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1022809-55.2023.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022809-55.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BENEDITO AFONSO BARBOSA - CPF: 109.994.851-72 (APELADO), THIAGO MAGANHA DE LIMA - CPF: 334.246.548-41 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), INSTITUTO MDC AUDITORIA E PERICIA LTDA - CNPJ: 57.104.485/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi reputada inautêntica por perícia grafotécnica, determinar a cessação das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A instituição financeira requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização, a restituição simples, a compensação do valor alegadamente disponibilizado e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de restituição simples dos valores descontados; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprova a autenticidade da contratação diante da impugnação da assinatura e da perícia grafotécnica que conclui por sua inautenticidade; (iii) determinar se a fraude na contratação e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram responsabilidade civil da instituição financeira e dano moral indenizável, bem como se deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00; (iv) definir se é cabível a compensação do valor alegadamente disponibilizado ao consumidor; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação diante da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de sucumbência quanto à restituição simples afasta o interesse recursal, pois a sentença já concede integralmente a providência pretendida pela instituição financeira, sendo incabível, na ausência de recurso do consumidor, agravar a situação do único recorrente mediante determinação de repetição em dobro. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e, uma vez impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição, cabe a esta demonstrar sua autenticidade, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A perícia grafotécnica, realizada mediante confronto das assinaturas questionadas com diversos padrões gráficos autênticos de épocas distintas e análise de elementos morfológicos, grafológicos e grafométricos, conclui de forma categórica que as assinaturas apostas no instrumento contratual não emanam do punho do consumidor. 6. A alegação de variabilidade natural da escrita não afasta a conclusão pericial quando o exame técnico considera padrões gráficos de períodos distintos, e a instituição financeira não apresenta contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, seu afastamento exige elementos probatórios concretos capazes de infirmá-lo tecnicamente. 7. A apresentação do instrumento contratual cuja assinatura é tecnicamente considerada falsa, ainda que acompanhada de documentos pessoais do consumidor, não comprova manifestação válida de vontade nem transfere ao consumidor o risco da fraude, razão pela qual se mantém a declaração de inexistência da contratação. 8. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ. 9. A compensação decorrente da declaração de inexistência do negócio jurídico pressupõe demonstração segura de que o numerário ingressou no patrimônio do consumidor, não bastando a mera alegação de disponibilização do empréstimo, sob pena de impor obrigação restitutória sem prova do crédito. 10. Os descontos indevidos e prolongados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação fraudulenta, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, especialmente diante da condição de pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social. 11. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a natureza alimentar da verba atingida, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, a duração dos descontos, a gravidade da falha na prestação do serviço e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 12. Os consectários legais das obrigações civis submetem-se aos regimes jurídicos sucessivos aplicáveis, de modo que, até 29/08/2024, incide a Taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora em separado, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido da Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, preservados os termos iniciais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 2. A perícia grafotécnica conclusiva quanto à inautenticidade da assinatura prevalece quando não infirmada por contraprova técnica idônea e demonstra a ausência de manifestação válida de vontade na contratação. 3. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 4. A compensação de valor alegadamente disponibilizado em contratação declarada inexistente exige prova segura do efetivo ingresso do numerário no patrimônio do consumidor. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral indenizável. 6. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 mostra-se adequada quando compatível com a gravidade da lesão e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Nas obrigações civis, até 29/08/2024 incide a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, incidem o IPCA e a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 876 e 884; CDC, arts. 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 8º, 369, 371, 429, II, 479 e 487; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479, Segunda Seção, j. 27.06.2012; TJMT, Apelação Cível nº 1005431-23.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 18.08.2026; TJMT, N.U 1007693-26.2023.8.11.0003, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2026, DJe 18.08.2026; TJMT, N.U 1040187-92.2021.8.11.0041, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2026, DJe 21.07.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais, ajuizada por BENEDITO AFONSO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor alegou a existência de descontos mensais no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 817118469-1, no montante de R$ 6.127,92 (seis mil, cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), que afirma jamais ter celebrado. Aduziu que os descontos tiveram início em 07/08/2021, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas, sustentando desconhecer tanto a contratação quanto a assinatura aposta no instrumento, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor, a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Após o saneamento do feito, foram afastadas as preliminares então suscitadas, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia grafotécnica. Produzida a prova técnica, o perito judicial concluiu que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1 não emanaram do punho do autor. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) homologar o laudo técnico pericial grafotécnico; b) declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1, determinando que a instituição financeira se abstenha de promover cobranças ou descontos com fundamento no referido instrumento; c) condenar o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor desde 07/08/2021 até a efetiva cessação, a serem apurados em liquidação; d) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e e) condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que foram apresentados documentos pessoais do consumidor e disponibilizados os valores correspondentes ao empréstimo em conta de sua titularidade. Insurge-se contra as conclusões da perícia grafotécnica, argumentando que o laudo não seria suficientemente conclusivo, especialmente porque a grafia de uma pessoa pode sofrer alterações ao longo do tempo. Defende que o julgador não está adstrito à conclusão pericial quando os demais elementos probatórios indicarem a regularidade da contratação. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os descontos não teriam ocasionado violação concreta aos direitos da personalidade do autor. