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1022713-60.2023.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022713-60.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: CONCATENA COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA. EXECUTADO: RIODROGAS COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME Vistos; Trata-se de execução fundada em duplicatas mercantis, atribuído à causa o valor de R$ 52.938,45, cujo débito, atualizado na planilha de Id. 196650617, perfaz R$ 77.928,17. Por decisão de 11 de novembro de 2025 (Id. 214583548) reconheceu-se a regularidade da citação, verificada pelo aviso de recebimento juntado em 11 de maio de 2025 (Id. 193510499), a inércia da executada quanto ao pagamento e aos embargos, e deferiu-se a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens. Recolhidas as custas (Id. 217811883 e 217813312), a ordem foi lançada, e a tela do sistema juntada em 25 de fevereiro de 2026 (Id. 224410591) registra que a operação não se completou, com a mensagem de que o cadastro de pessoa física ou jurídica do autor ou do réu é inválido, o que a Secretaria certificou sob a rubrica de cadastro irregular. Intimada (Id. 224410609), a exequente manifestou-se em 9 de março de 2026 (Id. 225875281) declarando ciência do resultado, que reputou estranho, e requerendo pesquisa RENAJUD, para eventual inserção de restrição sobre veículos, e pesquisa INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica. Juntou guia de pesquisa no valor de R$ 49,90 e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 225876052 e 225876060). Requereu, ainda, que as intimações sejam publicadas em nome dos patronos que indica. Registro, por relevante ao que se decide, que em 25 de julho de 2024 (Id. 163446348) a exequente informou que a executada é sociedade anônima, que a sua inscrição estadual está suspensa por ausência de profissional contabilista, que há indício de encerramento irregular e que o estatuto social aponta o encerramento de treze filiais. Decido. 1. Do que efetivamente ocorreu na diligência frustrada Convém começar pelo diagnóstico, porque dele depende tudo o mais, e porque a exequente qualificou como estranho o resultado que os autos permitem examinar. A ordem de bloqueio não retornou negativa por ausência de ativos financeiros. Ela não chegou a ser processada: o sistema recusou o lançamento porque o número de inscrição informado não foi validado. Trata-se, portanto, de vício do lançamento, e não de resultado de pesquisa patrimonial. A distinção produz consequência imediata. A diligência deferida na decisão de Id. 214583548 permanece por cumprir, e as custas correspondentes, recolhidas em dezembro de 2025, não se exauriram em ato algum. O art. 82 do Código de Processo Civil impõe às partes a antecipação das despesas dos atos que requerem, e não a repetição do pagamento de ato que não se realizou. Sanado o vício, a ordem será relançada sem novo recolhimento, desde que a Secretaria certifique que as guias já pagas subsistem hábeis no sistema de arrecadação. Atribuir-se-ia de imediato a recusa à divergência entre a denominação lançada na autuação e a que a exequente afirma ser a atual, e transferir a ela o ônus de esclarecê-la. Este Juízo não o fará sem antes verificar o que está ao alcance da própria Secretaria, por três razões. A primeira é que a mensagem do sistema não identifica o polo: refere-se ao cadastro do autor ou do réu, de sorte que o número recusado pode ser o da exequente, e não o da executada. A segunda é que o sistema valida número, e não denominação social. A transformação de sociedade limitada em sociedade anônima não altera o número de inscrição, e a alteração de razão social tampouco o torna inválido. Registro, a propósito, que o número declinado na petição inicial, 02.387.595/0001-05, é aritmeticamente consistente, o que torna a hipótese de erro de digitação no cadastro do processo ao menos tão provável quanto a de desatualização cadastral. A terceira é que os autos exibem, além da inscrição da matriz declinada na inicial, diversas inscrições de filiais, o que torna possível que a ordem tenha sido lançada sobre número diverso daquele contra o qual se executa. Determino, por isso, que a Secretaria certifique, antes de se onerar a parte com o esclarecimento da divergência, qual número de inscrição está lançado no sistema para cada um dos polos e o confronte com o declinado na petição inicial. Só se dessa conferência resultar divergência ou irregularidade é que a exequente será intimada a esclarecê-la. Na hipótese de a conferência revelar que a executada, hoje, é sociedade anônima com denominação diversa da lançada, a retificação da autuação é providência de identificação, e não de substituição de parte. A base é expressa. O art. 1.113 do Código Civil estabelece que o ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, de sorte que a pessoa