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TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1022771-95.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA SILVA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JABILA DA CRUZ VIEIRA MARCOLONGO - RO11791 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA tipo "C" Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de benefício previdenciário na qualidade de segurada especial rural. Ressalte-se que, no que concerne à demonstração da atividade rural para efeito de concessão judicial de benefícios previdenciários, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de se exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se pretende demonstrar, conforme previsto na Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), o que não se observa no caso em análise. Com efeito, documentos em nome de terceiros, extemporâneos (muito anteriores ou posteriores ao fato gerador) e/ou sem autenticação formal, certidões firmadas com base em declarações feitas pela própria parte, recibos e notas sem valor fiscal, registros com informações divergentes em bancos de dados oficiais, entre outros, não se afiguram elementos idôneos e suficientes para permitirem o reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora. Ante a fragilidade documental dos autos, incide na espécie o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 629. A tese vinculante firmada pela Corte Superior orienta que a ausência ou a insuficiência de início de prova material não deve conduzir ao julgamento de improcedência do pedido com resolução de mérito, uma vez que a rejeição por falta de provas obstaculizaria em definitivo o direito fundamental à previdência social, impedindo que a trabalhadora, futuramente munida de documentação idônea, postulasse novamente o amparo. Dessa forma, configura-se a no presente caso a carência da ação por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, de modo a resguardar a possibilidade de renovação do pedido judicial ou administrativo caso venha a ser reunido suporte probatório suficiente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. A parte autora poderá renunciar ao prazo recursal, peticionando e informando à Secretaria do Juízo para célere e imediato arquivamento, a fim de evitar eventual duplicidade de ações caso venha a propor nova ação com o mesmo pedido. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
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