2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 15ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1022740-32.2026.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SANTOS ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. No caso dos autos, no que diz respeito ao impedimento de longo prazo, verifica-se que a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao exame médico pericial e tampouco apresentou justificativa. Tal fato, por si só, revela desídia e contumácia da parte interessada, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova relativa aos fatos constitutivos de seu pretenso direito. De resto, o artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 diz que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, o que inexiste nos autos. Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA