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1022762-34.2016.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1022762-34.2016.8.26.0001/SP EXEQUENTE: LN FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE XAVIER (OAB SP177218) INTERESSADO: LIGIA REGINA TEIXEIRA MENEQUINI ADVOGADO(A): ERICA FLAITH FADEL INTERESSADO: FABIANO MENEQUINI ADVOGADO(A): ERICA FLAITH FADEL INTERESSADO: CAIO RIGHETTI BALBO TEIXEIRA ADVOGADO(A): NATÁLIA FLÁVIA SALEM GONÇALVES BRIANTE DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi arrematado o imóvel penhorado, vaga de garagem. O preço apurado foi de R$ 18.081,86 a ser pago de forma parcelada. Foi depositada a entrada de R$ 4.520,46. O Município de São Paulo informou o valor do débito tributário: R$ 4.047,10 (evento 643). Terceiro interessado informou que o valor do seu crédito atualizado está em R$ 77.651,21 (evento 648). Seu crédito tem origem no descumprimento da obrigação de prestar alimentos. O crédito do exequente é de R$ 180.294,80. Deste montante ele informa que R$ 4.146,86 referem-se às despesas extraconcursais, como gastos com leilão, perícia e outras). Pede que este valor seja reconhecido preferencialmente inclusive sobre os de natureza alimentar. Informa também que R$ 9.312,29 são honorários advocatícios que se equipara, segundo o peticionário, aos créditos alimentares/trabalhistas. Anoto que o terceiro interessado, credor do executado Leandro Henrique Nogueira, ingressou nos autos no evento 377. Na sua manifestação ele noticia a penhora no imóvel de matrícula n.º 108.724, contudo, a constrição deste imóvel foi levantada no curso do processo. O imóvel penhorado e alienado possui a matrícula n.º 108.708. Não há decisão oriunda do juízo em que tramita a execução de alimentos a informar a penhora do imóvel aqui arrematado. Pois bem. As preferências legais preferem aquelas de natureza processual ditadas pela anterioridade da penhora sobre o mesmo bem depois arrematado. Portanto, o crédito do terceiro interessado, credor de alimentos inadimplidos pelo executado Leandro Henrique Nogueira, prefere ao crédito do exequente, inclusive ao de seu advogado credor também de verba alimentar. O crédito de honorários é acessório, relativamente ao crédito de titularidade do exequente mandante, por conseguinte, o advogado não possui o direito de obter antes a satisfação do seu crédito. O direito do advogado de levantar valores para satisfazer os seus honorários sujeita-se à existência de dinheiro suficiente à satisfação do próprio crédito excutido, observado o quanto arbitrado pelo juízo (art. 827, CPC). E atento ao fato do crédito do credor alimentar ser muito superior, exaurindo o preço da arrematação, não há direito de participação do advogado do exequente na quantia apurada com a venda do imóvel. Por outro lado, o ressarcimento das despesas com a excussão do imóvel são mesmo extraconcursais, portanto, devem ser satisfeitas antes dos credores titulares de preferências legais. Quanto aos créditos tributário e de alimentos, a preferência é deste último equiparável ao crédito trabalhista que, por sua vez, prefere ao tributário por força do art.186, parte final, do CTN. Diante de tal quadro, a distribuição do produto arrematação far-se-á na seguinte ordem: Expeça-se a favor do exequente mandado de levantamento de R$ 4.146,86, com os acréscimos proporcionais da conta judicial, quantia correspondente às despesas com a execução e extraconcursais. O saldo da conta judicial deverá ser transferido para o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões deste foro regional. Também deverão ser transferidas as parcelas mensais a serem pagas pelos arrematantes, independentemente de nova determinação judicial. Caberá ao juízo competente deferir, se em termos, o levantamento. Também Estão prejudicados os demais pedidos de levantamento. Certifique a Serventia se foram depositadas pelos arrematantes as parcelas mensais vencidas desde a data da arrematação. Manifeste-se o exequente em 15 dias. Tornem depois para deliberação. Int. São Paulo, 02/09/2026 JUÍZO TITULAR II - 4ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA

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