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TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
Processo 1022790-77.2017.8.26.0482 - Imissão na Posse - Imissão - Gussi & Gussi Assessoria e Serviços S/s Ltda. - - Ivan Clementino de Souza - - Renata Aparecida Baldi Clementino - - Adriano Herrera Bertone Gussi e outros - Ante o exposto, rejeitadas as preliminares e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face de GUSSI GUSSI ASSESSORIA E SERVIÇOS S/S LTDA. e da sucessora do réu JOÃO GUSSI, para: a) reconhecer a validade e a eficácia da Escritura Pública de Dação em Pagamento com Cláusula de Retrovenda de fls. 66/70 quanto aos imóveis das matrículas nºs 10.681 e 71.164, bem como o decurso do prazo de retrovenda sem o exercício da recompra; b) imitir a autora na posse dos imóveis das matrículas nºs 10.681 e 71.164, condenando à entrega, individualizadamente e cada réu apenas quanto ao imóvel que detém, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado, na forma dos itens 2.11 e 2.12: b.1) GUSSI GUSSI ASSESSORIA E SERVIÇOS S/S LTDA., a entregar à autora, livre e desocupado, o imóvel da matrícula nº 10.681, do Oficial de Registro de Imóveis de Mirante do Paranapanema; e b.2) a sucessora do réu JOÃO GUSSI, a entregar à autora, livre e desocupado, o imóvel da matrícula nº 71.164, do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Prudente, obrigação que não se submete ao limite das forças da herança, por não constituir dívida do falecido, conforme o item 2.14; c) condenar GUSSI GUSSI ASSESSORIA E SERVIÇOS S/S LTDA. ao pagamento de aluguel mensal equivalente a 1% do valor de avaliação do imóvel da matrícula nº 10.681, isto é, R$ 3.823,14 por mês, devido de 30 de janeiro de 2017 até a efetiva entrega do bem; d) condenar a sucessora do réu JOÃO GUSSI, nos limites das forças da herança, ao pagamento de aluguel mensal equivalente a 1% do valor de avaliação do imóvel da matrícula nº 71.164, isto é, R$ 1.850,00 por mês, devido de 30 de janeiro de 2017 até a efetiva entrega do bem, na integralidade e pelos fundamentos do item 2.12; e) condenar ao pagamento das despesas incidentes a título de IPTU e de taxas de consumo de água, luz e esgoto, lançadas no período de uso, isto é, de 29 de janeiro de 2014 até a efetiva entrega do respectivo bem, sem solidariedade e cada réu apenas quanto ao imóvel que usou, pelos fundamentos do item 2.12: e.1) GUSSI GUSSI ASSESSORIA E SERVIÇOS S/S LTDA., quanto ao imóvel da matrícula nº 10.681; e e.2) a sucessora do réu JOÃO GUSSI, quanto ao imóvel da matrícula nº 71.164, nos limites das forças da herança. REJEITO, de outro lado, o pedido de condenação ao pagamento das parcelas 10 a 72 do instrumento particular de 21 de janeiro de 2013, no valor de R$ 1.437.028,17, bem como a alegada solidariedade dos intervenientes, hipotecantes e anuentes. E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face de IVAN CLEMENTINO DE SOUZA e RENATA APARECIDA BALDI CLEMENTINO, em razão da coisa julgada que declarou a nulidade da dação do imóvel da matrícula nº 22.611, e os pedidos deduzidos em face de ADRIANO HERRERA BERTONE GUSSI e FRANCIELI CAPELIN BERTONE GUSSI, tanto o de obrigação de fazer relativo ao imóvel da matrícula nº 14.869 quanto os de cobrança, aluguéis e perdas e danos. REJEITO, ainda, o pedido de condenação de ADRIANO HERRERA BERTONE GUSSI e FRANCIELI CAPELIN BERTONE GUSSI por litigância de má-fé, deduzido à fl. 560, pelos fundamentos do item 2.13. A apuração dos valores das alíneas "c", "d" e "e" far-se-á em liquidação de sentença (art. 509 do CPC), por simples cálculo quanto aos aluguéis (art. 509, § 2º, do CPC) e pelo procedimento comum quanto às despesas incidentes (art. 509, II, do CPC). Os valores serão corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada mensalidade, pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pelo IPCA, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação de cada réu até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, na redação da Lei 14.905/2024. DEFIRO a habilitação e a sucessão processual de MAURA GUSSI SOUZA no lugar do falecido réu JOÃO GUSSI (art. 110 do CPC), devendo a serventia retificar o polo passivo. DEFIRO a MAURA GUSSI SOUZA os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), pelos fundamentos do item 2.3 e sobre a renda mensal efetivamente comprovada de R$ 3.626,94, ressalvada a revogação a qualquer tempo (art. 98 c/c art. 100 do CPC). INDEFIRO a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais para retificação da certidão de óbito e a inclusão dos demais filhos naquele assento, providências estranhas ao objeto desta ação e afetas ao juízo competente. DEFIRO a anotação do Dr. TIAGO LUNARDI ALVES, OAB/SP 348.764, como patrono da autora, em nome de quem se farão as publicações. Quanto ao substabelecimento de fl. 986, PROCEDA a serventia à exclusão de Ivan Clementino de Souza do cadastro de intimações de Maura Gussi Souza e da Gussi Gussi Assessoria e Serviços S/S Ltda., consignado que José Reinaldo Gussi já integra as relações de publicação de fls. 939/940, o que torna desnecessária nova habilitação. PREJUDICADO o exame do pedido de tutela de urgência de fl. 11, absorvido pelo julgamento definitivo. Na relação entre a autora, a GUSSI GUSSI ASSESSORIA E SERVIÇOS S/S LTDA. e a sucessora de JOÃO GUSSI, a sucumbência é recíproca e a distribuo, pelos fundamentos do item 2.15, na proporção de 60% para a autora e 40% para esses réus (art. 86 do CPC), fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados na mesma proporção, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). A exigibilidade da verba imposta a Maura Gussi Souza fica suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. REJEITO o pedido de fl. 985, item "g", pelo qual a autora postulou a exclusão dos ônus sucumbenciais quanto a IVAN CLEMENTINO DE SOUZA e RENATA APARECIDA BALDI CLEMENTINO, pelos fundamentos do item 2.15. Integralmente vencida a autora em face de IVAN CLEMENTINO DE SOUZA, RENATA APARECIDA BALDI CLEMENTINO, ADRIANO HERRERA BERTONE GUSSI e FRANCIELI CAPELIN BERTONE GUSSI, CONDENO a autora ao reembolso das custas e despesas por eles suportadas e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, repartidos igualmente entre os patronos dos dois núcleos (art. 85, § 2º, do CPC), pelos fundamentos do item 2.15. Após o trânsito em julgado e decorrido in albis o prazo da alínea "b", EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse, observada a individualização ali fixada: quanto ao imóvel da matrícula nº 10.681, contra GUSSI GUSSI ASSESSORIA E SERVIÇOS S/S LTDA., deprecando-se o ato ao juízo da comarca de Mirante do Paranapanema; e, quanto ao imóvel da matrícula nº 71.164, contra a sucessora do réu JOÃO GUSSI, cumprindo-se nesta comarca. CONSIGNO que, em eventual cumprimento de sentença, a intimação de réu citado por edital que não tenha advogado constituído nos autos observará o art. 513, § 2º, IV, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), JOSE REINALDO GUSSI (OAB 152563/SP), IVAN CLEMENTINO DE SOUZA (OAB 219184/SP), FRANCIELY ESTEFÂNIA FREITAS RODRIGUES MILAN (OAB 395417/SP)
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