jurídica permanece a mesma, com o mesmo patrimônio e as mesmas obrigações. E o art. 222 da Lei n. 6.404/1976 dispõe que a transformação não prejudicará, em caso algum, os direitos dos credores. Denominação e tipo societário integram a qualificação da parte, exigida pelos arts. 319, II, e 798, II, alínea b, do Código de Processo Civil, e não a sua identidade, de modo que a correção da qualificação não se confunde com sucessão ou substituição processual, disciplinadas nos arts. 108 a 110 do mesmo diploma. Acresce que a citação já se aperfeiçoou sobre a pessoa jurídica real, por carta com aviso de recebimento dirigida ao representante legal e juntada em 11 de maio de 2025, e que foi a própria exequente quem afirmou a condição de sociedade anônima. Não há, pois, prejuízo a reconhecer, e sem prejuízo não há nulidade. Ambos os pedidos comportam deferimento, e comportam deferimento desde logo. A executada foi validamente citada, não pagou, não embargou e não indicou bens. O art. 835 do Código de Processo Civil, ao fixar a ordem preferencial de penhora, contempla no inciso IV os veículos de via terrestre, e o art. 139, IV, do mesmo diploma autoriza o juiz a determinar as medidas necessárias à satisfação do crédito. A pesquisa no RENAJUD e a eventual inserção de restrição são, portanto, cabíveis. Quanto ao INFOJUD, é preciso afastar objeção que poderia ser oposta e que este Juízo examinou. Sustenta-se, por vezes, que a consulta às declarações de imposto de renda seria medida subsidiária, admissível apenas depois de esgotados os meios ordinários de localização de bens. Não é o que orienta o Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo n. 219, julgado no Recurso Especial n. 1.112.943/MA pela Corte Especial, relatora a Ministra Nancy Andrighi, assentou-se que, após o advento da Lei n. 11.382/2006, o juiz, ao decidir acerca da realização da penhora eletrônica, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. No mesmo sentido o Tema Repetitivo n. 425, julgado no Recurso Especial n. 1.184.765/PA pela Primeira Seção, segundo o qual a utilização do sistema de bloqueio eletrônico de ativos financeiros, após a vacatio legis daquela lei, prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente. E essa orientação foi estendida ao sistema INFOJUD no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 458.537 pela Segunda Turma, relator o Ministro Og Fernandes. Defiro, por isso, as duas pesquisas, sem condicioná-las ao esgotamento de outras diligências. As informações obtidas pelo INFOJUD, contudo, são protegidas por sigilo fiscal, e a requisição judicial não o suprime: transfere-o ao Juízo, na forma do art. 198, caput e parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional, que excepciona a vedação de divulgação em favor da requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça. Impõe-se, por isso, que os documentos ingressem nos autos com tramitação em segredo de justiça, na forma do art. 189, III, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com consulta restrita às partes e a seus procuradores. Uma providência de ordem prática acompanha o deferimento. Como duas foram as pesquisas requeridas, a Secretaria certificará se o valor recolhido é suficiente diante da tabela de custas vigente e, sendo insuficiente, a exequente será intimada a complementá-lo, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil. O relançamento da ordem de bloqueio depende de um dado que os autos não fornecem em termos atuais. O art. 854 do Código de Processo Civil limita a indisponibilidade ao valor indicado na execução, e a última planilha juntada, de Id. 196650617, remonta a junho de 2025. Determino, por isso, que a exequente apresente demonstrativo atualizado do débito, observado o conteúdo do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem o qual o comando de bloqueio não pode ser cumprido pela Secretaria nem observado o limite legal. Deixo consignado, para que não se extraia desta decisão mais do que ela contém, que nada aqui se decide a respeito da alegação de encerramento irregular da executada, deduzida na petição de Id. 163446348 e nunca convertida em pedido. Eventual responsabilização de sócios ou administradores depende de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil condicionam a requerimento da parte e submetem a contraditório próprio, e sobre cujo cabimento este Juízo não se pronuncia. O requerimento de que as intimações se publiquem exclusivamente em nome dos advogados indicados é acolhível, na forma do art. 