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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022690-95.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CASSANDRA CORREA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - PA016715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CASSANDRA CORREA MOTA TATIANNA CUNHA DA CUNHA CONRADO - (OAB: PA016715) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284983288 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022690-95.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSANDRA CORREA MOTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu a desistência da ação (ID n. 2279780156). No âmbito dos Juizados Especiais, é possível a desistência do processo a qualquer tempo e independentemente da anuência prévia da parte contrária, desde que a demanda ainda não tenha sido julgada. Tal entendimento observa os princípios que norteiam os Juizados Especiais, especialmente os da simplicidade e da informalidade, os quais conferem elasticidade e flexibilidade ao procedimento. Nesse contexto, a criação de um sistema rígido de preclusões, ônus processuais ou direitos processuais rígidos não se harmoniza com a necessária instrumentalidade das formas que regem o processo nos Juizados Especiais. Nesse sentido, vale destacar o Enunciado 90 do FONAJE, o qual estabelece que o autor pode desistir da ação a qualquer momento. Mesmo se o réu já tiver sido citado, a desistência implica a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente da concordância da parte contrária. Desse modo, entendo que exigir anuência da parte contrária para desistir da ação no âmbito dos Juizados Especiais Federais se revela demasiado formalismo. Portanto, deve ser homologada a desistência manifestada nos presentes autos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA manifestada para que produza os seus efeitos legais e jurídicos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Publicado e registrado eletronicamente. Santarém (PA), data da assinatura eletrônica. NÍCOLAS GABRY DA SILVEIRA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SANTARÉM, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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