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TJMT · Segunda Turma Recursal
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida. CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar suas Contrarrazões ao Agravo Interno. (Ordem de serviço nº 01/2025 - PRES TRR). Cuiabá-MT, 3 de setembro de 2026 WLADIMIR ORMOND MATTIOLI Analista Judiciário
TJMT · Segunda Turma Recursal · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1022812-28.2026.8.11.0001 RECORRENTE: LAILA NASR, LUIZA NASR, WADAD GHATTAS NASR RECORRIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. ALTERAÇÃO DO AEROPORTO DE DESTINO. DESPESA COM TÁXI COMPROVADA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelas autoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo e alteração do aeroporto de chegada. As recorrentes sustentam que contrataram voo no trecho Cuiabá/MT – São Paulo/Congonhas, mas, após atraso de 2h52, a aeronave foi alternada para o Aeroporto de Guarulhos, circunstância posteriormente confirmada por declaração emitida pela própria companhia aérea. Alegam que suportaram despesa de R$ 211,50 com transporte terrestre e requerem o ressarcimento do prejuízo material e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração do aeroporto de chegada e a despesa comprovada com táxi ensejam reparação por dano material; e (ii) estabelecer se atraso de voo inferior a quatro horas, acompanhado da alteração do aeroporto de destino, mas sem demonstração de consequência excepcional, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo e o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A declaração emitida pela própria companhia aérea confirma que o voo originalmente contratado para chegada no Aeroporto de Congonhas foi alternado para o Aeroporto de Guarulhos, com atraso de 2h52 por impedimentos operacionais. O comprovante de corrida de táxi no valor de R$ 211,50, realizado em Guarulhos no mesmo dia da viagem, analisado em conjunto com os bilhetes aéreos e com a declaração da transportadora, demonstra o nexo entre a despesa e a alteração do aeroporto de chegada. Comprovado o prejuízo patrimonial diretamente decorrente da falha na prestação do serviço, é devido o ressarcimento integral da despesa de R$ 211,50. O atraso de voo inferior a quatro horas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, quando ausente demonstração de circunstância excepcional ou de repercussão concreta sobre direitos da personalidade dos passageiros. A alteração do aeroporto de chegada e a necessidade de deslocamento terrestre adicional configuram falha na prestação do serviço e justificam a reparação do prejuízo patrimonial comprovado, mas não tornam presumida a existência de dano extrapatrimonial. Ausente prova de perda de compromisso relevante ou de outra consequência extraordinária decorrente do atraso de 2h52, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. O ressarcimento material deve ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso, com juros de mora pela taxa referencial SELIC a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alteração do aeroporto de chegada, quando comprovada por documento emitido pela própria companhia aérea, configura falha na prestação do serviço. 2. É devido o ressarcimento da despesa de transporte terrestre quando comprovado o vínculo entre o gasto e a alteração do aeroporto de destino. 3. O atraso de voo inferior a quatro horas, desacompanhado de circunstância excepcional concretamente demonstrada, não configura dano moral indenizável. 4. A existência de prejuízo material decorrente da falha do transporte aéreo não implica, automaticamente, ocorrência de dano extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1052628-94.2022.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, Segunda Turma Recursal, j. 16.10.2023, DJE 22.10.2023; TJMT, N.U 1010469-05.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, Segunda Turma Recursal, j. 09.10.2023, DJE 09.10.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por LAILA NASR, LUIZA NASR e WADAD GHATTAS NASR contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Em suas razões recursais, as recorrentes sustentam, em síntese, que contrataram transporte aéreo para o trecho Cuiabá/MT – São Paulo/Congonhas, voo G3 1425, em 31/03/2026, com chegada prevista às 14h30, mas o voo sofreu atraso de aproximadamente três horas e foi alternado para o Aeroporto de Guarulhos. Afirmam que a própria companhia aérea emitiu declaração posteriormente à sentença confirmando que o voo, originalmente destinado a Congonhas, foi alternado para Guarulhos, com atraso de 2h52 por impedimentos operacionais. Alegam, ainda, ausência de assistência material adequada e sustentam que tiveram de arcar com deslocamento terrestre a partir do aeroporto diverso daquele contratado, no valor de R$ 211,50. Requerem a reforma da sentença para condenar a recorrida ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença. Analisando detidamente os autos, entendo que o recurso comporta parcial provimento. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação do serviço. A declaração emitida pela própria GOL em 25/06/2026 confirma que o voo G3 1425, localizador QSBROQ, tinha saída prevista de Cuiabá às 11h15 e chegada em Congonhas às 14h30, mas foi alternado para Guarulhos, registrando atraso de 2h52 por impedimentos operacionais. Embora apresentada após a sentença, trata-se de documento emitido posteriormente pela própria recorrida e relacionado a fato já discutido desde a origem, servindo como elemento confirmatório da alegação de alteração do aeroporto de chegada. Desse modo, não subsiste o fundamento da sentença quanto à ausência de prova segura de que o voo originalmente contratado para Congonhas foi finalizado em Guarulhos. Essa circunstância repercute diretamente sobre o pedido de ressarcimento material. As recorrentes apresentaram comprovante de corrida de táxi no valor de R$ 211,50, realizada em Guarulhos no mesmo dia da viagem, às 18h48. O documento, quando examinado em conjunto com os bilhetes aéreos e com a declaração emitida pela própria GOL confirmando a alternância do voo para Guarulhos, demonstra suficientemente o vínculo entre a despesa e a alteração do aeroporto. Assim, o gasto de R$ 211,50 decorre diretamente da necessidade de deslocamento terrestre ocasionada pela alteração do aeroporto e deve ser ressarcido. Diversa é a conclusão quanto aos danos morais. A declaração da própria companhia registra atraso de 2h52, portanto inferior a quatro horas. A alteração do aeroporto e a necessidade de deslocamento adicional configuram falha na prestação do serviço e justificam a reparação do prejuízo patrimonial efetivamente demonstrado, mas não conduzem, automaticamente, à existência de dano moral. O dano extrapatrimonial exige circunstâncias que demonstrem repercussão relevante sobre os direitos da personalidade do passageiro, não sendo suficiente a simples ocorrência de falha contratual. É entendimento reiterado desta Turma Recursal que, o atraso inferior a 4 horas é insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral indenizável, quando desacompanhado de circunstâncias agravantes concretamente demonstradas. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ATRASO DE VOO. ATRASO INFERIOR AO PERÍODO DE 4 (QUATRO) HORAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (N.U 1052628-94.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 22/10/2023). “RECURSO INOMINADO – TRANSPORTE AÉREO – ALTERAÇÃO DE VOO –ATRASO NÃO SUPERIOR A 4 HORAS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1010469-05.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 09/10/2023, Publicado no DJE 09/10/2023).” A situação examinada não revela circunstância excepcional suficiente para afastar essa orientação. Embora tenha ocorrido a alteração do aeroporto de chegada e haja alegação de ausência de assistência material, o atraso permaneceu inferior a quatro horas, não havendo prova de perda de compromisso relevante ou outra consequência extraordinária capaz de demonstrar lesão concreta a atributo da personalidade. A falha reconhecida produziu consequência patrimonial concreta, consistente na despesa de transporte terrestre, que será integralmente ressarcida Dessa forma, a sentença merece reforma apenas quanto aos danos materiais. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 211,50 (duzentos e onze reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, atualizados pelo IPCA a partir do desembolso, e juros de mora pela taxa referencial SELIC a contar da citação, observado o disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º do CC, mantendo-se a sentença quanto o mais. Recurso conhecido e parcialmente provido, monocraticamente. Sem custas e honorários, diante do parcial provimento do recurso. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Preclusa a via recursal, devolvam-se os autos à origem. Juiz JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Relator
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