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, desde que ambos estejam regularmente habilitados nos autos, o que a Secretaria certificará antes de proceder à anotação. Ante o exposto, decido: 1. DETERMINO que a SECRETARIA CERTIFIQUE, no prazo de cinco dias: a) qual número de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica está lançado no sistema para cada um dos polos, confrontando-o com o declinado na petição inicial; b) se as guias de custas dos Id. 217811883 e 217813312 subsistem hábeis no sistema de arrecadação; c) se o valor recolhido no Id. 225876052 e 225876060 é suficiente para as duas pesquisas deferidas no item 4, segundo a tabela de custas vigente; e d) se os advogados LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE, OAB/SP 228.114, e RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA, OAB/SP 260.866, estão regularmente habilitados nos autos. 2. INTIME-SE a exequente para, no prazo de quinze dias, APRESENTAR demonstrativo atualizado do débito, observado o conteúdo do art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.1. Se da certidão da alínea a do item 1 resultar divergência quanto à inscrição da EXEQUENTE, RETIFIQUE a Secretaria, de ofício, o cadastro do polo ativo, conforme a petição inicial. Se a divergência ou irregularidade for quanto à inscrição da EXECUTADA, INTIME-SE a exequente para, no mesmo prazo, JUNTAR o comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido pela Receita Federal do Brasil e a certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, indicando a denominação atual, o tipo societário e o número de inscrição da matriz. 2.2. Sobrevindo a documentação e revelando ela alteração de denominação ou de tipo societário, RETIFIQUE a Secretaria a autuação do polo passivo, CONSIGNANDO que a retificação alcança apenas a identificação da parte, na forma do art. 1.113 do Código Civil e do art. 222 da Lei n. 6.404/1976, e não reclama nova citação. 3. Apresentado o demonstrativo atualizado e cumprido, se for o caso, o item 2.2, RELANCE-SE a ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, tal como deferida na decisão de Id. 214583548, LIMITADA ao valor do débito que constar do demonstrativo atualizado, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e DISPENSADO novo recolhimento de custas se a certidão da alínea b do item 1 atestar a subsistência das guias já pagas. 3.1. Tornados indisponíveis ativos, CANCELE-SE de imediato eventual indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e INTIME-SE a executada, na pessoa de advogado constituído ou, não o havendo, pessoalmente, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se na forma dos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo. 3.2. Não apresentada manifestação no prazo, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, na forma do art. 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, com transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo, e INTIME-SE a executada da penhora, na forma do art. 841 do mesmo diploma. Apresentada manifestação, VENHAM os autos CONCLUSOS para decisão. 4. Cumprida a alínea a do item 1 e, se for o caso, o item 2.2, DEFIRO as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, com eventual inserção de RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA sobre veículos automotores de titularidade da executada, na forma dos arts. 139, IV, e 835, IV, do Código de Processo Civil, CONSIGNANDO que não se exige, para tanto, o esgotamento de outras diligências, na linha dos Temas Repetitivos n. 219 e 425 do Superior Tribunal de Justiça e da extensão daquela orientação ao INFOJUD no Agravo em Recurso Especial n. 458.537. 4.1. Sendo insuficiente o valor recolhido, conforme a certidão da alínea c do item 1, INTIME-SE a exequente para complementá-lo no prazo de quinze dias, na forma do art. 82 do Código de Processo Civil, cumprindo-se o item 4 após o recolhimento; sendo suficiente, CUMPRA-SE desde logo. 4.2. Os documentos obtidos pelo INFOJUD serão juntados EM SEGREDO DE JUSTIÇA, na forma do art. 198, caput e parágrafo 1º, inciso I, do Código Tributário Nacional e do art. 189, III, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com consulta restrita às partes e a seus procuradores. 4.3. Localizado veículo, VENHAM os autos CONCLUSOS para deliberação quanto à penhora, à avaliação e à intimação de que trata o art. 841 do Código de Processo Civil. 5. DEFIRO o requerimento de publicação das intimações exclusivamente em nome dos advogados indicados no item 1, alínea d, na forma do art. 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, desde que a certidão ali determinada ateste a regular habilitação de ambos, devendo a Secretaria anotar no sistema. 6. Cumpridos os itens 3 e 4, INTIME-SE a exequente para manifestação no prazo de quinze dias e, após, VENHAM os autos CONCLUSOS, inclusive para exame, se negativas as diligências, da suspensão de que trata o art. 921, III, do Código de Processo Civil. 7. Não cumpridos o item 2 e a segunda parte do item 2.1 no prazo, VENHAM os autos CONCLUSOS para deliberação, sem prejuízo de nova intimação da exequente, inclusive na pessoa da parte. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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