2026-09-16 · TJSP
Processo 1022744-74.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Henrique Alcarde - Odonto Sega Eireli - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a inexistência jurídica e a nulidade do contrato nº 012-02-503045 e da "Declaração de Cancelamento de Contrato" de fl. 73, em face da falsificação da assinatura do autor; CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo autor, fixando a condenação no valor atualizado de R$ 2.547,86 (dois mil, quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e seis centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de a partir de outubro de 2023 (data base da planilha homologada); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Observada as datas já indicadas para início de juros e correção, as quantias deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC), e ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º promovidas pela Lei n. 14.905/24: correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Em razão da sucumbência integral, CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais comprovadas, além de honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, dada a complexidade e o zelo profissional demonstrados na causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para a liberação dos honorários em favor da i. Perita do Juízo, caso ainda não providenciado. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), ANTONIO DE JESUS VOLPATO (OAB 317484/SP), LEONE MENDES DA SILVA (OAB 322475/SP)