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1022674-77.2022.8.11.0041

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022674-77.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIO SERGIO DE OLIVEIRA BORGES - CPF: 728.278.661-53 (EMBARGANTE), JULIANA DE SOUSA ANDRADE - CPF: 619.354.761-49 (ADVOGADO), CIC - CENTRAL DE IMOVEIS CUIABA LTDA - CNPJ: 01.055.599/0001-23 (EMBARGADO), QUEREM HAPUQUE DIAS - CPF: 051.153.971-10 (ADVOGADO), GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.793.239/0001-78 (EMBARGADO), TELMA REGINA RIBEIRO DONATONI - CPF: 208.492.301-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INTERMEDIADORA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 1.173 DO STJ. OMISSÃO QUANTO À DIALETICIDADE RECURSAL. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade da intermediadora imobiliária pelos danos decorrentes do inadimplemento da loteadora, à luz do Tema 1.173 do STJ. O embargante aponta omissão quanto à ausência de dialeticidade dos recursos e sustenta que documentos dos autos demonstrariam atuação da intermediadora além da mera comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal; e (ii) verificar se as demais alegações evidenciam vício do art. 1.022 do CPC ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão quanto à preliminar de dialeticidade deve ser suprida, mas os recursos impugnaram suficientemente os fundamentos essenciais da sentença, razão pela qual a preliminar é rejeitada. 4. A indicação da GOLDEN como “administradora de vendas” comprova atuação na comercialização dos lotes, mas não demonstra participação na incorporação, construção, execução das obras, integração ao mesmo grupo econômico ou confusão patrimonial, hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.173 do STJ. 5. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa às provas já apreciadas configura rediscussão do mérito, incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento sobre preliminar de dialeticidade configura omissão sanável por embargos de declaração, sem alteração do resultado quando as razões recursais enfrentam os fundamentos essenciais da sentença. 2. A participação da intermediadora na comercialização do empreendimento, por si só, não configura as hipóteses excepcionais de responsabilidade previstas no Tema 1.173 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração de provas ou à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, 374, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.173; STJ, EDcl no REsp nº 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031052-22.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 1022674-77.2022.8.11.0041, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME para reformar a sentença e afastar sua responsabilidade pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.173 do Superior Tribunal de Justiça; bem como deu parcial provimento ao apelo de CIC – CENTRAL DE IMÓVEIS CUIABÁ LTDA, tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais capítulos da sentença. O embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões, na qual postulou o não conhecimento de ambos os recursos de apelação, ao argumento de que as recorrentes deixaram de impugnar fundamentos autônomos da sentença. Alega a existência de omissão e contradição quanto às provas consideradas para o afastamento da responsabilidade da GOLDEN, argumentando que o acórdão se apoiou na premissa de que o autor teria juntado apenas material publicitário do empreendimento, embora também conste dos autos publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n.º 27.008, na qual a GOLDEN foi indicada pela loteadora como “administradora de vendas”. Segundo defende, o referido documento não constitui simples peça publicitária, mas ato formal apto a demonstrar que a atuação da empresa ultrapassava a mera intermediação imobiliária, circunstância que poderia enquadrá-la na hipótese excepcional prevista no Tema Repetitivo n.º 1.173 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a condição da GOLDEN como responsável pela comercialização dos lotes seria fato incontroverso e confessado, pois não foi especificamente negado na contestação e teria sido reconhecido no próprio recurso de apelação, no qual a empresa admitiu haver intermediado vendas no empreendimento. Aponta, igualmente, omissão quanto ao critério utilizado para distinguir o caso em exame daquele julgado na Apelação Cível n.º 1030183-25.2023.8.11.0041, que envolvia as mesmas empresas e o mesmo empreendimento e no qual foi reconhecida a responsabilidade solidária da GOLDEN, sob o argumento de que, enquanto naquele processo foi considerado suficiente um demonstrativo de pagamento relacionado à atividade de corretagem, nestes autos não teria sido examinada a publicação oficial que atribuiu à empresa a função de administradora de vendas. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a responsabilidade solidária da GOLDEN e redistribuir os ônus sucumbenciais, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (IDs. 390749360 e 390718384). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Para melhor elucidar a questão, importa colacionar a ementa do acórdão embargado: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.173 DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DE UMA APELANTE PROVIDO. RECURSO DA OUTRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu o inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos mediante abatimento proporcional do preço do imóvel, declarou a eficácia liberatória dos depósitos judiciais e determinou a abstenção de negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada para o julgamento da demanda; e (ii) estabelecer se a imobiliária intermediadora responde pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual da loteadora e se permanecem caracterizados o inadimplemento contratual, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada é admissível quando assegurado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte se manifesta sobre a prova e não demonstra prejuízo processual. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de novas provas. 5. À luz do Tema 1.173 do STJ, a imobiliária intermediadora não responde pelo inadimplemento da loteadora sem prova das hipóteses excepcionais fixadas no precedente. 6. O conjunto probatório demonstra que a infraestrutura do loteamento não foi entregue nas condições e no prazo contratualmente previstos, caracterizando inadimplemento contratual da loteadora. 7. O atraso substancial na entrega da infraestrutura e a frustração da legítima expectativa de utilização do imóvel ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. provido. Recurso de apelação da CIC – CENTRAL DE IMÓVEIS CUIABÁ LTDA. parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada é admissível quando observado o contraditório. 2. A responsabilidade da intermediadora depende das hipóteses excepcionais do Tema 1.173 do STJ. 3. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento caracteriza inadimplemento contratual e dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 372, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.173; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, Tema n. 1.059, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023.” Conforme relatado, o embargante sustenta omissão quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, ao argumento de que as apelantes não teriam impugnado fundamentos autônomos da sentença. Alega, ainda, omissão e contradição quanto à apreciação das provas relacionadas à atuação da Golden, especialmente a publicação veiculada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, na qual a empresa foi indicada como “administradora de vendas” do empreendimento, afirmando que esse documento demonstraria atuação superior à mera intermediação imobiliária e permitiria enquadrar a empresa na hipótese excepcional prevista no Tema n.º 1.173 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, por fim, que a participação da Golden na comercialização dos lotes constituiria fato incontroverso e confessado, razão pela qual seria indevida a atribuição ao autor do respectivo ônus probatório. Pois bem. Sem delongas, assiste parcial razão ao embargante quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões. Com efeito, o acórdão embargado examinou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela CIC e, na sequência, apreciou o mérito de ambos os recursos, sem enfrentar expressamente a alegação do recorrido de que as razões recursais não teriam impugnado fundamentos autônomos da sentença. Cumpre, portanto, suprir tal omissão. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão recorrida, mediante impugnação dos fundamentos determinantes do pronunciamento judicial. Todavia, não se exige a reprodução integral da fundamentação da sentença nem a contestação individualizada de cada documento ou argumento nela mencionado, desde que as razões recursais permitam compreender a controvérsia devolvida ao Tribunal. Na hipótese, a Golden sustentou sua ilegitimidade e a ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual, sob o fundamento de que sua atuação se limitou à intermediação imobiliária, inexistindo vínculo contratual direto com o autor ou prova de participação na incorporação, na construção ou na execução das obras do empreendimento, impugnando, portanto, a conclusão da sentença de que integraria a cadeia de fornecimento e responderia solidariamente pelas obrigações assumidas pela loteadora. De igual modo, a CIC questionou a utilização e a valoração da prova emprestada, a conclusão acerca do inadimplemento contratual, a força probatória da Certidão de Conclusão expedida pelo Município, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a condenação por danos morais, a eficácia dos depósitos judiciais e a verba honorária. Além disso, ao se insurgir contra a conversão da obrigação em perdas e danos, argumentou expressamente que a sentença havia considerado irregularidades ambientais sem correlação direta com o núcleo contratual da demanda. Verifica-se, assim, que os recursos estabeleceram relação lógica e direta com os fundamentos essenciais da sentença, expondo as razões pelas quais as apelantes pretendiam sua reforma. A circunstância de não terem impugnado separadamente cada elemento probatório ou cada argumento acessório utilizado pelo Juízo de origem não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando as teses recursais atingem as conclusões centrais que sustentaram a condenação. Consequentemente, embora reconhecida a omissão quanto à apreciação da questão, a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. No tocante às demais alegações, não se identifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao afastar a responsabilidade da GOLDEN, o acórdão examinou expressamente a natureza de sua atuação e concluiu que o conjunto probatório não demonstrava participação nas atividades de incorporação ou construção, integração ao mesmo grupo econômico da loteadora ou confusão ou desvio patrimonial em seu benefício. A fundamentação consignou que não havia elementos aptos a evidenciar que a Golden tivesse participado da incorporação ou da execução das obras de infraestrutura, assumido obrigações relacionadas à entrega do empreendimento ou extrapolado a atividade de intermediação imobiliária. A conclusão foi, portanto, construída a partir da apreciação do conjunto probatório e de seu confronto com as hipóteses excepcionais previstas no Tema Repetitivo n.