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1022705-15.2025.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022705-15.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA COSTA PEDREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS BENTO TEMOTEO MOTA - BA69744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANA PAULA COSTA PEDREIRA LAIS BENTO TEMOTEO MOTA - (OAB: BA69744) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2249654233 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022705-15.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA PAULA COSTA PEDREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS BENTO TEMOTEO MOTA - BA69744 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Inicialmente, considero a imperiosa a correção da representação processual da parte autora incapaz por meio da curadoria especial prevista no art. 72, inciso I, do CPC, ante as informações trazidas pelo laudo de ID 2224229392 , de modo a garantir o prosseguimento do feito e, por conseguinte, a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). Com estas considerações, forte no mencionado art. 72, inciso I, CPC, nomeio curador especial da parte autora o(a) patrono(a) que subscreveu a inicial, Dra. LAIS BENTO TEMOTEO MOTA, devendo a Secretaria providenciar as anotações necessárias. Desta forma, malgrado a curadoria especial supra a incapacidade processual da parte, o certo é que o recebimento de quantias se encontra condicionado ao comparecimento aos autos de um representante legal, em especial de um(a) curador(a) responsável, bem como à respectiva apresentação do termo de curatela provisório ou definitivo conferido no bojo de ação de interdição acompanhado de procuração específica, caso haja advogado no processo. Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de prestação continuada de assistência social à pessoa portadora de deficiência. Narra que é beneficiário do BPC desde 17/11/2014, NB 7013004902 (ID.2199849990, págs. 10 e 11). Todavia, afirma que, em 01/11/2024, o seu benefício assistencial foi cessado pelo INSS, em razão da superação de renda do seu grupo familiar. Para a concessão do benefício assistencial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; e b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, inciso V, da Constituição c/c o art. 20 da Lei 8.742/93). O art. 20 da Lei 8.742/93, que regula o supracitado dispositivo constitucional, dispõe: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) [...] § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso dos autos, o impedimento de longo prazo do autor não é ponto controvertido. Relativamente ao requisito socioeconômico, é importante observar que, conforme a LOAS, eventual renda mensal de um salário mínimo proveniente de outro idoso ou deficiente não deve ser incluída no cálculo da renda per capita familiar, bem como não impede a concessão do amparo social (§§ 14 e 15, do art. 20, da Lei 8.742/93). Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009). Ressalto que o recebimento de Bolsa Família/Auxílio Brasil, programa destinado aos grupos familiares em situação de extrema pobreza, constitui indicativo de situação de hipossuficiência socioeconômica. No presente caso, o laudo social (ID. 2227560109) evidencia que o autor reside sozinha, não havendo renda própria. A subsistência vem sendo mantida por ajuda eventual dos filhos, já que o benefício foi suspenso há cerca de um ano. As despesas declaradas somam aproximadamente R$ 300,00. É relatado que há fornecimento suspenso de água e energia elétrica. O imóvel é construído em tijolo, com piso de lajota e telhado de telha de barro, composto por quatro cômodos e banheiro interno. Os móveis e eletrodomésticos existentes (cama, cadeira, geladeira, fogão e mesa) encontram-se em estado precário de conservação. A perita social relata que "Através da observação, constata- se que a autora vive em situação de vulnerabilidade social, tendo em vista que sua subsistência vem sendo mantida através da ajuda que recebe dos seus filhos. A senhora Ana Paula declara que a renda é insuficiente para manter alimentação, saúde, moradia, transporte e lazer". Ressalte-se que, o INSS apresentou proposta de acordo (ID. 2241050125), consistente na implantação do benefício assistencial, com DIB em 11/12/2025 (data da citação), proposta não aceita pela parte autora (ID. 2241549967). Conforme consta nos autos (ID. 2241049473, págs. 28 e 29), a filha da autora, Geisiana Pedreira Borges, é titular da pensão por morte NB 21/180.135.251-5, concedida em 14/04/2018, no valor de um salário mínimo. O INSS passou a considerar essa renda na composição do grupo familiar, entendendo que, a partir da atualização do CadÚnico em 22/10/2021, a renda per capita teria superado o limite de ¼ do salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Tal circunstância foi utilizada como fundamento para a apuração de suposta irregularidade e para a cobrança de valores recebidos pela autora. Ressalta-se que o documento cadastral da filha da autora, Geisana Pedreira Borges, atualizado em 29/07/2022 (ID. 2241049473), indica endereço em Fazenda Alto da Boa Vista, nº 5030, Bairro Governador João Durval Carneiro, Feira de Santana/BA, coincidente com o endereço informado no laudo social da autora. A parte autora juntou aos autos o CadÚnico (ID. 2199849570), datado de 13/12/2024, período logo após a cessação do benefício em 01/11/2024. Nesse documento consta que Ana Paula Costa Pedreira figura como única integrante do grupo familiar, residindo sozinha, sem qualquer outro membro declarado. Conforme art. 21-B, da Lei 8.742/93, os indivíduos que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) devem manter seus dados atualizados, no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico). Tal atualização precisa ser feita, no mínimo, a cada 24 meses para garantir a manutenção do benefício. De acordo com a carta de comunicação da cessação do benefício (ID.2241050128, págs. 49 e 50), o beneficio foi cessado diante da manutenção indevida e que haveria a cobrança dos valores recebidos no total de R$ 46.637,17. Contudo, conforme demonstra o laudo social acima descrito, o autor permanece em situação de vulnerabilidade social. No que diz respeito à dívida apurada pelo INSS, é certo que é direito da autarquia revisar seus próprios atos dos quais decorram efeitos favoráveis ao beneficiário, no entanto, a nulidade do ato não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, sendo necessária a aferição da boa-fé do requerente. Acerca dessa questão, de acordo com entendimento jurisprudencial pátrio, é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral da Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Esse entendimento se funda na boa-fé do segurado, na sua condição de hipossuficiente e na natureza alimentar dos benefícios previdenciários. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 14.12.2009, p. 168.) No caso concreto o feito está instruído com documentos que evidenciam que o recebimento do benefício foi legal, uma vez que o autor permanece em situação de vulnerabilidade social e econômica. Assim, com base nessas premissas, fixo a data do início do benefício - DIB em 24/07/2025, data do ajuizamento da ação, tendo em vista que a parte autora só atualizou o Cadastro Único em 13/12/2024, o que demonstra a inexistência de informações atualizadas e completas sobre a sua condição socioeconômica antes dessa data. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar o INSS à obrigação de restabelecer o benefício assistencial ao portador de deficiente com DIB em 24/07/2025 e DIP 01/05/2026, bem com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde esta data, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no valor de de R$ 16.387,75 , conforme planilha de valores disponibilizada pelo Setor de Cálculos da Seção Judiciária da Bahia disponível em https://www.trf1.jus.br/sjba/conteudo/PLAN_LOAS.pdf b) declarar a nulidade do débito de R$ 46.637,17 (quarenta e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezessete centavos), referente ao benefício de amparo social NB 701300490 percebido no período de 22/10/2021 a 30/09/2024. Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95). Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada em sistema. DIEGO DE SOUZA LIMA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA

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