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1022793-81.2024.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1022793-81.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Edifício Occitano - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pelo CONDOMINIO EDIFÍCIO OCCITANO em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida às fls. 86 dos autos, determinando que a autarquia ré forneça o serviço público essencial de abastecimento de água de forma contínua, eficiente e adequada ao condomínio autor, ressalvadas eventuais interrupções técnicas ou de emergência devidamente justificadas, as quais não poderão ultrapassar o prazo máximo de vinte e quatro horas; e b) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento da quantia de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais, correspondente aos gastos comprovadamente efetuados pelo autor para a aquisição de vinte e seis viagens de caminhões-pipa. Em observância ao artigo 491, caput, do Código de Processo Civil e aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública e suas autarquias, o valor da condenação material deverá ser corrigido monetariamente desde cada efetivo desembolso das despesas (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios a partir da citação (artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil). Para a incidência dos consectários legais de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação da autarquia ré, deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único, a qual já engloba atualização monetária e juros de mora (conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e artigo 406 do Código Civil ), até o advento da fase de requisição e expedição do requisitório, oportunidade na qual incidirão as regras específicas constitucionais de liquidação da dívida pública (Emenda Constitucional nº 136/2025). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pelo condomínio autor. Em virtude da sucumbência em maior medida da autarquia ré, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as partes distribuirão as custas e despesas processuais comprovadas nos autos, cabendo 30% (cinquenta por cento) à parte autora e 70% (cinquenta por cento) à autarquia ré, observada a isenção legal conferida à Fazenda Pública Municipal e suas autarquias quanto às taxas e custas judiciais estaduais, sem prejuízo do reembolso de eventuais despesas desembolsadas pela parte vencedora. Com fundamento no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil: a) Condeno o réu SEMAE ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do condomínio autor, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação material obtida; e b) Condeno o condomínio autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores jurídicos da autarquia ré, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico em que sucumbiu (valor atribuído ao pedido de dano moral rejeitado, no importe de R$ 10.000,00, devidamente corrigido desde o ajuizamento), vedada a compensação recíproca de honorários por expressa disposição do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do artigo 496, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto o valor da condenação não atinge o teto legal de 100 (cem) salários-mínimos. - ADV: ISABELA CHIARINI PEIXOTO (OAB 322432/SP), PAULO BORGES BESSA (OAB 298350/SP), JOSE ANTONIO PEIXOTO (OAB 74247/SP)

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