º 1.173 do Superior Tribunal de Justiça. A publicação veiculada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, na qual a GOLDEN foi indicada como “administradora de vendas” e como local para o atendimento de promitentes compradores, não altera essa conclusão, uma vez que o documento evidencia sua participação na comercialização dos lotes e no atendimento de questões relacionadas às vendas, mas não demonstra envolvimento na incorporação, na construção ou na execução das obras de infraestrutura cuja inexecução fundamentou a condenação. Com efeito, a tese firmada no Tema n.º 1.173 estabelece que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é normalmente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento, ressalvadas as hipóteses em que demonstrado seu envolvimento nas atividades de incorporação e construção, sua integração ao mesmo grupo econômico ou a existência de confusão ou desvio patrimonial em seu benefício. A qualificação da GOLDEN como “administradora de vendas”, desacompanhada de elementos que indiquem a assunção das obrigações próprias da loteadora, não é suficiente para enquadrá-la nas exceções estabelecidas pelo precedente vinculante. A administração comercial das vendas não se confunde com a implantação do loteamento, a execução das obras de infraestrutura ou a assunção da obrigação de entregar o empreendimento nas condições prometidas. Além disso, o contrato particular de compromisso de compra e venda e o posterior termo aditivo foram celebrados exclusivamente entre o autor e a CIC, à qual foi expressamente atribuído o dever de executar os serviços e as obras de infraestrutura. A GOLDEN não figura nesses instrumentos como contratante, interveniente, garantidora ou responsável pelo cumprimento das obrigações inadimplidas. Por essa razão, o reconhecimento de que a GOLDEN participou da comercialização dos lotes, ainda que se trate de fato incontroverso, não conduz automaticamente à sua responsabilidade pelos prejuízos resultantes da inexecução das obras. O fato juridicamente relevante para a incidência da exceção prevista no Tema n.º 1.173 não é a simples participação nas vendas, mas o envolvimento da intermediadora na incorporação, na construção ou no descumprimento da obrigação principal, circunstâncias que não foram demonstradas. Não há, portanto, omissão quanto aos artigos 341, 373 e 374 do Código de Processo Civil, pois a fundamentação do acórdão não negou a participação da Golden na comercialização do empreendimento, mas concluiu que essa atividade, por si só, não preenchia as hipóteses excepcionais de responsabilização estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante consiste, nesse aspecto, em atribuir consequência jurídica diversa aos elementos probatórios já apreciados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não se verifica a alegada contradição interna. A contradição sanável por meio de Embargos Declaratórios é aquela existente entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte acerca das provas ou do direito aplicável. O fato de o acórdão ter reproduzido a fundamentação da sentença não significa que tenha aderido às suas conclusões, haja vista que a transcrição teve por finalidade contextualizar a controvérsia, seguindo-se fundamentação própria mediante a qual se reconheceu que a prova produzida não era suficiente para caracterizar a responsabilidade excepcional da intermediadora. Há perfeita correspondência entre as razões adotadas e o dispositivo que afastou a responsabilidade da GOLDEN. Igualmente não há omissão quanto à distinção realizada em relação à Apelação Cível n.º 1030183-25.2023.8.11.0041. O acórdão consignou expressamente que, naquele processo, havia prova documental específica da vinculação da Golden à relação jurídica examinada, enquanto, no presente caso, não foi demonstrada atuação que ultrapassasse a comercialização e a intermediação imobiliária. De todo modo, a existência de julgamento anterior envolvendo as mesmas empresas e o mesmo empreendimento não impõe solução idêntica quando os elementos probatórios e as circunstâncias demonstradas em cada processo não coincidem. A responsabilidade civil deve ser aferida conforme o acervo probatório de cada demanda e à luz das hipóteses delimitadas pelo precedente vinculante aplicável. Desse modo, à exceção da ausência de pronunciamento expresso sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, devidamente suprida neste julgamento, as alegações formuladas revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de reexame da matéria, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretende o embargante, nesse aspecto, reabrir discussão acerca da legitimidade da parte, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que justifica embargos é a interna ao julgado, não relacionada à discordância com os argumentos das partes. O acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF/1988, inclusive reconhecendo o vício de consentimento na contratação e afastando o dano moral pela inexistência de abalo significativo. O embargante, na realidade, pretende a reapreciação do mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a existente internamente na decisão judicial, não a relativa à discordância com fundamentos jurídicos ou provas. 