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também formula insurgência quanto à repetição do indébito, defendendo a ausência de má-fé e requerendo que eventual restituição ocorra de forma simples. Postula, ademais, a compensação de eventual quantia creditada em favor do consumidor com os valores objeto da condenação. Por fim, requer a adequação dos consectários legais ao disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos morais, manutenção da restituição na forma simples, compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao autor e adequação dos consectários legais. Embora regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O recurso é tempestivo e preparado (Id. 390577884). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente e acompanhado do respectivo preparo. Há, contudo, questão de admissibilidade parcial a ser examinada. A instituição financeira sustenta, subsidiariamente, que eventual restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, por não estar demonstrada sua má-fé. Ocorre que a sentença recorrida já determinou expressamente a restituição simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 817118469-1. Logo, inexiste sucumbência da instituição financeira quanto à modalidade de restituição pretendida no recurso. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, não se justificando o conhecimento da insurgência quando a providência pretendida já foi integralmente contemplada pela decisão recorrida. Por essa razão, não conheço do recurso nesse particular, por ausência de interesse recursal. Registro, ainda, que, inexistindo recurso da parte autora, não se mostra possível modificar a sentença para determinar a repetição em dobro, ainda que eventualmente presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de indevida reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente. No mais, conheço do recurso. Prossigo. Como relatado, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais, ajuizada por BENEDITO AFONSO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao fundamento de que a instituição financeira promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 817118469-1, que nega ter celebrado. Eis o teor da sentença objurgada, no que pertine: “[...] O Laudo Técnico Pericial Grafotécnico elaborado pelo perito judicial LEANDRO MANOEL FRANCO MARQUEZ (MDC Auditoria e Perícia), apresentado em 06/04/2026, merece integral homologação e constitui prova robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. O expert, devidamente nomeado por este Juízo e equidistante dos interesses das partes, procedeu à análise técnica e científica das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1, confrontando-as com doze padrões gráficos autênticos do autor, colhidos de documentos de diferentes épocas: Procuração Judicial de 12/06/2023, Declaração de Residência de 12/06/2023, Declaração de Hipossuficiência e Não Reconhecimento de Débito de 12/06/2023, Procuração Ad Judicia e Termo de Renúncia extraídos do processo nº 1028619-50.2022.4.01.3600, assinaturas colhidas em 13/03/2026, Registro Geral, Título de Eleitor, holerites de janeiro e fevereiro de 2019, Declaração de Beneficiário de Vale Transporte e Atestado de Saúde Ocupacional de 26/09/2017, o que confere ao trabalho pericial amplitude temporal e representatividade suficientes para afastar qualquer alegação de variabilidade natural da escrita. Utilizando a metodologia grafocinética, que integra as análises morfológica, grafológica e grafométrica, com o auxílio de equipamentos de alta precisão, o perito identificou divergências significativas e irreconciliáveis entre as assinaturas questionadas e os padrões autênticos do autor, especificamente quanto à morfogênese das letras "B", "t", "A", "s", "r", "b" e "s", além de múltiplos elementos de ordem geral e grafocinética, como o dinamismo, o remate, o ataque, o espaçamento, a relação de proporcionalidade gráfica, a dinâmica do traçado, a pressão, a progressão, os valores curvilíneos, o grau de habilidade do punho escrevente e o desenvolvimento. A conclusão do laudo é categórica e não admite interpretação diversa: ‘as assinaturas questionadas apostas no objeto deste trabalho técnico grafoscópico, no caso a Cédula de Crédito Bancário de número 817118469-1 assinada em 17 de junho de 2021, não emanaram do punho do senhor Benedito Afonso Barbosa, portanto lançamentos inautênticos’. A impugnação ao laudo apresentada pelo banco requerido não resiste. O requerido sustenta, em síntese, que o laudo seria inconclusivo, que o perito teria se abstido de analisar todas as letras e que a grafia de um indivíduo pode se alterar ao longo do tempo. Nenhum desses argumentos tem substância. O laudo é absolutamente conclusivo: o perito afirmou, de forma expressa e inequívoca, que as assinaturas questionadas não partiram do punho do autor. Não há qualquer ressalva ou inconclusividade no parecer técnico. A afirmação do banco de que o laudo seria inconclusivo contraria frontalmente o teor do documento, revelando, no mínimo, uma leitura equivocada, ou deliberadamente distorcida, de seu conteúdo. O perito analisou sete elementos morfogenéticos distintos das assinaturas, além de múltiplos elementos de ordem geral e grafocinética, confrontando as assinaturas questionadas com doze padrões gráficos de diferentes épocas, o que torna infundada a alegação de análise parcial. Quanto à variabilidade natural da escrita, trata-se de fenômeno que o próprio perito considerou em sua análise, tanto que utilizou padrões de diferentes períodos, abrangendo quase uma década, sendo certo que as divergências identificadas não são da ordem das variações naturais esperadas, mas sim de divergências estruturais e morfogenéticas que indicam, com segurança técnica, autoria diversa. A variabilidade natural da escrita não tem o condão de transformar uma assinatura falsa em autêntica, e o banco requerido, que não apresentou qualquer contraprova técnica, sequer juntou laudo elaborado por assistente técnico de sua confiança, não pode pretender afastar as conclusões periciais com argumentos genéricos e desprovidos de suporte científico. O laudo pericial grafotécnico é, portanto, homologado em sua integralidade. Homologado o laudo pericial, a consequência jurídica que se impõe é a declaração de inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1. A assinatura é o elemento que exterioriza a manifestação de vontade do contratante e confere ao instrumento contratual sua força vinculante. Demonstrado, por meio de prova técnica irrefutável, que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor, resta evidente que jamais houve qualquer manifestação de vontade de sua parte no sentido de contratar o empréstimo consignado em questão. Ausente o elemento volitivo essencial à formação do contrato, o negócio jurídico é inexistente, por ausência de um de seus pressupostos de existência, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, que condicionam a validade do negócio jurídico à existência de agente capaz e à manifestação de vontade livre e consciente. [...] Os argumentos do banco requerido em sentido contrário não convencem. A alegação de que o contrato foi regularmente celebrado, que o valor foi creditado em conta de titularidade do autor e que este permaneceu inerte por longo período não tem o condão de convalidar um negócio jurídico inexistente. A inércia do consumidor não pode ser interpretada como ratificação de um contrato que jamais celebrou, mormente quando se trata de pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural, que pode não ter percebido de imediato a irregularidade nos descontos de seu benefício previdenciário, que, diga-se, é provavelmente sua única fonte de renda. Ademais, a alegação de que o valor teria sido creditado em conta de titularidade do autor não foi comprovada de forma cabal nos autos, eis que o banco não juntou extrato bancário demonstrando o efetivo crédito, e, ainda que o fosse, tal circunstância não afastaria a inexistência do negócio jurídico, podendo, quando muito, ser considerada em eventual ação de regresso contra o verdadeiro fraudador. