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1022806-95.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP. DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1022806-95.2026.8.11.0041. AUTOR: RUBENS VIRGILIO MARINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos etc. Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por Rubens Virgílio Marins em face do Município de Cuiabá, por meio do qual objetiva a desconstituição de constrição de ativos financeiros efetivada via sistema SISBAJUD, sustentando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de parcelamento administrativo e a impenhorabilidade de verba de natureza alimentar (proventos de aposentadoria). Recebidos os autos, foi proferido despacho determinando a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais ou demonstrasse o direito à gratuidade de justiça, indicasse o processo de execução fiscal de origem onde ocorreu o bloqueio e apresentasse as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) . A parte autora foi devidamente intimada, mas decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão cartorária. É o breve relatório. Decido. O processo exige o preenchimento de requisitos legais para o seu regular desenvolvimento. Entre eles, destacam-se os pressupostos processuais e a correta instrução da petição inicial, conforme as regras dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil (CPC). No caso dos autos, intimada regularmente a suprir os vícios apontados na inicial — consistentes na comprovação do preparo ou pedido de gratuidade instruído, na indicação do processo executivo de origem e na juntada das CDAs imprescindíveis para a verificação do direito alegado —, a parte autora manteve-se inerte . A ausência de emenda à inicial, mesmo após expressa oportunidade concedida por este Juízo, impede a análise dos pedidos e o prosseguimento válido do feito, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Amini Haddad Campos Juíza de Direito

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