2. É inadmissível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10310522220228110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025) (g.n.) De mais a mais, a exigência de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais deve ser cumprida pela própria parte, e não pelo julgador, o qual tem o dever de fundamentar o julgado, mas não de apontar expressamente se houve ou não violação de dispositivos legais e constitucionais. A via dos Embargos não se presta a essa finalidade, nem tampouco à reapreciação de matéria já examinada com o pretexto de admissibilidade para futura interposição de recursos nas instâncias superiores. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É certo que os aclaratórios, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando o julgado embargado padecer de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, ou erro material, o que não ocorre na espécie, porquanto o acórdão embargado apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, (...).” (EDcl no MS 22.002/DF, Rel. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.” (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, a qual rejeito, mantendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1022674-77.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIO SERGIO DE OLIVEIRA BORGES - CPF: 728.278.661-53 (EMBARGANTE), JULIANA DE SOUSA ANDRADE - CPF: 619.354.761-49 (ADVOGADO), CIC - CENTRAL DE IMOVEIS CUIABA LTDA - CNPJ: 01.055.599/0001-23 (EMBARGADO), QUEREM HAPUQUE DIAS - CPF: 051.153.971-10 (ADVOGADO), GOLDEM GESTAO DE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 08.793.239/0001-78 (EMBARGADO), TELMA REGINA RIBEIRO DONATONI - CPF: 208.492.301-87 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. INTERMEDIADORA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA 1.173 DO STJ. OMISSÃO QUANTO À DIALETICIDADE RECURSAL. SUPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade da intermediadora imobiliária pelos danos decorrentes do inadimplemento da loteadora, à luz do Tema 1.173 do STJ. O embargante aponta omissão quanto à ausência de dialeticidade dos recursos e sustenta que documentos dos autos demonstrariam atuação da intermediadora além da mera comercialização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal; e (ii) verificar se as demais alegações evidenciam vício do art. 1.022 do CPC ou mera pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão quanto à preliminar de dialeticidade deve ser suprida, mas os recursos impugnaram suficientemente os fundamentos essenciais da sentença, razão pela qual a preliminar é rejeitada. 4. A indicação da GOLDEN como “administradora de vendas” comprova atuação na comercialização dos lotes, mas não demonstra participação na incorporação, construção, execução das obras, integração ao mesmo grupo econômico ou confusão patrimonial, hipóteses excepcionais previstas no Tema 1.173 do STJ. 5. A pretensão de atribuir consequência jurídica diversa às provas já apreciadas configura rediscussão do mérito, incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A ausência de pronunciamento sobre preliminar de dialeticidade configura omissão sanável por embargos de declaração, sem alteração do resultado quando as razões recursais enfrentam os fundamentos essenciais da sentença. 2. A participação da intermediadora na comercialização do empreendimento, por si só, não configura as hipóteses excepcionais de responsabilidade previstas no Tema 1.173 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração de provas ou à rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, 374, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.173; STJ, EDcl no REsp nº 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; TJMT, Embargos de Declaração Cível nº 1031052-22.2022.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 23.04.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por MÁRIO SÉRGIO DE OLIVEIRA BORGES contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 1022674-77.2022.8.11.0041, que, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME para reformar a sentença e afastar sua responsabilidade pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.173 do Superior Tribunal de Justiça; bem como deu parcial provimento ao apelo de CIC – CENTRAL DE IMÓVEIS CUIABÁ LTDA, tão somente para reduzir a indenização por danos morais ao importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais capítulos da sentença. O embargante sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal suscitada nas contrarrazões, na qual postulou o não conhecimento de ambos os recursos de apelação, ao argumento de que as recorrentes deixaram de impugnar fundamentos autônomos da sentença. Alega a existência de omissão e contradição quanto às provas consideradas para o afastamento da responsabilidade da GOLDEN, argumentando que o acórdão se apoiou na premissa de que o autor teria juntado apenas material publicitário do empreendimento, embora também conste dos autos publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso n.