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1022667-37.2024.4.01.3304

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1022667-37.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAC PEREIRA DOS SANTOS, CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ISAC PEREIRA DOS SANTOS e CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com o objetivo de obter a revisão de cláusulas de contrato de financiamento habitacional, o reconhecimento de juros abusivos, a repetição de indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato de mútuo com alienação fiduciária em 24/11/2016, mas que as taxas de juros aplicadas são excessivas e superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, a ocorrência de "venda casada" em relação ao seguro habitacional e afirmam que, apesar de terem regularizado parcelas em atraso, o nome do primeiro autor permanece indevidamente negativado nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. Inicialmente, cumpre rejeitar a prefacial de não concessão da gratuidade da justiça, uma vez que desprovida de qualquer comprovação de riqueza da parte autora, inexistindo no feito indícios contrários à declaração de pobreza formulada na inicial. No que tange à preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal por necessidade de prova pericial complexa, esta não merece prosperar, seja porque, in casu, não é necessária a realização de prova pericial, seja porque a eventual necessidade de perícia contábil não é suficiente para classificar a causa como complexa e afastar a competência do Juizado Especial Federal. Ao cerne da irresignação. Compulsando o contrato de compra e venda e mútuo (Id. 2143029911), observo na cláusula B10 que as taxas de juros fixadas foram de 5,0000% ao ano (nominal) e 5,1161% ao ano (efetiva), em razão do enquadramento no Sistema Financeiro de Habitação. Tais taxas são manifestamente inferiores à média de mercado para financiamentos imobiliários, não havendo que se falar em abusividade. Ademais, a capitalização de juros é uma prática permitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que expressamente pactuada, como ocorre no presente caso, seja em virtude da cláusula 7.1, que, ao tratar da impontualidade, afirma expressamente que sobre o valor atualizado incidirão "juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal à taxa de juros prevista na letra 'B10.4'", seja em virtude da diferença entre as taxas nominal e efetiva demonstradas na avença. Quanto ao sistema de amortização, o contrato estabelece a utilização da Tabela PRICE (cláusula B3). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a utilização da Tabela PRICE, por si só, não implica em anatocismo ilícito. No que diz respeito ao seguro habitacional, a sua contratação é obrigatória por lei em contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme o art. 79 da Lei n. 12.424/2011. Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 969129 MG 2007/0157291-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/12/2009, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2009: (...) Assim, muito embora o seguro habitacional seja uma exigência legal - e mesmo um benefício tanto para o mutuário quanto para o sistema, porquanto, a um só tempo, confere maior garantia a ambos, barateando, em última análise, o custo do financiamento, tendo em vista a redução dos riscos -, deve ser observada, na contratação deste seguro, a absoluta liberdade contratual, a qual, se já era reconhecida pela legislação comum, ganhou reforço com a edição do Código de Defesa do Consumidor. (...) É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. Veja-se que, in casu, os demandantes não sustentaram que preferiam ter contratado o seguro com outra seguradora, mas sim que a referida cobrança não poderia ter ocorrido, argumento que, como visto, não merece prosperar. Sem a prova da coação ou da recusa do banco em aceitar outra apólice, não há que se falar em venda casada. Como cediço, a existência de garantia de pagamento do contrato por um seguro reduziu os juros, o valor das prestações e, enfim, o débito dos mutuários. Não houvesse tal garantia, a instituição financeira teria, de outras formas, que se acautelar do efetivo pagamento do mútuo. Não vislumbro, desse modo, prejuízo para os consumidores. Por fim, analiso o pedido de indenização por danos morais decorrente da manutenção da negativação. Os documentos de Id. 2143030237 e 2143030276 comprovam que a parcela vencida em 24/07/2024 foi paga apenas em 12/08/2024, com atraso. A consulta ao SPC/SERASA (Id. 2143030298) mostra que a inclusão do nome do autor ocorreu em 07/08/2024, ou seja, quando o débito ainda estava pendente, de modo que a inscrição decorreu do exercício regular de direito da parte credora. Considerando que a ação foi ajuizada em 15/08/2024, apenas três dias após o pagamento, não houve tempo hábil para que a ré procedesse à baixa da inscrição, cujo prazo razoável é de cinco dias úteis. Assim, inexistindo ato ilícito por parte da CEF, não há fundamento para a condenação em danos morais ou materiais. Ainda que assim não fosse, observa-se do documento Id. 2143030298 que o autor já possuía outras inscrições desabonadoras em seu nome, todas anteriores à efetuada pela ré e decorrentes de débitos com outros credores (Real Calçados, Mersan, Banco do Nordeste, Banco Afinz e Tribanco). Tais anotações preexistentes atraem a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Desse modo, mesmo que a manutenção da negativação pela CEF fosse considerada irregular, a existência de restrições anteriores legítimas impediria, por si só, a configuração de dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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