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1022707-62.2025.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1022707-62.2025.8.11.0041. REQUERENTE: O. V. C. O., E. G. D. O. REPRESENTANTE: JESSICA PIRES DE CAMARGO, ELIZANGELA MARIA DAMASCENO NERES DE CUJUS: ADEMILSON DA SILVA OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de Inventário dos bens deixados por Ademilson da Silva Oliveira, em que se busca a partilha de patrimônio em favor de herdeiros menores. Da Regularização da Representação Processual. Compulsando os autos, verifico que a única patrona constituída pelos herdeiros e pela inventariante renunciou formalmente aos mandatos outorgados. Nos termos do art. 112, § 1º, do Código de Processo Civil, a advogada deve continuar a representar os mandantes durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, prazo este já transcorrido. Assim, a fim de evitar nulidades e garantir a defesa dos interesses dos menores, determino a intimação pessoal das representantes legais, JESSICA PIRES DE CAMARGO e ELIZANGELA MARIA DAMASCENO NERES, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituam novo(a) advogado(a) para atuar no feito ou manifestem interesse em serem assistidas pela Defensoria Pública. Da Proteção do Patrimônio (Veículo Placa KAL6551). A inventariante noticiou que o veículo Honda Civic LXS Flex, placa KAL6551, embora registrado em nome de terceiro (Aparecido Moraes da Silva), pertencia faticamente ao falecido, havendo inclusive registro de comunicação de venda em nome do de cujus que teria sido cancelado após o óbito por intervenção de terceiros. Conforme pontuado pelo Parquet, a real titularidade do bem e a validade da transação são questões que demandam dilação probatória e devem ser dirimidas nas vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC, por se tratarem de questões de alta indagação. Todavia, havendo indícios documentais da aquisição pelo falecido e visando resguardar o quinhão dos herdeiros incapazes contra eventual dissipação patrimonial, acolho o pedido de tutela de urgência. Desta forma, determino a expedição de ofício ao DETRAN/MT para que proceda ao bloqueio administrativo de transferência do veículo HONDA/CIVIC LXS FLEX, placa KAL6551, Renavam 00119714906, até ulterior deliberação deste juízo; b) Informe a este juízo o histórico detalhado da comunicação de venda realizada em favor de Ademilson da Silva Oliveira, esclarecendo a data e o motivo do cancelamento, bem como a identificação da pessoa que solicitou tal ato. Dos Créditos Trabalhistas e ITCD. Considerando a existência de ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho (Processo nº 0000286-31.2025.5.23.0003), expeça-se ofício à 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, solicitando informações sobre o saldo atualizado depositado e a viabilidade de transferência dos valores para conta judicial vinculada a este inventário. Quanto ao pedido da Fazenda Pública, após a regularização da representação processual, a inventariante deverá ser intimada para providenciar a juntada da GIA-ITCD e o respectivo comprovante de pagamento ou isenção. Ante o exposto, determino a intimação pessoal das genitoras dos herdeiros para constituírem novo patrono em 15 dias, sob pena de remessa à Defensoria Pública; A expedição de ofício ao DETRAN/MT para bloqueio de transferência e prestação de informações sobre o veículo KAL6551 e expedição de ofício à 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT para consulta de crédito; Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.

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