º 27.008, na qual a GOLDEN foi indicada pela loteadora como “administradora de vendas”. Segundo defende, o referido documento não constitui simples peça publicitária, mas ato formal apto a demonstrar que a atuação da empresa ultrapassava a mera intermediação imobiliária, circunstância que poderia enquadrá-la na hipótese excepcional prevista no Tema Repetitivo n.º 1.173 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que a condição da GOLDEN como responsável pela comercialização dos lotes seria fato incontroverso e confessado, pois não foi especificamente negado na contestação e teria sido reconhecido no próprio recurso de apelação, no qual a empresa admitiu haver intermediado vendas no empreendimento. Aponta, igualmente, omissão quanto ao critério utilizado para distinguir o caso em exame daquele julgado na Apelação Cível n.º 1030183-25.2023.8.11.0041, que envolvia as mesmas empresas e o mesmo empreendimento e no qual foi reconhecida a responsabilidade solidária da GOLDEN, sob o argumento de que, enquanto naquele processo foi considerado suficiente um demonstrativo de pagamento relacionado à atividade de corretagem, nestes autos não teria sido examinada a publicação oficial que atribuiu à empresa a função de administradora de vendas. Ao final, requer o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados, pleiteando a atribuição de efeitos infringentes, a fim de restabelecer a responsabilidade solidária da GOLDEN e redistribuir os ônus sucumbenciais, além do prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (IDs. 390749360 e 390718384). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: É cediço que para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O recurso de Embargos serve ao esclarecimento/aclaramento de questões postas na decisão, não se prestando à reanálise ou rediscussão da matéria já decidida, de forma que o mero inconformismo da parte não tem o condão de gerar a reconsideração da decisão, razão pela qual “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Para melhor elucidar a questão, importa colacionar a ementa do acórdão embargado: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEMA REPETITIVO 1.173 DO STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DE UMA APELANTE PROVIDO. RECURSO DA OUTRA APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconheceu o inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega da infraestrutura de loteamento, condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos mediante abatimento proporcional do preço do imóvel, declarou a eficácia liberatória dos depósitos judiciais e determinou a abstenção de negativação do nome do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da utilização de prova emprestada para o julgamento da demanda; e (ii) estabelecer se a imobiliária intermediadora responde pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual da loteadora e se permanecem caracterizados o inadimplemento contratual, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A utilização de prova emprestada é admissível quando assegurado o contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a parte se manifesta sobre a prova e não demonstra prejuízo processual. 4. O juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de novas provas. 5. À luz do Tema 1.173 do STJ, a imobiliária intermediadora não responde pelo inadimplemento da loteadora sem prova das hipóteses excepcionais fixadas no precedente. 6. O conjunto probatório demonstra que a infraestrutura do loteamento não foi entregue nas condições e no prazo contratualmente previstos, caracterizando inadimplemento contratual da loteadora. 7. O atraso substancial na entrega da infraestrutura e a frustração da legítima expectativa de utilização do imóvel ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 8. O valor da indenização por danos morais deve ser reduzido para R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da GOLDEN GESTÃO DE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. provido. Recurso de apelação da CIC – CENTRAL DE IMÓVEIS CUIABÁ LTDA. parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova emprestada é admissível quando observado o contraditório. 2. A responsabilidade da intermediadora depende das hipóteses excepcionais do Tema 1.173 do STJ. 3. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento caracteriza inadimplemento contratual e dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 85, §§ 2º e 11, 372, 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.173; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, Tema n. 1.059, REsp 1.864.633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023.” Conforme relatado, o embargante sustenta omissão quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões, ao argumento de que as apelantes não teriam impugnado fundamentos autônomos da sentença. Alega, ainda, omissão e contradição quanto à apreciação das provas relacionadas à atuação da Golden, especialmente a publicação veiculada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, na qual a empresa foi indicada como “administradora de vendas” do empreendimento, afirmando que esse documento demonstraria atuação superior à mera intermediação imobiliária e permitiria enquadrar a empresa na hipótese excepcional prevista no Tema n.º 1.173 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, por fim, que a participação da Golden na comercialização dos lotes constituiria fato incontroverso e confessado, razão pela qual seria indevida a atribuição ao autor do respectivo ônus probatório. Pois bem. Sem delongas, assiste parcial razão ao embargante quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada nas contrarrazões. Com efeito, o acórdão embargado examinou a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela CIC e, na sequência, apreciou o mérito de ambos os recursos, sem enfrentar expressamente a alegação do recorrido de que as razões recursais não teriam impugnado fundamentos autônomos da sentença. Cumpre, portanto, suprir tal omissão. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha, de maneira clara e fundamentada, as razões pelas quais pretende a reforma ou a invalidação da decisão recorrida, mediante impugnação dos fundamentos determinantes do pronunciamento judicial. Todavia, não se exige a reprodução integral da fundamentação da sentença nem a contestação individualizada de cada documento ou argumento nela mencionado, desde que as razões recursais permitam compreender a controvérsia devolvida ao Tribunal. Na hipótese, a Golden sustentou sua ilegitimidade e a ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual, sob o fundamento de que sua atuação se limitou à intermediação imobiliária, inexistindo vínculo contratual direto com o autor ou prova de participação na incorporação, na construção ou na execução das obras do empreendimento, impugnando, portanto, a conclusão da sentença de que integraria a cadeia de fornecimento e responderia solidariamente pelas obrigações assumidas pela loteadora. De igual modo, a CIC questionou a utilização e a valoração da prova emprestada, a conclusão acerca do inadimplemento contratual, a força probatória da Certidão de Conclusão expedida pelo Município, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, a condenação por danos morais, a eficácia dos depósitos judiciais e a verba honorária. Além disso, ao se insurgir contra a conversão da obrigação em perdas e danos, argumentou expressamente que a sentença havia considerado irregularidades ambientais sem correlação direta com o núcleo contratual da demanda. Verifica-se, assim, que os recursos estabeleceram relação lógica e direta com os fundamentos essenciais da sentença, expondo as razões pelas quais as apelantes pretendiam sua reforma. A circunstância de não terem impugnado separadamente cada elemento probatório ou cada argumento acessório utilizado pelo Juízo de origem não caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, sobretudo quando as teses recursais atingem as conclusões centrais que sustentaram a condenação. Consequentemente, embora reconhecida a omissão quanto à apreciação da questão, a preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada. No tocante às demais alegações, não se identifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao afastar a responsabilidade da GOLDEN, o acórdão examinou expressamente a natureza de sua atuação e concluiu que o conjunto probatório não demonstrava participação nas atividades de incorporação ou construção, integração ao mesmo grupo econômico da loteadora ou confusão ou desvio patrimonial em seu benefício. A fundamentação consignou que não havia elementos aptos a evidenciar que a Golden tivesse participado da incorporação ou da execução das obras de infraestrutura, assumido obrigações relacionadas à entrega do empreendimento ou extrapolado a atividade de intermediação imobiliária. A conclusão foi, portanto, construída a partir da apreciação do conjunto probatório e de seu confronto com as hipóteses excepcionais previstas no Tema Repetitivo n.º 1.173 do Superior Tribunal de Justiça. A publicação veiculada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, na qual a GOLDEN foi indicada como “administradora de vendas” e como local para o atendimento de promitentes compradores, não altera essa conclusão, uma vez que o documento evidencia sua participação na comercialização dos lotes e no atendimento de questões relacionadas às vendas, mas não demonstra envolvimento na incorporação, na construção ou na execução das obras de infraestrutura cuja inexecução fundamentou a condenação. Com efeito, a tese firmada no Tema n.º 1.173 estabelece que o corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é normalmente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento, ressalvadas as hipóteses em que demonstrado seu envolvimento nas atividades de incorporação e construção, sua integração ao mesmo grupo econômico ou a existência de confusão ou desvio patrimonial em seu benefício. A qualificação da GOLDEN como “administradora de vendas”, desacompanhada de elementos que indiquem a assunção das obrigações próprias da loteadora, não é suficiente para enquadrá-la nas exceções estabelecidas pelo precedente vinculante. A administração comercial das vendas não se confunde com a implantação do loteamento, a execução das obras de infraestrutura ou a assunção da obrigação de entregar o empreendimento nas condições prometidas. Além disso, o contrato particular de compromisso de compra e venda e o posterior termo aditivo foram celebrados exclusivamente entre o autor e a CIC, à qual foi expressamente atribuído o dever de executar os serviços e as obras de infraestrutura. A GOLDEN não figura nesses instrumentos como contratante, interveniente, garantidora ou responsável pelo cumprimento das obrigações inadimplidas. Por essa razão, o reconhecimento de que a GOLDEN participou da comercialização dos lotes, ainda que se trate de fato incontroverso, não conduz automaticamente à sua responsabilidade pelos prejuízos resultantes da inexecução das obras. O fato juridicamente relevante para a incidência da exceção prevista no Tema n.