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Apelação Nº 1022753-75.2025.8.26.0577/SP
APELANTE: ISABELA CARDOSO GOMES SACCOMANNO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845)
APELADO: UNITED AIRLINES, INC. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
Magistrado: ERNANI DESCO FILHO
Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Cuida-se de APELAÇÃO interposta pela Autora contra a r. sentença de Evento 36, pela qual JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Em sede de cognição sumária, este Relator determinou que a Autora Apelante recolhesse corretamente as custas de preparo sobre o valor atualizado da causa (Evento 06 – 2º Grau).
A parte apelante apresentou manifestação, afirmando que recolheu devidamente as custas de preparo com base no valor da condenação (Evento 11 – 2º Grau).
É o Relatório.
Importante esclarecer que o preparo, no caso vertente, é calculado sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no art. 4º, inciso II, § 12º, da Lei Estadual 11.608/2003: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente”. Da mesma forma dispõe o Comunicado CG Nº 1530/2021 desta Egrégia Corte.
Aliás, no despacho de Evento 06 - 2º Grau foi devidamente expresso que as custas de preparo deveriam ser complementadas de acordo com o valor atualizado da causa.
O valor da presente causa corresponde a R$ 11.354,37, conforme fls. 10 do Evento 01. Há planilha pública e de fácil acesso no site oficial deste Egrégio Tribunal, por meio da qual é possível atualizar referida quantia.
Registre-se que a Apelante recolheu a quantia de R$ 200,00 a título de preparo, de acordo com as guias de Eventos 44 e 45. Trata-se, por evidente, de valor muito aquém da taxa judiciária devida, motivo pelo qual é forçoso o decreto de deserção, conforme expressamente advertido à decisão de Evento 06 – 2º Grau.
Ademais, aplica-se o art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.”. Assim, não há falar em concessão de novo prazo para complementação do preparo.
No mesmo sentir, vide julgados desta Colenda Câmara:
“APELAÇÃO. Ação de Cobrança. Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários advocatícios, além da pena de litigância de má-fé. Insurgência do Réu. Insuficiência do preparo recursal. Determinação de comprovação do recolhimento da complementação, em cinco dias, nos termos do art. 1.007, 'caput' e §2º, do CPC. Interposição de Agravo Interno que não foi conhecido por esta c. Câmara. Não cumprimento da decisão por parte do recorrente, consoante certificação da z. Secretaria. Deserção configurada. Ausência de pressuposto recursal extrínseco. RECURSO NÃO CONHECIDO” (g/n) (TJSP; Apelação Cível 1007664-59.2019.8.26.0597; minha relatoria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024);
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESERÇÃO. Apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal. Determinação para complementação do preparo atendida em desconformidade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Recolhimento do preparo recursal efetuado a menor. Valor do preparo que resultou em montante muito aquém do necessário. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do art. 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (g/n) (TJSP; Apelação Cível 0000968-72.2022.8.26.0062; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/11/2024; Data de Registro: 01/11/2024);
“Apelação – Constatação da insuficiência do preparo recursal recolhido em inobservância ao art. 4º, II da Lei nº 11.608/2003 (alterada pelo art. 4º, II da Lei nº 15.855/2015) – Determinação para complementação do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção – Desatendimento – Deserção configurada – Inteligência do art. 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido” (g/n) (TJSP; Apelação Cível 0004083-76.1998.8.26.0019; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2024; Data de Registro: 29/08/2024).
O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento.
Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, pois deserto.
Providencie a UPJ a intimação das partes e demais providências de praxe.
Apelação Nº 1022753-75.2025.8.26.0577/SP
APELANTE: ISABELA CARDOSO GOMES SACCOMANNO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845)
APELADO: UNITED AIRLINES, INC. (RÉU)
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB SP154694)
Magistrado: ERNANI DESCO FILHO
Gab. 05 - 18ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Em juízo de admissibilidade, noto que o preparo recursal foi recolhido em valor insuficiente pela parte Recorrente, porquanto a taxa judiciária corresponde a 4% do valor atualizado da causa (Lei Estadual n.º 11.608/2003, art. 4º, § 12º). Com efeito, não se trata de ação com pedido estritamente condenatório, o que reclama a aplicação da regra inserta no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, na medida em que a interpretação da norma tributária é literal (CTN, arts. 107 e ss.).
Assim sendo, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à parte Recorrente o prazo improrrogável de 5 dias para comprovação do recolhimento da complementação do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção.
Int.