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1022666-30.2026.4.01.4000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022666-30.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA DIAS BONA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LORENA DIAS BONA THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - (OAB: RJ235718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282760695 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022666-30.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA DIAS BONA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por LORENA DIAS BONA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do RGPS em razão da manutenção de vínculos laborais concomitantes. A autora, médica, afirma que, no período de junho a setembro de 2022, os descontos realizados pelas diferentes fontes pagadoras, considerados conjuntamente, ultrapassaram o limite máximo contributivo. Requer a restituição de R$ 4.523,50, acrescida da taxa SELIC. A União suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual, sustentando que existe procedimento administrativo próprio perante a Receita Federal para restituição das contribuições recolhidas acima do teto e que a Fazenda Nacional não oferece resistência, em tese, à restituição, desde que efetivamente comprovado o recolhimento excedente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar merece acolhimento. O interesse processual pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, é necessário que exista situação concreta que revele lesão ou ameaça a direito e torne necessária a intervenção jurisdicional. No caso, a controvérsia possui característica peculiar: a própria Administração não nega o direito à restituição das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas acima do teto legal. A Fazenda Nacional afirma expressamente que, uma vez comprovado o pagamento superior ao limite máximo de contribuição do RGPS, não se opõe ao ressarcimento das quantias devidas, indicando que a restituição pode ser obtida diretamente perante a Receita Federal. Há, ademais, procedimento administrativo especificamente destinado à satisfação dessa pretensão. A IN RFB nº 2.055/2021 disciplina a restituição e compensação de contribuições previdenciárias. Seu art. 8º prevê a restituição mediante requerimento do sujeito passivo, formalizado pelo PER/DCOMP ou, quando inviável sua utilização, mediante formulário próprio. O art. 12, por sua vez, contempla expressamente a restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos segurados. Cuida-se, portanto, de mecanismo administrativo simples e adequado para que a Receita Federal confronte os recolhimentos efetuados nas diferentes fontes pagadoras, verifique eventual superação do teto em cada competência e, constatado o pagamento indevido, proceda à correspondente restituição. A questão assume especial relevância porque a pretensão da autora depende essencialmente da análise de matéria fática e documental. Não existe controvérsia jurídica quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária além do teto. O que precisa ser verificado é se houve, efetivamente, recolhimento superior ao limite em cada competência e, em caso afirmativo, qual o montante do excesso. A inicial não noticia que a autora tenha formulado pedido administrativo de restituição perante a Receita Federal e obtido indeferimento, tampouco aponta demora administrativa, negativa de processamento ou qualquer outro comportamento da Administração que caracterize resistência concreta à pretensão. Ao contrário, sustenta diretamente a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. A matéria foi especificamente enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização, no PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013, justamente em demanda envolvendo restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto em decorrência de atividades concomitantes. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte.” O precedente deixa claro que não se exige o exaurimento da instância administrativa. Exige-se apenas que seja inicialmente utilizado o mecanismo disponibilizado pela Administração quando não existe resistência conhecida à pretensão e o próprio Fisco dispõe de procedimento apto a satisfazê-la. A decisão da TNU é reproduzida na defesa apresentada nestes autos. Não modifica essa conclusão a invocação, pela autora, do Tema 350 do STF e do RE 1.417.224. A própria fundamentação reproduzida na inicial ressalta que o interesse de agir pressupõe necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e distingue prévio requerimento administrativo de exaurimento da via administrativa. Aqui, não há notícia de resistência notória da Administração. Ao revés, a União declara que não se opõe à restituição caso seja comprovada a superação do teto contributivo. Não se mostra necessária, portanto, a utilização imediata da estrutura jurisdicional para realizar atividade que a Administração Fazendária está legal e operacionalmente habilitada a desempenhar: receber o pedido, confrontar seus próprios registros com a documentação apresentada pela contribuinte, apurar eventual recolhimento excedente e efetuar a restituição correspondente. Somente se houver indeferimento total ou parcial, reconhecimento de quantia inferior à postulada, recusa de processamento, mora administrativa juridicamente relevante ou outro obstáculo concreto estará caracterizada pretensão resistida capaz de justificar a intervenção jurisdicional. Desse modo, no estado atual, falta à autora necessidade da tutela jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir. O acolhimento da preliminar prejudica o exame das demais matérias suscitadas pela União, inclusive as relativas à comprovação dos recolhimentos e ao mérito da restituição pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à autora a possibilidade de formular perante a Receita Federal do Brasil, pelo procedimento administrativo próprio, pedido de restituição das contribuições previdenciárias que sustenta terem sido recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição, sem prejuízo de posterior acesso ao Poder Judiciário caso venha a existir resistência administrativa ou mora juridicamente relevante. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

