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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 6ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº:1022795-26.2026.4.01.4100 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENITO FLORES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE - RO4120 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. Verifico que estão ausentes documentos probatórios imprescindíveis à resolução da lide. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR e incluir, sob pena de indeferimento da inicial, as seguintes informações e documentos: 1 - Extrato do CADÚNICO atualizado, expedido a no máximo 02 anos, caso não tenha juntado ou não esteja atualizado. 2 - Cópia dos documentos pessoais do autor e de todos componentes do grupo familiar; 3 - Cópia integral da CTPS e extrato do CNIS de todos integrantes do núcleo familiar aptos ao mercado de trabalho; 4 - Renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos juizados especiais federais para fins de processo e julgamento da causa por este Juízo, caso não tenha apresentado; 5 - Comprovante do INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO do pedido de PRORROGAÇÃO ou de NOVO REQUERIMENTO; 6 - Comprovante de endereço atualizado a no máximo 3 meses, ou declaração de endereço devidamente assinada pela parte; 7 - Instrumento de procuração devidamente assinado pela parte autora. Havendo assinatura a rogo, deverá conter a subscrição de duas testemunhas, nos termos legais. Caso seja assinado por meio digital DEVERÁ obedecer aos parâmetros de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que possibilita a verificação de autenticidade, integridade e validade jurídica do documento. Apresentados o(s) documento(s) solicitado(s) CUMPRAM-SE as seguintes determinações: 1. Remetam-se os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização de PERÍCIA MÉDICA na parte autora, nos termos da Portaria n. 001/2025 COJEF/RO. A perícia será realizada na Sede da Seção Judiciária de Rondônia em Porto Velho, com data e hora a serem designadas e tempestivamente informadas aos interessados. 2. Para os casos de BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS cujas incapacidades estejam relacionadas com: visão monocular, HIV ou TEA (Transtorno do Espectro Autista), DEVERÁ ser realizada também a PERÍCIA SOCIAL, a fim de averiguar e mensurar o impacto funcional da incapacidade no cotidiano. Os quesitos das partes que já forem formulados nos quesitos do juízo serão desconsiderados. Saliento que este juízo conta com milhares de processos em que se discute incapacidade, sendo que a necessidade de se responder novamente as mesmas perguntas já formuladas pelo juízo não contribui para a celeridade processual. Após o laudo, havendo contradição ou dúvida fundamentada, será solicitada a complementação. 3. Realizada(s) a(s) perícia(s), CITE-SE a parte requerida para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se , ainda, acerca do laudo médico produzido, possível conexão, prevenção, litispendência ou coisa julgada. 4. .Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor do(s) laudo(s) pericial(is) e da defesa apresentada. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. Assinado digitalmente pelo magistrado
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