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TRF1 · Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1022680-83.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004886-59.2026.4.01.4200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA POLO PASSIVO:FRANCISCO ALVES GOMES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREGORIO COSTA NUNES - RR1753-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FRANCISCO ALVES GOMES Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA ID do último ato proferido nos autos: 465741448 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022680-83.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA AGRAVADO: FRANCISCO ALVES GOMES DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA em face de decisão proferida no mandado de segurança nº 1004886-59.2026.4.01.4200, correlatos aos presentes autos. É o relatório. Passo a decidir. In casu, observa-se que o juízo a quo já proferiu sentença nos autos de origem.. Diante de tal circunstância, verificada na hipótese a perda superveniente do interesse processual, julgo prejudicado o recurso, pela perda de objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Publique-se. Brasília/DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
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