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Processo 1022742-56.2024.8.11.0041

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 1022742-56.2024.8.11.0041 EXEQUENTE: PATRIC RENAN DE ARRUDA CAMPOS EXECUTADO: PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, HUGO KENJI PRADO, WILTON CANDIDO PRADO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por PATRIC RENAN DE ARRUDA CAMPOS em desfavor de PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, HUGO KENJI PRADO e WILTON CANDIDO PRADO, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. No curso da execução, após a apresentação do demonstrativo atualizado do débito no ID 240808668, acompanhado da respectiva memória de cálculo no ID 240808669, o exequente informou haver celebrado composição parcial com o executado PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, conforme petição de ID 244751223 e instrumento particular juntado no ID 244751225. Consta da avença que a composição foi celebrada exclusivamente entre o exequente e o referido executado, prevendo pagamento parcelado e suspensão da execução apenas quanto a PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, sem prejuízo do pretendido prosseguimento do feito em relação aos executados HUGO KENJI PRADO e WILTON CANDIDO PRADO. Foram também juntados comprovantes referentes ao pagamento da primeira parcela convencionada. É o necessário. Decido. O acordo comporta homologação. A autocomposição constitui negócio jurídico processual disponível às partes, cabendo ao Poder Judiciário prestigiar a solução consensual da controvérsia sempre que presentes capacidade, disponibilidade do direito e licitude do objeto, inexistindo, no caso concreto, elemento que impeça a homologação da avença firmada entre o exequente e PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA. Todavia, considerando que a obrigação assumida no acordo será satisfeita de forma parcelada, a homologação não conduz, neste momento, à extinção da execução quanto ao executado acordante. A providência processualmente adequada consiste na suspensão do feito em relação a ele durante o prazo concedido pelo credor para cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, ficando eventual extinção condicionada à demonstração do adimplemento integral da composição. Impõe-se, ainda, delimitar os efeitos da homologação. O instrumento foi celebrado exclusivamente entre o exequente e PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA. Desse modo, sua homologação produz efeitos entre os respectivos signatários, não podendo o negócio jurídico superveniente, por si só, criar, ampliar ou modificar a extensão da responsabilidade de HUGO KENJI PRADO e WILTON CANDIDO PRADO, que não participaram da avença. Assim, eventual referência constante do acordo à condição de devedores solidários dos executados remanescentes, bem como a estipulação de que a composição não lhes produziria qualquer benefício, deve ser compreendida nos estritos limites subjetivos da transação. A natureza e a extensão da responsabilidade de HUGO KENJI PRADO e WILTON CANDIDO PRADO decorrem do título executivo originário e da legislação aplicável à relação obrigacional, e não podem ser constituídas por negócio jurídico firmado sem sua participação. Por essa razão, a presente homologação não encerra pronunciamento judicial autônomo acerca da existência ou extensão de eventual solidariedade entre os executados, tampouco importa reconhecimento de que todas as estipulações constantes da composição sejam oponíveis aos executados que dela não participaram. Isso, contudo, não impede o prosseguimento da execução em relação aos demais integrantes do polo passivo. A efetivação imediata de constrição patrimonial, entretanto, exige prévia definição do montante atualmente exigível. Com efeito, o demonstrativo apresentado nos IDs 240808668/240808669, elaborado em 14/07/2026, apontava débito total de R$ 92.706,17, sendo R$ 84.278,33 referentes ao débito principal e R$ 8.427,83 correspondentes aos honorários advocatícios fixados na execução. Ocorre que, posteriormente à elaboração dessa memória, sobreveio o acordo parcial com PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA e foram realizados pagamentos em cumprimento à composição. O próprio instrumento prevê pagamento de R$ 42.209,17 relativamente à obrigação principal, de forma parcelada, além de R$ 4.220,92 referentes aos honorários advocatícios, havendo nos autos comprovantes da primeira parcela do principal, no valor de R$ 2.638,07, e da primeira parcela dos honorários, no importe de R$ 1.055,23. Consequentemente, o cálculo anteriormente juntado não mais representa, de maneira suficiente, o valor atual pelo qual poderá prosseguir a execução em face dos devedores remanescentes. A adoção daquele montante como limite de eventual bloqueio, sem a consideração dos pagamentos supervenientes e dos efeitos patrimoniais da composição parcial, poderia ensejar constrição superior ao crédito efetivamente subsistente. Além disso, diante da diferença entre o débito anteriormente indicado e o valor especificamente convencionado com PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, deverá o exequente demonstrar de maneira objetiva e aritmética a formação do saldo que pretende continuar exigindo de HUGO KENJI PRADO e WILTON CANDIDO PRADO, permitindo-se verificar a inexistência de duplicidade de cobrança ou excesso executivo. Ante o exposto: I – HOMOLOGO a composição parcial celebrada entre PATRIC RENAN DE ARRUDA CAMPOS e PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, nos termos do instrumento juntado no ID 244751225, para que produza seus jurídicos e legais efeitos exclusivamente entre os respectivos signatários, observadas as ressalvas constantes desta decisão; II – DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, exclusivamente quanto ao executado PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA, pelo prazo previsto para cumprimento integral da obrigação convencionada, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil; III – DETERMINO o regular prosseguimento da execução em relação aos executados HUGO KENJI PRADO e WILTON CANDIDO PRADO; IV – INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do saldo remanescente da execução, devendo contemplar todos os pagamentos supervenientes realizados em razão do acordo parcial, com indicação das respectivas datas e destinação, bem como demonstrar objetivamente a formação do montante que pretende continuar exigindo dos executados remanescentes, distinguindo principal, encargos e honorários advocatícios; VI – POR ORA, RESERVO a apreciação dos pedidos de constrição patrimonial formulados em face de HUGO KENJI PRADO e WILTON CANDIDO PRADO, inclusive por meio do SISBAJUD, até a apresentação do cálculo atualizado, porquanto o demonstrativo de IDs 240808668/240808669 antecede a composição e os pagamentos posteriores e não mais pode, sem os necessários abatimentos, servir de parâmetro seguro para a delimitação de eventual bloqueio. Apresentado o demonstrativo atualizado, voltem-me imediatamente conclusos para apreciação das medidas executivas requeridas. Intimem-se. Cumpra-se. CUIABÁ, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito

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