o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 atribui expressamente natureza de título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro certa, líquida e exigível pela soma nela indicada ou pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou extratos. Por se tratar de título executivo previsto em legislação especial, sua validade não depende da assinatura de duas testemunhas. O requisito estabelecido pelo art. 784, III, do CPC aplica-se ao documento particular comum, e não à Cédula de Crédito Bancário disciplinada pelos arts. 26 a 29 da Lei nº 10.931/2004. No caso, a CCB de ID Num. 2130527812 contém a identificação da credora, da emitente e dos avalistas, o valor do crédito, a forma de pagamento, os encargos e as demais condições da operação, além das assinaturas da empresa emitente e dos três avalistas. A inicial também foi instruída com planilha de evolução do financiamento e posição atualizada da dívida (IDs Num. 2130527805 e 2130527806), que demonstram a evolução do débito e o saldo cobrado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, inclusive quando vinculada a contrato de abertura de crédito, desde que acompanhada de demonstrativo que permita a apuração da dívida, como ocorre nestes autos. Desta forma, afastada está a arguição da parte excipiente quanto ao ponto. DO CÓDIGO DE DEFESSA DO CONSUMIDOR E DO CONTRATO DE ADESÃO Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concrreto. A Cláusula Primeira, especialmente seu parágrafo único, estabelece que o empréstimo foi concedido à empresa executada “como capital de giro sem destinação específica” (ID Num. 2130527812). A Cláusula Décima Terceira reforça que os recursos do PRONAMPE se destinam ao financiamento das atividades empresariais, inclusive investimentos e capital de giro, vedada apenas sua utilização para distribuição de lucros e dividendos (págs. 42/43 do PDF). O crédito, portanto, foi contratado como insumo destinado ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa, e não como produto ou serviço do qual ela seja destinatária final. A mera condição de microempresa ou a natureza adesiva do instrumento não demonstram vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional capaz de justificar, excepcionalmente, a incidência da legislação consumerista. A posição dos executados pessoas físicas como avalistas também não altera a finalidade empresarial do negócio nem lhes atribui, isoladamente, a condição de consumidores do serviço bancário contratado pela sociedade empresária. De todo modo, a circunstância de o contrato ser de adesão não implica, por si só, nulidade de suas cláusulas. A Cláusula Décima Quarta prevê expressamente a possibilidade de contratação por meio eletrônico e reconhece a validade dos registros e assinaturas digitais (ID Num. 2130527812). Ao final do instrumento, a emitente e os avalistas declararam que tiveram prévio conhecimento de seu conteúdo e tempo suficiente para compreender as estipulações contratuais, que reputaram claras e desprovidas de ambiguidade (pág. 46 do PDF). DOS ENCARGOS FINANCEIROS Quanto aos encargos financeiros, as alegações dos executados não correspondem ao conteúdo da CCB. O item 2 – “Dados do Crédito” informa o valor financiado de R$ 150.000,00, o prazo de 48 meses, a carência de 11 meses, a primeira prestação em 21/07/2023, o vencimento final em 21/07/2026 e a remuneração vinculada à SELIC, acrescida da taxa anual de 6% (ID Num. 2130527812, pág. 34 do PDF). A Cláusula Segunda prevê expressamente que os juros remuneratórios serão capitalizados mensalmente, mediante utilização do Sistema Francês de Amortização – Tabela Price (pág. 37 do PDF). A Cláusula Terceira, em seu parágrafo único, igualmente estabelece que, durante o período de carência, haverá capitalização mensal dos juros, com sua incorporação ao saldo devedor (págs. 37/38 do PDF). Não existe, portanto, previsão de capitalização diária. A alegação de falta de informação sobre taxa diária parte de premissa estranha ao contrato efetivamente executado. Logo, a capitalização mensal foi expressamente pactuada e é permitida nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31/03/2000, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza que a Cédula de Crédito Bancário contenha pactuação sobre juros, critérios de incidência e capitalização. A utilização da SELIC acrescida de juros remuneratórios de 6% ao ano também não configura duplicidade indevida. A operação foi celebrada no âmbito do PRONAMPE em 21/07/2022, quando o art. 3º, I, “b”, da Lei nº 13.999/2020 estabelecia, para as operações contratadas a partir de 1º/01/2021, taxa anual máxima correspondente à SELIC acrescida de até 6% sobre o valor concedido. A previsão contratual reproduz esse modelo legal. A Cláusula Quarta, em seu parágrafo primeiro, dispõe que as prestações são calculadas pela Tabela Price e compostas pela amortização do principal e pelos juros remuneratórios resultantes da taxa contratada acrescida da SELIC. O parágrafo segundo da cláusula acima mencionada prevê expressamente a possibilidade de variação das prestações em razão da SELIC (ID Num. 2130527812, pág. 38 do PDF). O precedente invocado pelos executados acerca da impossibilidade de utilizar a SELIC como índice de correção monetária cumulativamente com juros remuneratórios não se ajusta ao caso. Neste contrato, a SELIC não foi estipulada apenas como índice autônomo de atualização monetária, mas como componente da própria taxa de remuneração legalmente prevista para as operações do PRONAMPE. Também não há prova documental de que a CAIXA tenha considerado somente os aumentos da SELIC e desconsiderado suas reduções. Os executados não apresentaram cálculo alternativo, parecer técnico ou indicação individualizada de qualquer lançamento que evidencie a alegada aplicação assimétrica. A simples oscilação do valor das prestações não demonstra ilegalidade, pois foi expressamente prevista na Cláusula Quarta, parágrafo segundo, como consequência da variação do indexador. De igual modo, a alegação genérica de que os encargos superaram a média de mercado não veio acompanhada da indicação da taxa média correspondente à mesma modalidade, época e condições do financiamento. O pedido de substituição da capitalização mensal por juros simples exigiria, ainda, revisão do conteúdo contratual e reconstrução contábil da dívida, providências incompatíveis com a cognição restrita da exceção de pré-executividade. Registre-se, ademais, que a parte que alega excesso de execução deve indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. Os executados não atenderam a essa exigência. Por fim, a Cláusula Nona estabelece, para o período de inadimplência, atualização monetária pela TR ou índice sucessor, juros remuneratórios nas mesmas taxas do período de normalidade, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% (ID Num. 2130527812, pág. 40 do PDF). A multa está limitada a 2%, não se evidenciando a alegada ilegalidade. A Cláusula Décima, por sua vez, prevê o vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação, em caso de atraso no pagamento das prestações (pág. 41 do PDF). Já a Cláusula Décima Sétima, parágrafo segundo, reconhece como prova do débito os extratos da conta indicada para pagamento, as planilhas de cálculo e os avisos de lançamento expedidos em razão do inadimplemento. A planilha de evolução do financiamento e a posição atualizada da dívida juntadas nos IDs Num. 2130527805 e 2130527806 registram as prestações inadimplidas e o saldo exigido. Os executados não alegaram nem comprovaram o pagamento das parcelas. Como não foi reconhecida abusividade nos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual, inexiste fundamento para descaracterizar a mora ou afastar seus efeitos. Ante o exposto, decido: 1) rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada; 2) sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018); 3) dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito; 4) se nada for requerido, suspenda-se a tramitação do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem citação dos devedores, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé. MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 6
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