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1022814-27.2016.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022814-27.2016.8.26.0002/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ELIANE ABURESI (OAB SP092813) EXECUTADO: MARIA CELESTE GUIMARAES ALVES ADVOGADO(A): EDINALDO ANTONIO DOS SANTOS (OAB SP342457) ADVOGADO(A): ISIS MARRIETE PICIOLI ARAUJO (OAB SP417336) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela executada MARIA CELESTE GUIMARÃES ALVES, por meio do qual pretende o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud, ao argumento de que se trata de verba proveniente de benefício previdenciário e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, ainda, que futuras ordens de bloqueio se abstenham de alcançar os valores depositados na conta destinada ao recebimento de seus proventos. Após a determinação do evento 351, DOC1, a executada apresentou os extratos bancários detalhados no evento 358, EXTR3, reiterando o pedido de levantamento da constrição. A exequente, embora intimada, deixou de se manifestar, conforme certificado no evento 359. É o relatório. Decido. Conforme se verifica do resultado da pesquisa realizada por meio do Sisbajud no evento 345, a ordem de bloqueio foi emitida em 29/06/2026, com repetição programada, tendo sido constritos, na conta de titularidade da executada mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., os valores de R$ 1.347,19, em 30/06/2026, e R$ 2.104,23, em 02/07/2026, totalizando R$ 3.451,42. Os extratos bancários juntados no evento 358, DOC3 evidenciam o recebimento periódico de proventos de aposentadoria pela executada, mediante lançamentos expressamente identificados sob a rubrica “Pgto INSS 01255739620”. A movimentação da conta demonstra, ainda, que os recursos são ordinariamente utilizados para o custeio de despesas correntes, sem evidência de formação de reserva patrimonial significativa. Embora a conta registre outras movimentações, tal circunstância, por si só, não descaracteriza a natureza alimentar dos créditos previdenciários nela depositados. Para a incidência da proteção prevista no art. 833, IV, do CPC, não se exige que a conta bancária seja destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, desde que seja possível identificar a natureza da verba protegida, como ocorre no caso. Com efeito, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo, não verificadas na espécie. A proteção conferida pela norma visa resguardar verba de caráter alimentar indispensável à manutenção do devedor. No caso concreto, a análise da movimentação bancária corrobora essa finalidade. Os proventos recebidos são sucedidos por pagamentos e demais despesas ordinárias, e os extratos revelam saldos reduzidos, inclusive com utilização de limite bancário, elementos que evidenciam a destinação dos recursos à subsistência da executada e reforçam a necessidade de preservação de seu mínimo existencial. A conclusão, ademais, está em consonância com o que já foi decidido em relação à própria executada nos Agravos de Instrumento nº 2351250-62.2023.8.26.0000 (evento 172, ACOR172) e nº 2331019-43.2025.8.26.0000 (evento 297, AGRAVO300), nos quais se reconheceu a impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria. Há, ainda, fundamento autônomo a amparar o levantamento da constrição. O montante bloqueado, de R$ 3.451,42, encontra-se muito aquém do limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: "PENHORA DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - Inadmissibilidade a teor do disposto no artigo 833, inciso X, do CPC de 2015 - Precedentes - Decisão parcialmente reformada - Agravo de instrumento provido para dar por levantada a penhora dos valores inferiores a quarenta salários mínimos objeto da constrição nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. JUSTIÇA GRATUITA - Gratuidade de justiça - Declaração de pobreza nos termos da Lei 1.060/50 que induz presunção iuris tantum - Benefício concedido a quem comprove a insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF - Necessidade da presença dos requisitos autorizadores - Inteligência dos artigos 99 a 102, do Código de Processo Civil e Lei 1.060/50 - Ausência de comprovação acerca da redução drástica de seu patrimônio de um ano para o outro, bem como o destino dos bens e direitos - Não provada a alegada dificuldade financeira - Precedentes - Recurso desprovido nesta parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2075420-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) Desse modo, seja pela natureza alimentar dos proventos de aposentadoria, seja pela necessidade de preservação do mínimo existencial, seja, ainda, pelo fato de o montante constrito ser substancialmente inferior ao limite de 40 salários mínimos, impõe-se o levantamento dos valores bloqueados. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de impedir futuras constrições via Sisbajud. A impenhorabilidade recai sobre a verba protegida, e não sobre a conta bancária em si, de modo que eventual nova constrição deverá ser examinada à luz da natureza e da origem dos valores efetivamente alcançados, não sendo cabível conferir, de forma antecipada, imunidade absoluta à conta bancária da executada. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela executada MARIA CELESTE GUIMARÃES ALVES para determinar o desbloqueio, via Sisbajud, dos valores de R$ 1.347,19 e R$ 2.104,23, totalizando R$ 3.451,42, constritos em sua conta mantida junto ao Itaú Unibanco S.A., reconhecendo sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, devendo a executada apresentar o respectivo formulário, para a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Indefiro o pedido de obstar futuras ordens de bloqueio via Sisbajud, pelas razões acima expostas. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da execução, indicando bens ou ativos passíveis de constrição. Int.

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