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TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DESPACHO Processo: 1022768-77.2024.8.11.0001. EXEQUENTE: LUANA DIAS FERREIRA EXECUTADO: LUSIMAR FRANCELINA RAMOS CARRIJO Vistos, etc. Observa-se que foi interposto Recurso Inominado, com o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Neste sentido, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015 assim estabelece: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, a parte Autora/Recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais nem, tampouco, possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Isto posto, determino a intimação do recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal. Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis SEM NENHUMA DAS PROVIDÊNCIAS ACIMA CITADAS, será reconhecida imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos. Nestes casos, desde logo, fica a parte ciente de que será NEGADO SEGUIMENTO ao recurso. Transcorrido o prazo acima, in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ENCAMINHEM-SE os autos ao arquivo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
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