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se examinar a responsabilidade civil do banco requerido pelos danos causados ao autor. Essa responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. O banco requerido, ao disponibilizar crédito mediante a utilização de assinatura falsa, falhou no dever de segurança que lhe é inerente, não adotando as cautelas mínimas necessárias para verificar a autenticidade da contratação e a identidade do contratante. Tal falha configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os riscos do negócio são do fornecedor, não podendo ser transferidos ao consumidor. A fraude praticada por terceiro, no contexto das relações de consumo bancárias, é considerada fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, não configurando excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, o fato de a fraude ter sido perpetrada por terceiro não exime o banco requerido de sua responsabilidade perante o consumidor lesado. Os riscos decorrentes da atividade bancária, incluindo o risco de fraudes na contratação, são inerentes ao negócio e devem ser suportados pela instituição financeira, que aufere lucro com a atividade e dispõe de meios tecnológicos e operacionais para mitigar tais riscos. No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, declarada a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a devolução de todos os valores subtraídos do benefício previdenciário do autor a título do contrato nº 817118469-1, desde o início dos descontos (07/08/2021) até a efetiva cessação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de extratos do benefício previdenciário do autor. Contudo, o pedido de devolução em dobro, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não merece acolhimento. A devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor na cobrança, o que não restou evidenciado no caso concreto, o banco, ao que tudo indica, foi também vítima da fraude perpetrada por terceiro, tendo agido na crença da regularidade da contratação, sem que se possa identificar, nos elementos dos autos, dolo ou intenção deliberada de lesar o consumidor. A restituição, portanto, dar-se-á de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até agosto de 2024, e, a partir de então, pela Taxa SELIC, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, estes são devidos e decorrem da própria situação vivenciada pelo autor, sendo desnecessária qualquer prova específica do abalo sofrido, pois o dano é in re ipsa. O autor, pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural, viu seu benefício previdenciário, provavelmente sua única fonte de renda, ser reduzido mensalmente por descontos relativos a um contrato que jamais celebrou, situação que perdurou por anos e que o obrigou a buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido um direito que lhe é evidente. A subtração indevida de parcela do benefício previdenciário de pessoa idosa, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, na medida em que atinge a dignidade, a segurança financeira e o bem-estar do consumidor lesado, causando-lhe angústia e insegurança que transcendem o mero dissabor cotidiano. [...] Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, a condição de pessoa idosa e aposentada do autor, a natureza do bem jurídico atingido, a duração dos descontos indevidos, o porte econômico da instituição financeira requerida e a necessidade de que a condenação cumpra sua função pedagógica e preventiva, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Ponderados esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Sobre esse montante, incidirá correção monetária pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença. A alegação de litigância de má-fé do autor não merece acolhimento. O autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, narrando fatos que restaram integralmente comprovados pela prova pericial produzida nos autos. Não há qualquer indício de que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma temerária. Ao contrário, a perícia grafotécnica confirmou com precisão técnica a versão por ele apresentada desde o início, revelando que sua pretensão era legítima e fundada. Destarte, considerando o valor da condenação, que não reflete a real complexidade da demanda revisional bancária com análise de abusividade, capitalização e compensação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, atendendo à equidade e proporcionalidade, pois o percentual padrão de 15% (art. 85, §2º) resultaria em verba irrisória, incompatível com o trabalho técnico expendido, especialmente diante da contestação substanciosa da parte requerida. Tal quantum remunera adequadamente a atuação profissional, sem onerar excessivamente a parte sucumbente, preservando o equilíbrio processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITO AFONSO BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) HOMOLOGAR o Laudo Técnico Pericial Grafotécnico elaborado pelo perito judicial Leandro Manoel Franco Marquez (MDC Auditoria e Perícia), apresentado em 06/04/2026, que concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1; b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1, firmada em 17/06/2021, por ausência de manifestação de vontade do autor, determinando ao banco requerido que se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou descontos em desfavor do autor com fundamento no referido instrumento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento; c) CONDENAR o banco requerido à restituição simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato nº 817118469-1, desde 07/08/2021 até a efetiva cessação dos descontos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, pela Taxa SELIC deduzido o IPCA; d) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e com juros de mora desde a citação pela taxa Selic deduzido o IPCA; e) DETERMINAR o levantamento dos honorários periciais em favor do perito Leandro Manoel Franco Marquez (MDC Auditoria e Perícia, CNPJ nº 57.104.485/0001-80), a serem suportados pelo banco requerido, devendo a serventia providenciar a expedição do respectivo alvará ou transferência eletrônica dos valores depositados; f) CONDENAR o banco requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 1.5000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. [...]” (Id. 389401911). A controvérsia central reside em verificar se o autor efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 817118469-1. Pois bem. A instituição financeira sustenta que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e procura infirmar a perícia grafotécnica realizada em juízo. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Além disso, uma vez especificamente impugnada a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso concreto, foi produzida prova pericial grafotécnica justamente com a finalidade de esclarecer a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Com efeito, o trabalho técnico foi realizado mediante confronto das assinaturas questionadas com diversos padrões gráficos autênticos, provenientes de documentos de épocas distintas, além daqueles especificamente colhidos para realização da perícia. Foram examinados elementos morfológicos, grafológicos e grafométricos, inclusive características relacionadas à dinâmica do traçado, pressão, progressão, proporcionalidade gráfica, espaçamento, ataque, remate e habilidade do punho escrevente. Ao responder aos quesitos formulados, o expert foi categórico ao afirmar que a assinatura atribuída ao autor não é autêntica, esclarecendo que as assinaturas questionadas não partiram de seu punho. A conclusão técnica igualmente foi inequívoca: “AS ASSINATURAS QUESTIONADAS APOSTAS NO OBJETO DESTE TRABALHO TÉCNICO GRAFOSCÓPICO, NO CASO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE NÚMERO 817118469-1 ASSINADA EM 17 DE JUNHO DE 2021, NÃO EMANARAM DO PUNHO DO SENHOR BENEDITO AFONSO BARBOSA, PORTANTO LANÇAMENTOS INAUTÊNTICOS.” (Id. 389401903). Não prospera, portanto, a alegação recursal de que o laudo seria inconclusivo. Ao contrário, a conclusão pericial é expressa e objetiva quanto à inautenticidade das assinaturas. Também não merece acolhida a argumentação de que a grafia de uma pessoa pode se modificar com o decorrer do tempo. A circunstância foi suficientemente considerada no próprio exame técnico, que utilizou diversos padrões gráficos provenientes de épocas distintas, justamente para permitir a análise das variações naturais da escrita. Ademais, a instituição financeira não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, seu afastamento pressupõe a existência de elementos probatórios concretos capazes de infirmar tecnicamente as conclusões do expert, circunstância não verificada no caso. A mera apresentação do instrumento contratual cuja assinatura foi tecnicamente considerada falsa, acompanhada de documentos pessoais do consumidor, não é suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade. De igual modo, o fato de terceiro eventualmente ter tido acesso a documentos e informações pessoais do autor não transfere ao consumidor o risco da fraude nem torna autêntica a assinatura cuja falsidade foi demonstrada por prova técnica. Nesse contexto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. A fraude praticada por terceiro, ademais, insere-se no risco inerente à atividade bancária, constituindo fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012). A propósito, esta Quinta Câmara de Direito Privado possui orientação no mesmo sentido: “[...] Tese de julgamento: "1. A fraude na contratação de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. [...]” (TJMT, Apelação Cível nº 1005431-23.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, Dje 18/8/2026). E o Tribunal: “Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica realizada sobre reprodução digitalizada constitui prova idônea quando produz conclusão técnica segura e não é infirmada por prova equivalente. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. O depósito do valor do empréstimo não supre a ausência de manifestação válida de vontade do consumidor nem convalida contrato firmado mediante fraude. 4. A fraude em contratação bancária integra o risco da atividade financeira e caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável. [...]” (N.U 1007693-26.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 18/08/2026). Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à inexistência da contratação. A instituição financeira requer, ainda, subsidiariamente, a compensação do montante que afirma ter disponibilizado ao autor em razão da operação impugnada. A compensação é juridicamente admissível quando efetivamente demonstrado que, embora inexistente a contratação, determinada quantia ingressou no patrimônio do consumidor, pois a declaração de inexistência do negócio jurídico não pode resultar em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No caso, embora a instituição financeira sustente ter disponibilizado o numerário, não consta prova bancária suficiente a demonstrar, de maneira segura, o efetivo ingresso do valor do empréstimo na conta de titularidade do autor. Nesse contexto, a compensação pressupõe reciprocidade de créditos líquidos ou, ao menos, efetivamente comprovados, não sendo possível impor ao consumidor obrigação restitutória fundada apenas na alegação de que o numerário teria sido disponibilizado. Por conseguinte, não há elementos suficientes para determinar a compensação pretendida. A instituição financeira pretende, ainda, o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado em R$ 5.000,00. Também neste ponto não assiste razão à recorrente. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de contratação cuja falsidade foi comprovada por perícia grafotécnica. Não se está, portanto, diante de simples irregularidade formal ou mero dissabor cotidiano. O consumidor suportou, por período prolongado, redução mensal de verba destinada à própria subsistência em razão de negócio jurídico que jamais celebrou. Em situações dessa natureza, os descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta ultrapassam a esfera dos aborrecimentos ordinários e configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido: “Tese de julgamento: A falsidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica judicial implica a nulidade do contrato bancário por ausência de manifestação válida de vontade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operação bancária, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido e enseja reparação indenizatória. [...]”. (N.U 1040187-92.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 21/07/2026) Configurado, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza e extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessivo. Ao contrário, consideradas a natureza alimentar da verba atingida, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, cuja renda destinada à própria subsistência foi diretamente reduzida pelos descontos decorrentes de contratação que não realizou, a duração das cobranças e a gravidade da falha na prestação do serviço bancário, o montante encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados para hipóteses semelhantes. Mantém-se, portanto, o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem. No que se refere aos consectários legais, o recurso comporta parcial acolhimento. Tratando-se de obrigação de natureza civil, os consectários legais devem observar os regimes jurídicos sucessivos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 14.905/2024, de modo que até 29/08/2024 deve incidir a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora em separado. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, a título de juros moratórios, a Taxa Legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, vedada a cumulação da SELIC integral com o IPCA. Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros acima estabelecidos, preservados os respectivos termos iniciais. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação, estabelecendo que, observados os respectivos termos iniciais fixados na sentença, até 29/08/2024 incida a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, incida o IPCA, a título de correção monetária, acrescido da Taxa Legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Inaplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que condicionada ao não conhecimento ou integral desprovimento do recurso, à luz do Tema 1.059 do STJ. É como VOTO. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022809-55.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BENEDITO AFONSO BARBOSA - CPF: 109.994.851-72 (APELADO), THIAGO MAGANHA DE LIMA - CPF: 334.246.548-41 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), INSTITUTO MDC AUDITORIA E PERICIA LTDA - CNPJ: 57.104.485/0001-80 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi reputada inautêntica por perícia grafotécnica, determinar a cessação das cobranças, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A instituição financeira requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução da indenização, a restituição simples, a compensação do valor alegadamente disponibilizado e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal quanto ao pedido de restituição simples dos valores descontados; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprova a autenticidade da contratação diante da impugnação da assinatura e da perícia grafotécnica que conclui por sua inautenticidade; (iii) determinar se a fraude na contratação e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram responsabilidade civil da instituição financeira e dano moral indenizável, bem como se deve ser mantido o valor de R$ 5.000,00; (iv) definir se é cabível a compensação do valor alegadamente disponibilizado ao consumidor; e (v) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da condenação diante da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de sucumbência quanto à restituição simples afasta o interesse recursal, pois a sentença já concede integralmente a providência pretendida pela instituição financeira, sendo incabível, na ausência de recurso do consumidor, agravar a situação do único recorrente mediante determinação de repetição em dobro. 