2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Autos n. 1022809-50.2026.8.11.0041 Vistos, Construtora Camera Eireli ajuizou os presentes embargos à execução em face de Lotufo Engenharia e Construções Ltda, por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n. 1017694-63.2025.8.11.0015, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição total e parcial da pretensão executiva, a existência de prejudicialidade externa, e a iliquidez do título em razão de vício redibitório e da entrega de bem diverso do contratado, consistente na máquina RM-300 com ano de fabricação divergente do pactuado, requerendo, ao final, a extinção da execução e, incidentalmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Para fins de garantia do juízo, a embargante indicou à penhora dois bens móveis, um caminhão Scania/R113 H 4X2 320, ano/modelo 1994, e um caminhão M.Benz/Atego 2730 6X4 CE, ano/modelo 2018, avaliados, segundo consulta à Tabela Fipe, respectivamente em R$ 96.399,00 e R$ 273.771,00, perfazendo o total de R$ 370.170,00. Instada a comprovar a titularidade e a inexistência de gravames sobre os bens ofertados, a embargante emendou a inicial e juntou os certificados de registro e licenciamento atualizados de ambos os veículos, nova consulta à Tabela Fipe e extratos e certidões expedidos pelo DETRAN/MT, dos quais consta, para os dois caminhões, a situação de restrição à venda como sem gravame, ausência de informações pendentes originadas de financeiras via Sistema Nacional de Gravames, ausência de dívida ativa de licenciamento e ausência de impedimentos, tendo os gravames de alienação fiduciária anteriormente incidentes sobre ambos os bens sido regularmente baixados pelos respectivos agentes financeiros. É o necessário. Decido. Do efeito suspensivo Extrai-se da dicção do artigo 919, do Código de Processo Civil que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Porém, ainda existe a possibilidade de ser-lhe atribuído ou concedido efeito suspensivo, com a consequente paralisação temporária do processo de execução, conforme se infere da redação do § 1º, do artigo 919, do Código de Processo Civil. Para que isso ocorra, deve haver pedido expresso da parte, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão de tutela provisória. Além dos requisitos supra, o legislador elencou a segurança do juízo como condição essencial para que o juiz possa atribuir aos embargos a aptidão de suspender o feito executório. Assim, para a suspensão do processo de execução em decorrência do aforamento dos embargos, a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil reparação, bem como a segurança do Juízo, deverão ser observados sob o prisma do executado. Sobre o tema, aliás, os preclaros processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que: “Não é possível ao juiz atribuir de ofício efeito suspensivo aos embargos. A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade séria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante (...) A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução”.[1] Na espécie, a execução encontra-se devidamente garantida pelos dois caminhões indicados à penhora, cuja titularidade em nome da embargante, valor de mercado e ausência de ônus ou gravames restaram comprovados documentalmente após a emenda à inicial, sendo o valor total dos bens, R$ 370.170,00, superior ao valor atribuído à causa, R$ 356.822,82. Está, portanto, satisfeito o requisito da segurança do juízo. De outro lado, os fundamentos apresentados pela embargante, notadamente quanto à prescrição parcial da pretensão executiva e à alegada entrega de bem diverso do pactuado, amparados em prova documental, não são de plano inverossímeis, revelando relevância suficiente, neste juízo de cognição sumária, para justificar a suspensão provisória da execução até que sobrevenha decisão definitiva sobre o mérito dos embargos, sem prejuízo do reexame da matéria após a impugnação da parte embargada. Nesse sentido, cabível a suspensão da execução quando preenchidas as hipóteses do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, em especial diante de execução devidamente garantida. Posto isso, recebo os embargos à execução, nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, e defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando a suspensão da execução n. 1017694-63.2025.8.11.0015 até ulterior deliberação deste juízo. Ainda, informo que procedi com a penhora dos veículos Scania/R113 H 4X2 320, placa MAF6328, e M.Benz/Atego 2730 6X4 CE, placa QCH4D95, conforme documento anexado. Translade-se cópia da presente decisão para os autos da execução n. 1017694-63.2025.8.11.0015. Por fim, determino que se ouça o exequente/embargado no prazo de quinze (15) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] In Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição. Editora Revista dos Tribunais São Paulo: 2015, p. 859.