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1022704-73.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1022704-73.2026.8.13.0702/MG AUTOR: RAFAEL DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A): VITOR PONTES LEMES (OAB MG237923) AUTOR: GABRIEL DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A): VITOR PONTES LEMES (OAB MG237923) DESPACHO Vistos etc. Considerando a teoria da proteção integral, reconheço a importância da proteção prioritária aos direitos das crianças e adolescentes. Assim, diante da menoridade do autor, concedo-lhe a justiça gratuita, nos termos do art. 141 da Lei nº 8.069/1990 (ECA). Ademais, considerando a presença de interesse de menor na demanda, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. Assim, RECEBO a inicial. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação da audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando desde já autorizada a realização de forma virtual, caso requerida. Consequentemente, cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência de conciliação/mediação, acompanhada de advogado, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334 § 8º, CPC). Fica ciente a parte Ré de que, não obtida a conciliação/mediação ou não realizada a audiência, poderá oferecer contestação nos termos do art. 335 do CPC. Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação/mediação, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334 § 8º, CPC). Caso a parte demandante indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação. Caso a parte demandante requeira pesquisa de endereços, fica desde já deferida, bem como a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive se eventualmente for necessária a expedição de carta precatória. Consigno que, de acordo com o art. 26, caput e §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, “Por consulta à base de dados dos sistemas conveniados, quando requerida pela parte, é devida a despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003”, sendo que a “despesa processual prevista no caput deste artigo é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ” (destaquei). Assim, deverá a Secretaria, caso a parte demandante não esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita, intimá-la para recolher a respectiva verba, procedendo, da mesma forma, quanto à expedição do(s) mandado(s) e/ou carta(s) de citação. Não logrando êxito a conciliação e apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 350 e 351). Na hipótese de RECONVENÇÃO, a parte ré/reconvinte deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais ou apresentar documentos idôneos e atualizados que comprovem a hipossuficiência financeira a justificar eventual pedido de justiça gratuita. Havendo reconvenção, o prazo para oferecimento de contestação pela parte autora/reconvinda fluirá concomitantemente ao prazo de impugnação (CPC, artigo 343, § 1º). Ficam as partes cientes de que, em atendimento ao que dispõe a Portaria Conjunta n.° 355/2018, todos os originais dos avisos de recebimento, dos mandados e das cartas precatórias, rogatórias e demais documentos produzidos no processo, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na Secretaria do Juízo pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo, após, descartados, caso não haja manifestação de interesse em manter a guarda dos expedientes físicos. Intime-se. Cumpra-se. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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