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras e, uma vez impugnada especificamente a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição, cabe a esta demonstrar sua autenticidade, conforme o Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A perícia grafotécnica, realizada mediante confronto das assinaturas questionadas com diversos padrões gráficos autênticos de épocas distintas e análise de elementos morfológicos, grafológicos e grafométricos, conclui de forma categórica que as assinaturas apostas no instrumento contratual não emanam do punho do consumidor. 6. A alegação de variabilidade natural da escrita não afasta a conclusão pericial quando o exame técnico considera padrões gráficos de períodos distintos, e a instituição financeira não apresenta contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo, seu afastamento exige elementos probatórios concretos capazes de infirmá-lo tecnicamente. 7. A apresentação do instrumento contratual cuja assinatura é tecnicamente considerada falsa, ainda que acompanhada de documentos pessoais do consumidor, não comprova manifestação válida de vontade nem transfere ao consumidor o risco da fraude, razão pela qual se mantém a declaração de inexistência da contratação. 8. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operação bancária constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade e não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, nos termos da Súmula 479 do STJ. 9. A compensação decorrente da declaração de inexistência do negócio jurídico pressupõe demonstração segura de que o numerário ingressou no patrimônio do consumidor, não bastando a mera alegação de disponibilização do empréstimo, sob pena de impor obrigação restitutória sem prova do crédito. 10. Os descontos indevidos e prolongados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação fraudulenta, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, especialmente diante da condição de pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social. 11. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 observa a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a natureza alimentar da verba atingida, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, a duração dos descontos, a gravidade da falha na prestação do serviço e as funções compensatória e pedagógica da reparação. 12. Os consectários legais das obrigações civis submetem-se aos regimes jurídicos sucessivos aplicáveis, de modo que, até 29/08/2024, incide a Taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária ou juros de mora em separado, e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária, acrescido da Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, preservados os termos iniciais fixados na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. 2. A perícia grafotécnica conclusiva quanto à inautenticidade da assinatura prevalece quando não infirmada por contraprova técnica idônea e demonstra a ausência de manifestação válida de vontade na contratação. 3. A fraude praticada por terceiro em operação bancária constitui fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. 4. A compensação de valor alegadamente disponibilizado em contratação declarada inexistente exige prova segura do efetivo ingresso do numerário no patrimônio do consumidor. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contratação fraudulenta, configuram dano moral indenizável. 6. A indenização por danos morais de R$ 5.000,00 mostra-se adequada quando compatível com a gravidade da lesão e com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. Nas obrigações civis, até 29/08/2024 incide a Taxa SELIC, sem cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, incidem o IPCA e a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 166, 389, parágrafo único, 406, § 1º, 876 e 884; CDC, arts. 14, § 1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º e 8º, 369, 371, 429, II, 479 e 487; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479, Segunda Seção, j. 27.06.2012; TJMT, Apelação Cível nº 1005431-23.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, DJe 18.08.2026; TJMT, N.U 1007693-26.2023.8.11.0003, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 12.08.2026, DJe 18.08.2026; TJMT, N.U 1040187-92.2021.8.11.0041, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 15.07.2026, DJe 21.07.2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais, ajuizada por BENEDITO AFONSO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual o autor alegou a existência de descontos mensais no valor de R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 817118469-1, no montante de R$ 6.127,92 (seis mil, cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), que afirma jamais ter celebrado. Aduziu que os descontos tiveram início em 07/08/2021, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas, sustentando desconhecer tanto a contratação quanto a assinatura aposta no instrumento, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, a disponibilização do crédito em conta de titularidade do autor, a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Após o saneamento do feito, foram afastadas as preliminares então suscitadas, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de perícia grafotécnica. Produzida a prova técnica, o perito judicial concluiu que as assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1 não emanaram do punho do autor. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) homologar o laudo técnico pericial grafotécnico; b) declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1, determinando que a instituição financeira se abstenha de promover cobranças ou descontos com fundamento no referido instrumento; c) condenar o requerido à restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor desde 07/08/2021 até a efetiva cessação, a serem apurados em liquidação; d) condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e e) condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Irresignado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, afirmando que foram apresentados documentos pessoais do consumidor e disponibilizados os valores correspondentes ao empréstimo em conta de sua titularidade. Insurge-se contra as conclusões da perícia grafotécnica, argumentando que o laudo não seria suficientemente conclusivo, especialmente porque a grafia de uma pessoa pode sofrer alterações ao longo do tempo. Defende que o julgador não está adstrito à conclusão pericial quando os demais elementos probatórios indicarem a regularidade da contratação. Sustenta, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os descontos não teriam ocasionado violação concreta aos direitos da personalidade do autor. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também formula insurgência quanto à repetição do indébito, defendendo a ausência de má-fé e requerendo que eventual restituição ocorra de forma simples. Postula, ademais, a compensação de eventual quantia creditada em favor do consumidor com os valores objeto da condenação. Por fim, requer a adequação dos consectários legais ao disposto nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, pela redução da indenização por danos morais, manutenção da restituição na forma simples, compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao autor e adequação dos consectários legais. Embora regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. O recurso é tempestivo e preparado (Id. 390577884). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR). Egrégia Câmara: Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente e acompanhado do respectivo preparo. Há, contudo, questão de admissibilidade parcial a ser examinada. A instituição financeira sustenta, subsidiariamente, que eventual restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, por não estar demonstrada sua má-fé. Ocorre que a sentença recorrida já determinou expressamente a restituição simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato nº 817118469-1. Logo, inexiste sucumbência da instituição financeira quanto à modalidade de restituição pretendida no recurso. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional postulada, não se justificando o conhecimento da insurgência quando a providência pretendida já foi integralmente contemplada pela decisão recorrida. Por essa razão, não conheço do recurso nesse particular, por ausência de interesse recursal. Registro, ainda, que, inexistindo recurso da parte autora, não se mostra possível modificar a sentença para determinar a repetição em dobro, ainda que eventualmente presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de indevida reformatio in pejus em prejuízo do único recorrente. No mais, conheço do recurso. Prossigo. Como relatado, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais, ajuizada por BENEDITO AFONSO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ao fundamento de que a instituição financeira promoveu descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativamente ao contrato de empréstimo consignado nº 817118469-1, que nega ter celebrado. Eis o teor da sentença objurgada, no que pertine: “[...] O Laudo Técnico Pericial Grafotécnico elaborado pelo perito judicial LEANDRO MANOEL FRANCO MARQUEZ (MDC Auditoria e Perícia), apresentado em 06/04/2026, merece integral homologação e constitui prova robusta e suficiente para o deslinde da controvérsia. O expert, devidamente nomeado por este Juízo e equidistante dos interesses das partes, procedeu à análise técnica e científica das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1, confrontando-as com doze padrões gráficos autênticos do autor, colhidos de documentos de diferentes épocas: Procuração Judicial de 12/06/2023, Declaração de Residência de 12/06/2023, Declaração de Hipossuficiência e Não Reconhecimento de Débito de 12/06/2023, Procuração Ad Judicia e Termo de Renúncia extraídos do processo nº 1028619-50.2022.4.01.3600, assinaturas colhidas em 13/03/2026, Registro Geral, Título de Eleitor, holerites de janeiro e fevereiro de 2019, Declaração de Beneficiário de Vale Transporte e Atestado de Saúde Ocupacional de 26/09/2017, o que confere ao trabalho pericial amplitude temporal e representatividade suficientes para afastar qualquer alegação de variabilidade natural da escrita. Utilizando a metodologia grafocinética, que integra as análises morfológica, grafológica e grafométrica, com o auxílio de equipamentos de alta precisão, o perito identificou divergências significativas e irreconciliáveis entre as assinaturas questionadas e os padrões autênticos do autor, especificamente quanto à morfogênese das letras "B", "t", "A", "s", "r", "b" e "s", além de múltiplos elementos de ordem geral e grafocinética, como o dinamismo, o remate, o ataque, o espaçamento, a relação de proporcionalidade gráfica, a dinâmica do traçado, a pressão, a progressão, os valores curvilíneos, o grau de habilidade do punho escrevente e o desenvolvimento. A conclusão do laudo é categórica e não admite interpretação diversa: ‘as assinaturas questionadas apostas no objeto deste trabalho técnico grafoscópico, no caso a Cédula de Crédito Bancário de número 817118469-1 assinada em 17 de junho de 2021, não emanaram do punho do senhor Benedito Afonso Barbosa, portanto lançamentos inautênticos’. A impugnação ao laudo apresentada pelo banco requerido não resiste. O requerido sustenta, em síntese, que o laudo seria inconclusivo, que o perito teria se abstido de analisar todas as letras e que a grafia de um indivíduo pode se alterar ao longo do tempo. Nenhum desses argumentos tem substância. O laudo é absolutamente conclusivo: o perito afirmou, de forma expressa e inequívoca, que as assinaturas questionadas não partiram do punho do autor. Não há qualquer ressalva ou inconclusividade no parecer técnico. A afirmação do banco de que o laudo seria inconclusivo contraria frontalmente o teor do documento, revelando, no mínimo, uma leitura equivocada, ou deliberadamente distorcida, de seu conteúdo. O perito analisou sete elementos morfogenéticos distintos das assinaturas, além de múltiplos elementos de ordem geral e grafocinética, confrontando as assinaturas questionadas com doze padrões gráficos de diferentes épocas, o que torna infundada a alegação de análise parcial. Quanto à variabilidade natural da escrita, trata-se de fenômeno que o próprio perito considerou em sua análise, tanto que utilizou padrões de diferentes períodos, abrangendo quase uma década, sendo certo que as divergências identificadas não são da ordem das variações naturais esperadas, mas sim de divergências estruturais e morfogenéticas que indicam, com segurança técnica, autoria diversa. A variabilidade natural da escrita não tem o condão de transformar uma assinatura falsa em autêntica, e o banco requerido, que não apresentou qualquer contraprova técnica, sequer juntou laudo elaborado por assistente técnico de sua confiança, não pode pretender afastar as conclusões periciais com argumentos genéricos e desprovidos de suporte científico. O laudo pericial grafotécnico é, portanto, homologado em sua integralidade. Homologado o laudo pericial, a consequência jurídica que se impõe é a declaração de inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1. A assinatura é o elemento que exterioriza a manifestação de vontade do contratante e confere ao instrumento contratual sua força vinculante. Demonstrado, por meio de prova técnica irrefutável, que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho do autor, resta evidente que jamais houve qualquer manifestação de vontade de sua parte no sentido de contratar o empréstimo consignado em questão. Ausente o elemento volitivo essencial à formação do contrato, o negócio jurídico é inexistente, por ausência de um de seus pressupostos de existência, nos termos dos arts. 104 e 166 do Código Civil, que condicionam a validade do negócio jurídico à existência de agente capaz e à manifestação de vontade livre e consciente. [...] Os argumentos do banco requerido em sentido contrário não convencem. A alegação de que o contrato foi regularmente celebrado, que o valor foi creditado em conta de titularidade do autor e que este permaneceu inerte por longo período não tem o condão de convalidar um negócio jurídico inexistente. A inércia do consumidor não pode ser interpretada como ratificação de um contrato que jamais celebrou, mormente quando se trata de pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural, que pode não ter percebido de imediato a irregularidade nos descontos de seu benefício previdenciário, que, diga-se, é provavelmente sua única fonte de renda. Ademais, a alegação de que o valor teria sido creditado em conta de titularidade do autor não foi comprovada de forma cabal nos autos, eis que o banco não juntou extrato bancário demonstrando o efetivo crédito, e, ainda que o fosse, tal circunstância não afastaria a inexistência do negócio jurídico, podendo, quando muito, ser considerada em eventual ação de regresso contra o verdadeiro fraudador. Reconhecida a inexistência do negócio jurídico, impõe-se examinar a responsabilidade civil do banco requerido pelos danos causados ao autor. Essa responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores independentemente da existência de culpa. O banco requerido, ao disponibilizar crédito mediante a utilização de assinatura falsa, falhou no dever de segurança que lhe é inerente, não adotando as cautelas mínimas necessárias para verificar a autenticidade da contratação e a identidade do contratante. Tal falha configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, do CDC. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que os riscos do negócio são do fornecedor, não podendo ser transferidos ao consumidor. A fraude praticada por terceiro, no contexto das relações de consumo bancárias, é considerada fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, não configurando excludente de responsabilidade, nos termos da Súmula 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, o fato de a fraude ter sido perpetrada por terceiro não exime o banco requerido de sua responsabilidade perante o consumidor lesado. Os riscos decorrentes da atividade bancária, incluindo o risco de fraudes na contratação, são inerentes ao negócio e devem ser suportados pela instituição financeira, que aufere lucro com a atividade e dispõe de meios tecnológicos e operacionais para mitigar tais riscos. No que tange à restituição dos valores indevidamente descontados, declarada a inexistência do negócio jurídico, impõe-se a devolução de todos os valores subtraídos do benefício previdenciário do autor a título do contrato nº 817118469-1, desde o início dos descontos (07/08/2021) até a efetiva cessação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de extratos do benefício previdenciário do autor. Contudo, o pedido de devolução em dobro, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, não merece acolhimento. A devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do credor na cobrança, o que não restou evidenciado no caso concreto, o banco, ao que tudo indica, foi também vítima da fraude perpetrada por terceiro, tendo agido na crença da regularidade da contratação, sem que se possa identificar, nos elementos dos autos, dolo ou intenção deliberada de lesar o consumidor. A restituição, portanto, dar-se-á de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até agosto de 2024, e, a partir de então, pela Taxa SELIC, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos morais, estes são devidos e decorrem da própria situação vivenciada pelo autor, sendo desnecessária qualquer prova específica do abalo sofrido, pois o dano é in re ipsa. O autor, pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural, viu seu benefício previdenciário, provavelmente sua única fonte de renda, ser reduzido mensalmente por descontos relativos a um contrato que jamais celebrou, situação que perdurou por anos e que o obrigou a buscar o Poder Judiciário para ver reconhecido um direito que lhe é evidente. A subtração indevida de parcela do benefício previdenciário de pessoa idosa, por si só, é suficiente para caracterizar o dano moral indenizável, na medida em que atinge a dignidade, a segurança financeira e o bem-estar do consumidor lesado, causando-lhe angústia e insegurança que transcendem o mero dissabor cotidiano. [...] Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a extensão do dano, a condição de pessoa idosa e aposentada do autor, a natureza do bem jurídico atingido, a duração dos descontos indevidos, o porte econômico da instituição financeira requerida e a necessidade de que a condenação cumpra sua função pedagógica e preventiva, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa. Ponderados esses elementos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Sobre esse montante, incidirá correção monetária pela Taxa SELIC a partir da data desta sentença. A alegação de litigância de má-fé do autor não merece acolhimento. O autor exerceu regularmente seu direito constitucional de ação, narrando fatos que restaram integralmente comprovados pela prova pericial produzida nos autos. Não há qualquer indício de que o autor tenha alterado a verdade dos fatos ou agido de forma temerária. Ao contrário, a perícia grafotécnica confirmou com precisão técnica a versão por ele apresentada desde o início, revelando que sua pretensão era legítima e fundada. Destarte, considerando o valor da condenação, que não reflete a real complexidade da demanda revisional bancária com análise de abusividade, capitalização e compensação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, atendendo à equidade e proporcionalidade, pois o percentual padrão de 15% (art. 85, §2º) resultaria em verba irrisória, incompatível com o trabalho técnico expendido, especialmente diante da contestação substanciosa da parte requerida. Tal quantum remunera adequadamente a atuação profissional, sem onerar excessivamente a parte sucumbente, preservando o equilíbrio processual. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITO AFONSO BARBOSA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) HOMOLOGAR o Laudo Técnico Pericial Grafotécnico elaborado pelo perito judicial Leandro Manoel Franco Marquez (MDC Auditoria e Perícia), apresentado em 06/04/2026, que concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1; b) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 817118469-1, firmada em 17/06/2021, por ausência de manifestação de vontade do autor, determinando ao banco requerido que se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou descontos em desfavor do autor com fundamento no referido instrumento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento; c) CONDENAR o banco requerido à restituição simples de todos os valores descontados do benefício previdenciário do autor a título do contrato nº 817118469-1, desde 07/08/2021 até a efetiva cessação dos descontos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, pela Taxa SELIC deduzido o IPCA; d) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e com juros de mora desde a citação pela taxa Selic deduzido o IPCA; e) DETERMINAR o levantamento dos honorários periciais em favor do perito Leandro Manoel Franco Marquez (MDC Auditoria e Perícia, CNPJ nº 57.104.485/0001-80), a serem suportados pelo banco requerido, devendo a serventia providenciar a expedição do respectivo alvará ou transferência eletrônica dos valores depositados; f) CONDENAR o banco requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em R$ 1.5000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. [...]” (Id. 389401911). A controvérsia central reside em verificar se o autor efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 817118469-1. Pois bem. A instituição financeira sustenta que os documentos apresentados seriam suficientes para demonstrar a regularidade da contratação e procura infirmar a perícia grafotécnica realizada em juízo. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Tratando-se de relação de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Além disso, uma vez especificamente impugnada a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” No caso concreto, foi produzida prova pericial grafotécnica justamente com a finalidade de esclarecer a autenticidade das assinaturas atribuídas ao autor. Com efeito, o trabalho técnico foi realizado mediante confronto das assinaturas questionadas com diversos padrões gráficos autênticos, provenientes de documentos de épocas distintas, além daqueles especificamente colhidos para realização da perícia. Foram examinados elementos morfológicos, grafológicos e grafométricos, inclusive características relacionadas à dinâmica do traçado, pressão, progressão, proporcionalidade gráfica, espaçamento, ataque, remate e habilidade do punho escrevente. Ao responder aos quesitos formulados, o expert foi categórico ao afirmar que a assinatura atribuída ao autor não é autêntica, esclarecendo que as assinaturas questionadas não partiram de seu punho. A conclusão técnica igualmente foi inequívoca: “AS ASSINATURAS QUESTIONADAS APOSTAS NO OBJETO DESTE TRABALHO TÉCNICO GRAFOSCÓPICO, NO CASO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DE NÚMERO 817118469-1 ASSINADA EM 17 DE JUNHO DE 2021, NÃO EMANARAM DO PUNHO DO SENHOR BENEDITO AFONSO BARBOSA, PORTANTO LANÇAMENTOS INAUTÊNTICOS.” (Id. 389401903). Não prospera, portanto, a alegação recursal de que o laudo seria inconclusivo. Ao contrário, a conclusão pericial é expressa e objetiva quanto à inautenticidade das assinaturas. Também não merece acolhida a argumentação de que a grafia de uma pessoa pode se modificar com o decorrer do tempo. A circunstância foi suficientemente considerada no próprio exame técnico, que utilizou diversos padrões gráficos provenientes de épocas distintas, justamente para permitir a análise das variações naturais da escrita. Ademais, a instituição financeira não apresentou contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, seu afastamento pressupõe a existência de elementos probatórios concretos capazes de infirmar tecnicamente as conclusões do expert, circunstância não verificada no caso. A mera apresentação do instrumento contratual cuja assinatura foi tecnicamente considerada falsa, acompanhada de documentos pessoais do consumidor, não é suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade. De igual modo, o fato de terceiro eventualmente ter tido acesso a documentos e informações pessoais do autor não transfere ao consumidor o risco da fraude nem torna autêntica a assinatura cuja falsidade foi demonstrada por prova técnica. Nesse contexto, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autenticidade da contratação, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. A fraude praticada por terceiro, ademais, insere-se no risco inerente à atividade bancária, constituindo fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012). A propósito, esta Quinta Câmara de Direito Privado possui orientação no mesmo sentido: “[...] Tese de julgamento: "1. A fraude na contratação de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. [...]” (TJMT, Apelação Cível nº 1005431-23.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, Dje 18/8/2026). E o Tribunal: “Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica realizada sobre reprodução digitalizada constitui prova idônea quando produz conclusão técnica segura e não é infirmada por prova equivalente. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura, compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 429, II, do CPC. 3. O depósito do valor do empréstimo não supre a ausência de manifestação válida de vontade do consumidor nem convalida contrato firmado mediante fraude. 4. A fraude em contratação bancária integra o risco da atividade financeira e caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram dano moral indenizável. [...]” (N.U 1007693-26.2023.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DEOSDETE CRUZ JUNIOR, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/08/2026, Publicado no DJE 18/08/2026). Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à inexistência da contratação. A instituição financeira requer, ainda, subsidiariamente, a compensação do montante que afirma ter disponibilizado ao autor em razão da operação impugnada. A compensação é juridicamente admissível quando efetivamente demonstrado que, embora inexistente a contratação, determinada quantia ingressou no patrimônio do consumidor, pois a declaração de inexistência do negócio jurídico não pode resultar em enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. No caso, embora a instituição financeira sustente ter disponibilizado o numerário, não consta prova bancária suficiente a demonstrar, de maneira segura, o efetivo ingresso do valor do empréstimo na conta de titularidade do autor. Nesse contexto, a compensação pressupõe reciprocidade de créditos líquidos ou, ao menos, efetivamente comprovados, não sendo possível impor ao consumidor obrigação restitutória fundada apenas na alegação de que o numerário teria sido disponibilizado. Por conseguinte, não há elementos suficientes para determinar a compensação pretendida. A instituição financeira pretende, ainda, o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado em R$ 5.000,00. Também neste ponto não assiste razão à recorrente. Os descontos indevidos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em razão de contratação cuja falsidade foi comprovada por perícia grafotécnica. Não se está, portanto, diante de simples irregularidade formal ou mero dissabor cotidiano. O consumidor suportou, por período prolongado, redução mensal de verba destinada à própria subsistência em razão de negócio jurídico que jamais celebrou. Em situações dessa natureza, os descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta ultrapassam a esfera dos aborrecimentos ordinários e configuram lesão extrapatrimonial indenizável. Nesse sentido: “Tese de julgamento: A falsidade da assinatura comprovada por perícia grafotécnica judicial implica a nulidade do contrato bancário por ausência de manifestação válida de vontade. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em operação bancária, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade econômica. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido e enseja reparação indenizatória. [...]”. (N.U 1040187-92.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/07/2026, Publicado no DJE 21/07/2026) Configurado, portanto, o dever de indenizar. Quanto ao valor arbitrado, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a natureza e extensão do dano, as condições pessoais e econômicas das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem proporcionar enriquecimento sem causa. No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se revela excessivo. Ao contrário, consideradas a natureza alimentar da verba atingida, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, cuja renda destinada à própria subsistência foi diretamente reduzida pelos descontos decorrentes de contratação que não realizou, a duração das cobranças e a gravidade da falha na prestação do serviço bancário, o montante encontra-se dentro dos parâmetros usualmente adotados para hipóteses semelhantes. Mantém-se, portanto, o valor de R$ 5.000,00 fixado na origem. No que se refere aos consectários legais, o recurso comporta parcial acolhimento. Tratando-se de obrigação de natureza civil, os consectários legais devem observar os regimes jurídicos sucessivos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Lei nº 14.905/2024, de modo que até 29/08/2024 deve incidir a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária ou juros de mora em separado. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, a título de juros moratórios, a Taxa Legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma, vedada a cumulação da SELIC integral com o IPCA. Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada apenas para adequar os consectários legais da condenação aos parâmetros acima estabelecidos, preservados os respectivos termos iniciais. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, na parte conhecida, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para adequar os consectários legais da condenação, estabelecendo que, observados os respectivos termos iniciais fixados na sentença, até 29/08/2024 incida a Taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora, e, a partir de 30/08/2024, incida o IPCA, a título de correção monetária, acrescido da Taxa Legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, correspondente à Taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma. Inaplicável a regra do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que condicionada ao não conhecimento ou integral desprovimento do recurso, à luz do Tema 1.059 do STJ. É como VOTO. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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