Publicações do processo

1022688-30.2023.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 2ª Vara Cível

    Processo 1022688-30.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Evanil Arantes - Diesse Henrique Fernandes - réu revel - - Kelly Fernanda Mendonça Pascoal - Posto isso, julgoparcialmente procedentesos pedidos formulados por EVANIL ARANTES em face deDIESSE HENRIQUE FERNANDESeKELLY FERNANDA MENDONÇA PASCOAL para (i) declarar a resolução do contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel e respectivos aditivos firmados entre as partes, tornando definitiva a liminar possessória deferida e cumprida nos autos em favor do autor; (ii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 103.962,85 (cento e três mil, novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), com incidência de correção monetária (Tabela Prática) a partir de 10 de maio de 2023 (data de consolidação do segundo aditivo) e de juros de mora (1% ao mês), contados da citação. Em virtude da sucumbência preponderante dos réus, considerando também o princípio da causalidade, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, arbitrados os honorários advocatícios em 12% do valor da condenação, observando o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para a requerida Kelly. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615). Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente. - ADV: JOÃO MARCOS AMARAL DE LIMA (OAB 32985/MG), RAFAEL CARMOZINE MAIA FREITAS (OAB 170638/MG), LARA LÍVIA SILVA CARRIJO (OAB 499013/SP), DIESSE HENRIQUE FERNANDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.