  2. Intimação

    TRF1 · 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022666-30.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA DIAS BONA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: LORENA DIAS BONA THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - (OAB: RJ235718) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2282760695 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1022666-30.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LORENA DIAS BONA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DO CARMO MOUCO COSTA - RJ235718 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por LORENA DIAS BONA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição de contribuições previdenciárias que teriam sido recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição do RGPS em razão da manutenção de vínculos laborais concomitantes. A autora, médica, afirma que, no período de junho a setembro de 2022, os descontos realizados pelas diferentes fontes pagadoras, considerados conjuntamente, ultrapassaram o limite máximo contributivo. Requer a restituição de R$ 4.523,50, acrescida da taxa SELIC. A União suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual, sustentando que existe procedimento administrativo próprio perante a Receita Federal para restituição das contribuições recolhidas acima do teto e que a Fazenda Nacional não oferece resistência, em tese, à restituição, desde que efetivamente comprovado o recolhimento excedente. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar merece acolhimento. O interesse processual pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Embora não se exija o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, é necessário que exista situação concreta que revele lesão ou ameaça a direito e torne necessária a intervenção jurisdicional. No caso, a controvérsia possui característica peculiar: a própria Administração não nega o direito à restituição das contribuições previdenciárias efetivamente recolhidas acima do teto legal. A Fazenda Nacional afirma expressamente que, uma vez comprovado o pagamento superior ao limite máximo de contribuição do RGPS, não se opõe ao ressarcimento das quantias devidas, indicando que a restituição pode ser obtida diretamente perante a Receita Federal. Há, ademais, procedimento administrativo especificamente destinado à satisfação dessa pretensão. A IN RFB nº 2.055/2021 disciplina a restituição e compensação de contribuições previdenciárias. Seu art. 8º prevê a restituição mediante requerimento do sujeito passivo, formalizado pelo PER/DCOMP ou, quando inviável sua utilização, mediante formulário próprio. O art. 12, por sua vez, contempla expressamente a restituição das contribuições previdenciárias descontadas indevidamente dos segurados. Cuida-se, portanto, de mecanismo administrativo simples e adequado para que a Receita Federal confronte os recolhimentos efetuados nas diferentes fontes pagadoras, verifique eventual superação do teto em cada competência e, constatado o pagamento indevido, proceda à correspondente restituição. A questão assume especial relevância porque a pretensão da autora depende essencialmente da análise de matéria fática e documental. Não existe controvérsia jurídica quanto à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária além do teto. O que precisa ser verificado é se houve, efetivamente, recolhimento superior ao limite em cada competência e, em caso afirmativo, qual o montante do excesso. A inicial não noticia que a autora tenha formulado pedido administrativo de restituição perante a Receita Federal e obtido indeferimento, tampouco aponta demora administrativa, negativa de processamento ou qualquer outro comportamento da Administração que caracterize resistência concreta à pretensão. Ao contrário, sustenta diretamente a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. A matéria foi especificamente enfrentada pela Turma Nacional de Uniformização, no PUIL nº 0524953-11.2020.4.05.8013, justamente em demanda envolvendo restituição de contribuições previdenciárias recolhidas acima do teto em decorrência de atividades concomitantes. Na oportunidade, foi firmada a seguinte tese: “Na seara tributária, é possível a exigência de prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte.” O precedente deixa claro que não se exige o exaurimento da instância administrativa. Exige-se apenas que seja inicialmente utilizado o mecanismo disponibilizado pela Administração quando não existe resistência conhecida à pretensão e o próprio Fisco dispõe de procedimento apto a satisfazê-la. A decisão da TNU é reproduzida na defesa apresentada nestes autos. Não modifica essa conclusão a invocação, pela autora, do Tema 350 do STF e do RE 1.417.224. A própria fundamentação reproduzida na inicial ressalta que o interesse de agir pressupõe necessidade de recorrer ao Poder Judiciário e distingue prévio requerimento administrativo de exaurimento da via administrativa. Aqui, não há notícia de resistência notória da Administração. Ao revés, a União declara que não se opõe à restituição caso seja comprovada a superação do teto contributivo. Não se mostra necessária, portanto, a utilização imediata da estrutura jurisdicional para realizar atividade que a Administração Fazendária está legal e operacionalmente habilitada a desempenhar: receber o pedido, confrontar seus próprios registros com a documentação apresentada pela contribuinte, apurar eventual recolhimento excedente e efetuar a restituição correspondente. Somente se houver indeferimento total ou parcial, reconhecimento de quantia inferior à postulada, recusa de processamento, mora administrativa juridicamente relevante ou outro obstáculo concreto estará caracterizada pretensão resistida capaz de justificar a intervenção jurisdicional. Desse modo, no estado atual, falta à autora necessidade da tutela jurisdicional, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir. O acolhimento da preliminar prejudica o exame das demais matérias suscitadas pela União, inclusive as relativas à comprovação dos recolhimentos e ao mérito da restituição pretendida. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada à autora a possibilidade de formular perante a Receita Federal do Brasil, pelo procedimento administrativo próprio, pedido de restituição das contribuições previdenciárias que sustenta terem sido recolhidas acima do teto máximo do salário de contribuição, sem prejuízo de posterior acesso ao Poder Judiciário caso venha a existir resistência administrativa ou mora juridicamente relevante. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI

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