º 1.173 não é a simples participação nas vendas, mas o envolvimento da intermediadora na incorporação, na construção ou no descumprimento da obrigação principal, circunstâncias que não foram demonstradas. Não há, portanto, omissão quanto aos artigos 341, 373 e 374 do Código de Processo Civil, pois a fundamentação do acórdão não negou a participação da Golden na comercialização do empreendimento, mas concluiu que essa atividade, por si só, não preenchia as hipóteses excepcionais de responsabilização estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. A pretensão do embargante consiste, nesse aspecto, em atribuir consequência jurídica diversa aos elementos probatórios já apreciados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Também não se verifica a alegada contradição interna. A contradição sanável por meio de Embargos Declaratórios é aquela existente entre as premissas, a fundamentação e o dispositivo do próprio pronunciamento judicial, e não a divergência entre a conclusão adotada e a interpretação defendida pela parte acerca das provas ou do direito aplicável. O fato de o acórdão ter reproduzido a fundamentação da sentença não significa que tenha aderido às suas conclusões, haja vista que a transcrição teve por finalidade contextualizar a controvérsia, seguindo-se fundamentação própria mediante a qual se reconheceu que a prova produzida não era suficiente para caracterizar a responsabilidade excepcional da intermediadora. Há perfeita correspondência entre as razões adotadas e o dispositivo que afastou a responsabilidade da GOLDEN. Igualmente não há omissão quanto à distinção realizada em relação à Apelação Cível n.º 1030183-25.2023.8.11.0041. O acórdão consignou expressamente que, naquele processo, havia prova documental específica da vinculação da Golden à relação jurídica examinada, enquanto, no presente caso, não foi demonstrada atuação que ultrapassasse a comercialização e a intermediação imobiliária. De todo modo, a existência de julgamento anterior envolvendo as mesmas empresas e o mesmo empreendimento não impõe solução idêntica quando os elementos probatórios e as circunstâncias demonstradas em cada processo não coincidem. A responsabilidade civil deve ser aferida conforme o acervo probatório de cada demanda e à luz das hipóteses delimitadas pelo precedente vinculante aplicável. Desse modo, à exceção da ausência de pronunciamento expresso sobre a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, devidamente suprida neste julgamento, as alegações formuladas revelam mero inconformismo com a conclusão adotada e pretensão de reexame da matéria, sem demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Pretende o embargante, nesse aspecto, reabrir discussão acerca da legitimidade da parte, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que justifica embargos é a interna ao julgado, não relacionada à discordância com os argumentos das partes. O acórdão enfrentou de forma fundamentada todas as matérias relevantes, nos termos do art. 93, inc. IX, da CF/1988, inclusive reconhecendo o vício de consentimento na contratação e afastando o dano moral pela inexistência de abalo significativo. O embargante, na realidade, pretende a reapreciação do mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A contradição que autoriza embargos de declaração é a existente internamente na decisão judicial, não a relativa à discordância com fundamentos jurídicos ou provas. 2. É inadmissível a rediscussão do mérito da decisão judicial por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.” (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10310522220228110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 23/04/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2025) (g.n.) De mais a mais, a exigência de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais deve ser cumprida pela própria parte, e não pelo julgador, o qual tem o dever de fundamentar o julgado, mas não de apontar expressamente se houve ou não violação de dispositivos legais e constitucionais. A via dos Embargos não se presta a essa finalidade, nem tampouco à reapreciação de matéria já examinada com o pretexto de admissibilidade para futura interposição de recursos nas instâncias superiores. Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. É certo que os aclaratórios, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando o julgado embargado padecer de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, ou erro material, o que não ocorre na espécie, porquanto o acórdão embargado apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, (...).” (EDcl no MS 22.002/DF, Rel. MinistroMAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos de Declaração são cabíveis somente se configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.” (TJMT - ED 11410/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/03/2018, Publicado no DJE 19/03/2018) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, a qual rejeito, mantendo inalterados os demais termos do acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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