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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022795-63.2026.8.13.0024/MG
RÉU: VIVIANE OMENA DA CRUZ
ADVOGADO(A): GABRIEL OTONIEL OLIVEIRA (OAB SP450825)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes acordantes cujas condições constam na minuta juntada no processo (Evento 68).
Homologo o pedido de desistência do feito em relação às partes requeridas Banco Bradesco S.A. e Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 e artigo 487, III, “b” do CPC.
Em havendo depósito judicial, autorizo desde já a expedição de alvará.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
TJMG · 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1022795-63.2026.8.13.0024/MG
AUTOR: MAURICIO FERREIRA BARBOSA
ADVOGADO(A): MARILANE GRACIELE DE CASTRO MACIEL (OAB MG220387)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB MG102043)
RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB MG141042)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Homologo, para os devidos fins, o acordo celebrado entre as partes acordantes cujas condições constam na minuta juntada no processo (Evento 68).
Homologo o pedido de desistência do feito em relação às partes requeridas Banco Bradesco S.A. e Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial.
Isto posto, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 e artigo 487, III, “b” do CPC.
Em havendo depósito judicial, autorizo desde já a expedição de alvará.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se.
Intimem-se.