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1022787-89.2026.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1022787-89.2026.8.11.0041. IMPETRANTE: JANILDA SANTANA DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO, MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JANILDA SANTANA DA SILVA contra ato atribuído à DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ, autoridade vinculada a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUIABÁ e ao MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando a anulação do ato que indeferiu sua contratação para a função de Técnico em Desenvolvimento Infantil, decorrente do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 04/2025/GS/SME. A impetrante afirma que foi aprovada no certame, recebeu indicação de unidade escolar e, posteriormente, teve sua contratação recusada com fundamento no item 16.3 do edital. Sustenta que jamais foi penalizada em sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, tampouco recebeu portaria de instauração, citação, oportunidade de defesa ou decisão administrativa final. Aduz que a Administração utilizou comunicações internas, relatório circunstanciado e documentos relativos a suposta agressão contra estudante. Requer, em síntese, a concessão de medida liminar para admissão imediata, a anulação do ato administrativo impugnado e, ao final, a concessão definitiva da segurança e a determinação de sua contratação e permanência na função, ressalvada a busca de eventual reparação patrimonial em ação própria. Em decisão inicial, a liminar foi indeferida em cognição sumária, sob o fundamento de que não se evidenciava ilegalidade manifesta, bem como de que a distinção entre sanção disciplinar e avaliação administrativa do preenchimento dos requisitos para nova contratação demandava exame mais aprofundado. O Município prestou informações, defendendo a legalidade do ato, afirmando que o item 16.3 do edital alcança não apenas candidatos penalizados em sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, mas também aqueles que possuam registro de desempenho insatisfatório comprovado por atas, relatórios, processos e outros documentos, ou por manifestação dos Coordenadores Técnicos da Sede. Sustentou que o indeferimento não constituiu sanção disciplinar, mas avaliação administrativa realizada na fase de admissão para nova contratação temporária, fundada no Relatório Circunstanciado nº 12/2025/CGL/CTE/DGE/SME, na CID nº 197/CGL/CTE/DGE/SME e em comunicações e registros administrativos produzidos pela unidade escolar, requerendo, ao final, a denegação da segurança. O Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito, por entender ausente hipótese legal de intervenção obrigatória. É o relatório. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. O direito líquido e certo deve estar demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, não comportando a ação mandamental dilação probatória destinada a solucionar controvérsia acerca da ocorrência dos fatos, da autoria da conduta ou da credibilidade dos elementos informativos apresentados pelas partes. No caso, a controvérsia consiste em verificar se o ato de indeferimento observou os limites do item 16.3 do Edital nº 04/2025/GS/SME e se foi amparado em motivação e suporte documental minimamente compatíveis com a hipótese editalícia invocada. Diversamente, a apuração aprofundada da ocorrência da suposta agressão, da credibilidade dos relatos, do alcance das imagens, do conteúdo das reuniões e da responsabilidade individual da impetrante demandaria dilação probatória incompatível com a ação mandamental. Portanto, não se examina, nesta via, se a impetrante efetivamente praticou a conduta que lhe foi atribuída, mas se os documentos pré-constituídos demonstram, de forma inequívoca, que a Administração agiu em desconformidade com o edital ou sem qualquer suporte administrativo. Com efeito, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que a ausência de prova pré-constituída e a necessidade de instrução probatória impedem a concessão da ordem em mandado de segurança, especialmente quando os documentos não demonstram de forma inequívoca a ilegalidade do ato administrativo. A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. ALEGADA PRETERIÇÃO NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCONSISTÊNCIA NA NARRATIVA FÁTICA. JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA FUNDADA EM NORMATIVA INTERNA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) . Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança exige demonstração do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída do ato administrativo impugnado. 2. A aprovação em processo seletivo simplificado destinado à formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à contratação. 3. A ausência de prova documental da alegada preterição na ordem classificatória impede a concessão da segurança.”. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10378086820258110000, Relator: VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Data de Julgamento: 09/04/2026, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/04/2026) Além disso, a necessidade de dilação probatória inviabiliza a utilização do mandado de segurança, cabendo ao Poder Judiciário, nessa via, examinar a legalidade do ato e a sua conformidade com o edital, sem substituir a instrução administrativa ou a produção de provas necessária à reconstrução dos fatos controvertidos. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATA POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. (...) Tese de julgamento: O mandado de segurança exige prova pré-constituída apta a demonstrar de forma inequívoca o direito líquido e certo invocado. A ausência de comprovação documental da apresentação completa e tempestiva da documentação exigida em edital impede o reconhecimento de direito líquido e certo em processo seletivo público. O princípio da vinculação ao edital impõe a observância estrita das regras do certame, não sendo admissível flexibilização que resulte em tratamento privilegiado a candidato. (...) (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10326191220258110000, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 09/04/2026, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/04/2026) Assim, a questão a ser decidida limita-se à existência, ou não, de ilegalidade manifesta no enquadramento da situação da impetrante no item 16.3 do edital, não sendo possível transformar o writ em processo de investigação sobre a verdade material da ocorrência registrada em 2025. Importa registrar que o edital constitui o instrumento normativo do processo seletivo e vincula tanto a Administração quanto os candidatos. Nesse ponto, a Administração não pode afastar suas regras, criar impedimentos nelas não previstos ou conferir-lhes interpretação arbitrariamente ampliativa. Também não lhe é permitido, contudo, desconsiderar hipótese expressamente prevista no instrumento convocatório quando presentes os pressupostos documentais ali estabelecidos. No caso, o item 16.3 do Edital nº 04/2025/GS/SME (id. 231136525), estabelece: “16.3 - Os candidatos penalizados em processo de sindicância e/ou Procedimento Administrativo Disciplinar e registro de desempenho insatisfatório comprovados através de evidências (atas, relatórios, processos e outros) ou Coordenadores Técnicos da Sede, não poderão ser recontratados pela Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá, mesmo que classificados neste processo seletivo.” Da leitura do item acima, a interpretação sistemática evidencia a previsão de impedimento relacionado não apenas à existência de penalidade formal em sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, mas também à existência de registro de desempenho insatisfatório amparado em evidências administrativas, exemplificadas pelo próprio edital como atas, relatórios, processos e outros documentos. A interpretação defendida pela impetrante, no sentido de que somente uma penalidade formal aplicada em sindicância ou procedimento administrativo disciplinar poderia justificar o indeferimento, suprimiria a parte subsequente da cláusula editalícia, que faz referência expressa ao registro de desempenho insatisfatório comprovado por evidências administrativas. A referência a atas, relatórios e processos demonstra que o edital não restringiu a análise à existência de penalidade disciplinar definitiva. Admitiu registros documentais de desempenho funcional anterior, desde que pertinentes, individualizados e relacionados à candidata. Isso não significa que qualquer notícia informal ou alegação não identificada seja suficiente para impedir uma contratação, mas que, segundo a redação do edital, a configuração da segunda hipótese não está necessariamente condicionada à prévia aplicação de penalidade em sindicância ou processo administrativo disciplinar. O e.TJMT já se posicionou reconhecendo a força normativa do edital e a legitimidade da exclusão quando não preenchidos requisitos expressamente estabelecidos no instrumento convocatório. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INCOMPLIMENTO DO EDITAL. EXIGÊNCIA DE DESCRIÇÃO DETALHADA E ASSINATURA NA DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA. AUSONÔMIA ENTRE CERTAMES DISTINTOS. RECURSO DESPROVIDO. (…) O edital possui força normativa e vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo legítima a exigência de documentos com descrição detalhada e assinatura. (...) O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verificou nos autos. O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à legalidade, não alcançando juízo de conveniência técnica da banca examinadora. (...) "A desclassificação de candidato em processo seletivo simplificado por ausência de descrição pormenorizada e assinatura em declaração de experiência profissional está amparada no princípio da vinculação ao edital e não configura violação à isonomia ou à razoabilidade”. (...)" (..) (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 10289651720258110000, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/02/2026, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 13/02/2026) No mesmo sentido, o Tribunal admite a anulação de contratação temporária quando demonstrado que o candidato não preenchia requisito editalício ou legal, não havendo direito líquido e certo à manutenção de contratação incompatível com as regras do certame. MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CANDIDATO HABILITADO PARA PROFESSOR – ANULAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO – EXISTÊNCIA DE PENA DE DEMISSÃO EM PAD – IMPEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO POR ÓRGÃO PÚBLICO - REQUISITOS EDITALÍCIOS NÃO PREENCHIDOS - CORREÇÃO DE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não ofende direito líquido e certo o ato administrativo que torna sem efeito a contratação temporária de candidato de processo seletivo que não preencheu os requisitos exigidos no instrumento convocatório. 2. A Administração Pública pode anular os atos tidos por ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos (Súmulas nº 346 e 473/STF). 3. Na hipótese, a anulação do ato de contratação foi fundada na legalidade, uma vez que não foram preenchidos os requisitos exigidos no edital do processo seletivo e no parágrafo único do art. 164 da Lei Complementar estadual nº 04/90, que estabelecem as condições de ingresso no serviço público. (TJ-MT 10213071520208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/07/2021, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/07/2021) No caso concreto, o ato impugnado foi amparado no Relatório Circunstanciado nº 12/2025/CGL/CTE/DGE/SME, na CID nº 197/CGL/CTE/DGE/SME, em atas, boletim de ocorrência, imagens e comunicações internas. Esses documentos registram a reclamação da responsável pela criança, a versão da impetrante e as providências adotadas pela unidade escolar, demonstrando que o indeferimento não se baseou em notícia anônima ou informação desprovida de registro formal. Isso não significa reconhecer a veracidade da imputação nem a existência de infração disciplinar, mas apenas constatar que havia suporte documental para a análise prevista na segunda hipótese do item 16.3 do edital. A impetrante invocou o art. 9º da Lei Municipal nº 4.424/2003 e o art. 160 da Lei Complementar Municipal nº 93/2003, que asseguram a apuração formal e a ampla defesa quando a Administração pretende atribuir responsabilidade funcional e impor sanção disciplinar. A controvérsia destes autos, contudo, não diz respeito à validade do distrato ocorrido em 2025 ou à aplicação de penalidade, mas ao indeferimento da nova contratação, fundamentado em registros de desempenho funcional anterior. Assim, a inexistência de sindicância ou processo administrativo disciplinar impede que os fatos sejam considerados infração definitivamente reconhecida ou penalidade formal, mas não afasta, por si só, a possibilidade de utilização dos registros administrativos para a finalidade prevista no item 16.3 do edital. O indeferimento foi formalizado pelo Ofício nº 06/2026/CTGP/SMECEL, que indicou a regra editalícia aplicada e os registros administrativos considerados. Não se verifica, portanto, ausência de motivação ou de suporte documental, mas discordância da impetrante quanto ao conteúdo e ao valor probatório desses elementos. Importa ponderar que, especialmente no âmbito da educação infantil, a Administração deve adotar cautela na seleção de profissionais que atuarão diretamente com crianças, podendo considerar registros documentais pertinentes ao desempenho funcional anterior e à proteção dos estudantes para decidir sobre nova contratação temporária, desde que respeitados os limites do edital, a motivação e as garantias constitucionais. Essa consideração não representa afirmação de culpabilidade penal ou disciplinar da impetrante, mas reconhecimento de que a contratação temporária pressupõe a verificação dos requisitos editalícios de aptidão e compatibilidade funcional. O controle judicial não deve substituir essa avaliação administrativa por juízo próprio acerca da veracidade dos fatos, quando não demonstrada ilegalidade manifesta, desvio de finalidade, ausência de motivação ou inexistência absoluta de suporte documental O Ofício nº 06/2026/CTGP/SMECEL indicou como fundamento do indeferimento a existência de registros administrativos enquadrados na vedação do item 16.3 do edital. As informações prestadas especificaram os documentos considerados pela Administração e explicaram a relação entre o relatório circunstanciado, a CID e o desempenho funcional anteriormente registrado. A aferição da consistência dos relatos e da efetiva ocorrência da conduta exigiria dilação probatória incompatível com o mandado de segurança. Desse modo, não ficou demonstrado que o Município tenha criado requisito estranho ao edital ou utilizado fundamento alheio ao processo seletivo. Por fim, a aprovação em processo seletivo simplificado destinado à contratação temporária não gera direito absoluto à admissão. Essa circunstância, isoladamente, não autorizaria a Administração a desrespeitar a ordem classificatória ou a excluir arbitrariamente candidata convocada. No entanto, a impetrante deveria demonstrar não apenas sua aprovação, mas também a ilegalidade manifesta do indeferimento. A classificação no certame não afasta a incidência do item 16.3, cuja validade não foi especificamente impugnada nem afastada nesta ação. O TJMT reconhece que a contratação temporária está sujeita à conveniência e oportunidade da Administração, ressalvada a hipótese de ilegalidade comprovada. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CANDIDATO APROVADO – DIREITO À NOMEAÇÃO – INEXISTÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO – SEGURANÇA DENEGADA – SENTENÇA RETIFICADA. Não há que se falar em direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em processo seletivo simplificado, destinado à contratação por prazo determinado, uma vez que as contratações temporárias estão sujeitas ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Ausência de identidade de situação, com os candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargo efetivo, sobretudo pela natureza precária e eventual das contratações. (TJ-MT 00039417020158110059 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 07/02/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 18/02/2022) Os documentos apresentados demonstram que a Administração possuía elementos preexistentes e individualizados para enquadrar a situação na previsão editalícia relativa ao desempenho insatisfatório, não tendo a impetrante comprovado, mediante prova pré-constituída, a manifesta ilegalidade desse enquadramento. A eventual demonstração de que as atas são inverídicas, as imagens não comprovam os fatos ou os relatos são contraditórios exige dilação probatória, inclusive eventual produção de prova oral ou técnica, incompatível com o rito do mandado de segurança. Ante o exposto, denego a segurança, por ausência de demonstração de direito líquido e certo, mantendo hígido o ato administrativo que indeferiu a contratação da impetrante com fundamento no item 16.3 do Edital nº 04/2025/GS/SME. A denegação não importa declaração de que a impetrante tenha praticado infração penal ou disciplinar, mas apenas reconhecimento de que, na via estreita do mandado de segurança, não ficou comprovada ilegalidade manifesta no ato administrativo nem a impossibilidade jurídica de a Administração considerar os registros documentais como elementos de avaliação preventiva de desempenho e aptidão funcional, nos termos do edital. Fica ressalvada à impetrante a possibilidade de utilização da via processual adequada caso pretenda discutir, com produção de prova, a ocorrência dos fatos, a autenticidade ou o valor probatório dos documentos administrativos e eventual responsabilidade civil do ente público. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito

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