2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1022692-64.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ROSE MARY CRAVEIRO VERLANGIERI RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por ROSE MARY CRAVEIRO VERLANGIERI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a conclusão do procedimento de transferência definitiva de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR. A autora sustenta, em síntese, que celebrou o Contrato de Arrendamento Residencial nº 672460030086-7, referente ao imóvel localizado no Residencial Padova, matrícula nº 92.507 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, e que, apesar da quitação das obrigações contratuais e das sucessivas providências administrativas adotadas, a CEF não concluiu o procedimento necessário à transferência definitiva do bem. Requereu tutela de urgência para compelir a ré a fornecer a documentação necessária à escritura e, ao final, a confirmação da obrigação, além de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (ID 2263102706). A tutela provisória foi inicialmente indeferida, por não se encontrar suficientemente esclarecido, naquele momento processual, se havia pendências documentais ou registrais impeditivas da transferência ). A CEF apresentou contestação nos IDs 2273928817 e 2273929236, acompanhada da documentação referente à evolução contratual. Em síntese, reconhece a quitação do contrato, mas sustenta que o adimplemento das obrigações não acarreta transferência automática da propriedade, sendo necessário o cumprimento do procedimento próprio para aquisição definitiva do imóvel. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. É incontroverso que a autora celebrou com a CEF o Contrato de Arrendamento Residencial nº 672460030086-7, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR. Também não subsiste controvérsia relevante acerca da quitação das obrigações financeiras. Embora haja divergência quanto à data exata do adimplemento integral, a própria CEF reconhece que o contrato se encontra quitado, conforme contestação e documentação por ela apresentada. Assiste razão à CEF quando afirma que a quitação do contrato de arrendamento não produz, por si só, a automática transferência registral da propriedade. No âmbito do PAR, a aquisição definitiva do imóvel pressupõe a observância do procedimento correspondente, inclusive a prática dos atos necessários à formalização da transferência. Assim, o mero pagamento integral das obrigações não autoriza considerar a autora automaticamente proprietária registral do imóvel, independentemente das demais providências pertinentes. Essa circunstância, entretanto, não afasta a obrigação da CEF de concluir, em prazo razoável, os atos administrativos que estejam sob sua responsabilidade. A documentação apresentada com a petição inicial, ID 2263102706, demonstra que a autora e sua representante promoveram sucessivos contatos com a instituição financeira para regularização da situação, encaminharam documentos e acompanharam o procedimento de transferência. Há, inclusive, comunicações específicas da CEF relativas ao “Procedimento de transferência do imóvel objeto do contrato 672460030086 – ROSE MARY CRAVEIRO VERLANGIERI”. Não se trata, portanto, de hipótese em que a arrendatária permaneceu inerte após a quitação ou deixou simplesmente de requerer a aquisição do imóvel. Ao contrário, os documentos evidenciam sucessivas tratativas administrativas, com envio de documentos, abertura e reabertura de protocolos e reiteradas solicitações destinadas à conclusão da transferência. A própria CEF, ao contestar a demanda, não aponta obrigação financeira pendente capaz de impedir a continuidade do procedimento. Limita-se, quanto ao ponto, a sustentar a necessidade de observância dos procedimentos administrativos próprios para transferência do imóvel. É certo que a instituição pode exigir da interessada a documentação efetivamente necessária à formalização da aquisição e ao registro imobiliário. O que não se mostra razoável é a manutenção indefinida do procedimento administrativo sem conclusão, sobretudo quando já reconhecida a quitação do contrato e demonstradas reiteradas iniciativas da interessada para atendimento das exigências formuladas. A boa-fé objetiva impõe às partes deveres anexos de cooperação e lealdade na execução e conclusão da relação contratual. Reconhecido o cumprimento da obrigação financeira da arrendatária, compete à CEF adotar, em prazo razoável, as providências que estejam sob sua responsabilidade para viabilizar a formalização da aquisição definitiva do imóvel. Não se está determinando a transferência automática da propriedade nem afastando requisitos legais, documentais ou registrais eventualmente necessários. A obrigação consiste em concluir o procedimento administrativo sob responsabilidade da CEF, praticando os atos necessários e disponibilizando a documentação pertinente, desde que preenchidos pela autora os requisitos que efetivamente lhe incumbam. Caso exista alguma pendência documental ou registral imputável à autora que efetivamente impeça a conclusão do procedimento, deverá a CEF indicá-la de forma específica e fundamentada, não sendo suficiente referência genérica à existência de pendência, fila interna, necessidade de análise ou elevado volume de atendimentos. Considerando o período já transcorrido e as sucessivas tentativas administrativas demonstradas nos autos, reputo razoável estabelecer prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. A demora verificada é suficiente para justificar a imposição judicial da obrigação de fazer, mas não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano extrapatrimonial. Embora a autora seja pessoa idosa e afirme ser portadora de doença de Parkinson, circunstâncias que tornam especialmente relevante a célere solução da questão, não há elementos suficientes para estabelecer que a demora administrativa tenha ocasionado lesão concreta aos seus direitos da personalidade. As alegações de angústia, crises de choro, noites mal dormidas e agravamento de sua condição clínica não estão acompanhadas, no conjunto documental examinado, de elementos médicos individualizados que permitam estabelecer relação entre eventual agravamento da enfermidade e a demora da CEF. Também não consta que a autora tenha perdido a posse do imóvel, sofrido procedimento de retomada do bem ou experimentado efetiva perda patrimonial em razão da demora. As comunicações administrativas que mencionam a possibilidade de perda do direito ao imóvel devem ser compreendidas no contexto das orientações relacionadas à necessidade de regularização e conclusão do procedimento, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar ameaça ilícita capaz de gerar dano moral indenizável. A hipótese, portanto, caracteriza demora indevida na conclusão de procedimento administrativo, passível de correção mediante tutela específica, mas não apresenta elementos suficientes para justificar reparação extrapatrimonial. Diante do julgamento do mérito e da formação do contraditório, mostra-se possível conceder tutela específica para assegurar efetividade imediata à obrigação reconhecida, sobretudo em consideração à idade da autora e ao tempo já transcorrido desde o início das providências administrativas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF que, no prazo de 30 (trinta) dias, conclua o procedimento administrativo referente à aquisição/transferência do imóvel vinculado ao Contrato de Arrendamento Residencial nº 672460030086-7, praticando os atos que estejam sob sua responsabilidade e disponibilizando à autora a documentação necessária à formalização da aquisição definitiva do imóvel; b) ressalvar que, caso exista pendência documental ou registral efetivamente imputável à autora e indispensável à conclusão do procedimento, deverá a CEF, dentro do mesmo prazo, indicá-la de maneira específica, objetiva e fundamentada, abstendo-se de reiterar exigências já comprovadamente atendidas; c) conceder tutela específica para determinar o cumprimento imediato da obrigação acima estabelecida, independentemente do trânsito em julgado; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a natureza da obrigação e a necessidade de assegurar efetividade ao provimento jurisdicional, fixo multa diária de R$ 100,00 para hipótese de descumprimento injustificado da obrigação, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal