Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1022751-41.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISSON DE LIMA MARQUES Advogados do(a) AUTOR: DANIELA MATILDES FERNANDES LACERDA - RO14828, LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS - RO4634 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Mérito A concessão do benefício exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência ou idade mínima de 65 anos; e (ii) renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, sendo considerado de longo prazo o impedimento com duração mínima de dois anos (§§ 2º e 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/93). Quanto ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS, sem pronúncia de nulidade, por reconhecer a defasagem do parâmetro de ¼ do salário-mínimo (Rcl 4374/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 04/09/2013). Como não foi fixado critério substitutivo, admite-se que o magistrado avalie, no caso concreto, a efetiva situação de miserabilidade, conferindo interpretação mais ampla ao requisito da renda, conforme jurisprudência pacificada. A averiguação do requisito socioeconômico far-se-á mediante a análise documental dos membros da família da parte requerente (CNIS, CTPS, CadÚnico atualizado há, no máximo, 24 meses, etc.). A controvérsia cinge-se à verificação da existência de impedimento de longo prazo apto a caracterizar a autora como pessoa com deficiência para fins assistenciais, nos termos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. No caso concreto, embora a parte autora tenha sido diagnostica como portadora de epilepsia; transtornos misto de depressão e discopatia degenerativa de coluna vertembral, a mera existência das enfermidades não são suficientes para caracterização automática da deficiência exigida pela legislação assistencial. A perícia administrativa concluiu pela existência apenas de alteração leve das funções do corpo, sem repercussão relevante nas atividades e participação social. Já a perícia judicial apontou limitação laboral, apresentando o autor como inválido e com impedimento de longo prazo. Todavia, o conjunto probatório não demonstra, de forma robusta, histórico clínico atual e pregresso fora do padrão da normalidade apto a evidenciar impedimento funcional e social relevante. Não foram apresentados prontuários médicos contínuos, histórico consistente de internações, atendimentos emergenciais frequentes, relatórios médicos detalhados ou outros elementos objetivos que comprovem restrição severa da autonomia e da participação social. Como prova material da patologia alegada, o autor apresentou apenas laudo médico elaborado, no ano de 2025, por psiquiatra da rede pública de saúde (ID. 2222272491), desacompanhado dos demais elementos objetivos anteriormente discriminados. Tal documento, isoladamente considerado, mostra-se insuficiente para comprovar a existência de impedimento de longo prazo, para fins de concessão do benefício assistencial. Assim, embora comprovada a existência da doença, não restou demonstrado impedimento de longo prazo com repercussão funcional e social suficiente para enquadramento da autora como pessoa com deficiência para fins do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários. Considerando a ausência de custas e honorários em primeira instância, a gratuidade de justiça deve ser analisada pela Turma Recursal oportunamente. Havendo interposição de recurso inominado, cite-se ou intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Com o trânsito, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.